sexta-feira, 31 de julho de 2009

Consórcio de empregadores urbanos


Esta modalide de contrato de trabalho já vem sendo discutida e também somando adeptos.
Na pós-graduação da UFBA, diversos professores comentaram o tema acreditando na sua validade e eficácia.
Acredito que esta modalidade de contrato é plenamente aplicável em situações que exijam a presença de determinado profissional para a exploração da atividade econômica, como o caso do farmacêutico nas farmácias.
Abaixo, decisão do TST nesse sentido:
Consórcio urbano de empregadores deve seguir exigências do modelo rural
A aplicação analógica da figura do consórcio de empregadores rurais ao meio urbano deve ser feita em sua inteireza. Com essa diretriz, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de psicóloga contra empresas integrantes da Federação das Indústrias do Mato Grosso do Sul (Sistema FIEMS), do qual fazem parte o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social da Indústria (Sesi), Insituto Euvaldo Lodi e o Condomínio da Casa da Indústria de Mato Grosso do Sul.
A psicóloga foi contratada pelo Senai em janeiro de 1997 e posteriormente ocupou o cargo de gerente de recursos humanos, no qual realizava serviços de capacitação e gestão de pessoas. Ela afirmou, porém, ter trabalhado para outras instituições do sistema por cinco anos, coordenando processos de recrutamento e seleção de pessoal e projetos de modernização administrativa das organizações. Após sua dispensa da organização, em março de 2007, a psicóloga buscou direitos trabalhistas na 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) contra o Senai e pediu ainda a condenação das outras empresas em no mínimo 50% da remuneração recebida naquela, pelo exercício acumulado de funções nos dois anos.
O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido pois reconheceu nas organizações uma espécie de consórcio de empregadores urbanos, o que lhes daria direito de contratar como empregador único, ensejando o recebimento de verbas somente pelo Senai. A trabalhadora recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que manteve a sentença, também atribuindo às empresas a forma de consórcio de empregadores urbanos.
Essa figura jurídica advém da aplicação analógica do modelo de consórcio de empregadores do meio rural, estabelecido no Artigo 25-A da Lei nº 8.212/1991. O dispositivo possibilita que empregadores rurais pessoa física se reúnam em nome de um dos empregadores para que se possa contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviço exclusivamente aos seus membros. Isso traz uma alternativa de contratação no meio rural, onde o trabalho é solicitado apenas em parte do dia ou da semana. Contudo, para a efetiva contratação, o referido artigo determina o registro dos nomeados no INSS e em cartório, para controle de direitos previdenciários e trabalhistas.
Contra o acórdão do Regional, a psicóloga ingressou com recurso de revista no TST e destacou, no pedido, a ausência de documentação exigida pela legislação. O ministro relator do processo, Alberto Bresciani, reconheceu em seu voto a inovação da figura do consórcio de empregadores urbanos, mas concedeu decisão contrária à do TRT pela falta da documentação. “Embora seja admissível a aplicação do instituto, não creio que seja lícito autorizar-se-lhe a despir-se de todos os seus requisitos essenciais durante o trajeto. É fundamental que as mesmas formalidade exigíveis para o universo rural persistam no urbano, sob pena de colocar em risco não só os direitos dos trabalhadores e do Fisco, como aqueles dos empregadores. A aplicação analógica das normas de regência do modelo há de se fazer pela sua inteireza”, assinalou. O acórdão determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a continuidade do julgamento. (RR-552/2008-002-24-40.0)

Marketing jurídico

Primeira parte do artigo traduzido de Henry Harlow:

Marketing Jurídico: como criar um caminho de sucesso

Perguntas: O que é “mantra do gestor”? Como isso é importante para o marketing jurídico? Como isso põe dinheiro no seu bolso? O que é TOMA (sigla “top of mind awareness”, sem tradução para o português, seria como o “top of mind” da sensibilidade, da percepção do momento)? O que são as quatro listas? Como você as usa para gerir e construir o seu “referral network” (sem tradução para o português, a expressão equivale à rede de referência)? Este artigo vai abordar estas questões e mais.
O marketing jurídico e o “mantra do gestor” caminham lado a lado. Você nunca ouviu o mantra do gestor? O “mantra do gestor” é uma variável importante no êxito do marketing jurídico. O “mantra do gestor” diz que “se você não pode mensurá-lo, você não pode controlá-lo”. Bem, isso é bacana Henry, e como isso poderá me ajudar?
A maioria dos advogados tem algum tipo de rede de contados para recomendações (mesmo que seja pequena), porém, geralmente não sabem como administrar essa rede de contatos, e, assim, ela se expande de forma descontrolada.
O primeiro passo para gerir essa expansão é saber onde você está. Desta forma, você pode descobrir como chegar até onde deseja ir.
Sim, é importante compreender a geografia, demografia e psicologia da sua rede de recomendações e dos seus clientes. E você precisa de um sistema de gestão de marketing jurídico. Ao compreender mais sobre como gerenciar sua rede jurídica de recomendações, você pode fazer crescer sua rede de contatos e impulsionar o seu marketing jurídico com menos trabalho.

Na continuação:
1. O que o seu marketing jurídico expandido representa para você
2. Medindo o marketing jurídico
3. Trabalhando referências para marketing jurídico

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Perdão...

Não. Não abandonei o blog. Talvez tenha deixado-o ao relento por uns dias. Um mês...
Algumas mudanças de ares me tomaram muito tempo neste mês. Em breve, colocarei umas postagens de um artigo que traduzi.
Ademais, indico o evento promovido pela Abat:


O jantar custa R$65,00.

Vale a pena!