terça-feira, 28 de abril de 2009

Doméstica x Diarista


Este é um dos temas mais corriqueiros e complicados (até hoje não se estabeleceu um limite objetivo) da Justiça do Trabalho: o liame entre a prestação de serviço e o vínculo empregatício dos trabalhadores ditos diaristas.
Existem dezenas de decisões com entendimento diversos: alguns entendem que 2 dias não configura vínculo, outros entendem que o vínculo pode ser configurado até mesmo pelo trabalho em 1 dia da semana desde que provada a continuidade da prestação do serviço...
Já elaborei até mesmo um contrato para um cliente nesse sentido, estando atento à estes detalhes: quantos dias haverá prestação de serviços, em quais dias, a possibilidade de substituição, a forma de remuneração.
Segue nota divulgada no site do TST:
Sétima Turma do TST afasta vínculo de emprego concedido a diarista
O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do TST em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.
De acordo com o ministro relator, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus.
“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.
A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do TRT da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo. A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho.
Ambas as partes recorreram ao TRT/PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.
O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00. No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício.
(RR 17.676/2005-007-09-00.0) (Virginia Pardal)

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Lide simulada


Sou radicalmente contra a lide simulada. Acho vergonhoso quando assisto à um episódio desse na Justiça do Trabalho. Além de uma afronta à dignidade da Justiça, fundamento por um motivo bem egoísta: aquele processo fraudulento que vejo na mesa, podia ser uma bela causa nas minhas mãos...
Resumo da nota divulgada no site do TRT5:
Distribuição de Salvador tenta inibir lide simulada
Entre os 200 processos que são distribuídos por dia em Salvador, cerca de 20%, ou quase 40, possuem características de lide simulada, ou seja, servem apenas de estratégia para as empresas homologarem demissões, garantindo-se contra reclamações futuras. A avaliação é de Carlos Eduardo de Almeida, diretor do Serviço de Distribuição (foto), que há cerca de um ano encaminha ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) com a relação dos empregadores e ações suspeitas, para investigação e adoção das medidas cabíveis.
(...)
“É comum chegar à distribuição diversas ações contra um mesmo empregador com características muito semelhantes, até mesmo no estilo de redação e fonte utilizada na petição inicial”, relata Eduardo de Almeida. O diretor conta que todos os dias diversos reclamantes o procuram na Distribuição informando que foram orientados por advogados da própria empresa a procurar a justiça. Além disso, diariamente chegam ao Protocolo diversas petições de acordo em processos cuja audiência inaugural ainda nem aconteceu ou em que as partes nem mesmo tenham sido notificadas.
Segundo o artigo 129 do Código de Processo Civil (CPC), ao perceber que a empresa se serve de uma ação judicial para simular um litígio, cabe ao juiz proferir sentença que impeça o objetivo do litigante, podendo ainda aplicar penalidades. No entanto, nem o CPC nem a CLT define lide ou reclamação simulada, ficando a cargo de cada magistrado determinar com base em entendimento próprio.
(...)
Para juíza titular de uma Vara do interior do Estado, o fato de uma empresa condicionar o recebimento das parcelas rescisórias ao ingresso da reclamação trabalhista pelo empregado contraria o princípio da legitimação, conforme artigos 16 e 17 do CPC. “O empregador não deu alternativa ao funcionário senão a reclamação, que é movida por interesse da empresa e não do empregado”, ressalta a magistrada.
Nos casos de lide simulada, a juíza costuma ainda condenar os empregadores por litigância de má fé e determinar tanto a extinção do processo sem o julgamento do mérito quanto a condenação da empresa a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização no valor de um salário mínimo, na tentativa de coibir a prática da lide simulada. “É um valor irrisório, mas que faz diferença caso a empresa mantenha a mesma postura em todas as ações que possui”, conclui.
Fonte: Ascom TRT5 – 27.04.2009

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Atestado médico x CTPS


Promovi recentemente um estudo acerca da legalidade ou não da inserção dos atestados médicos apresentados pelo empregado no campo “anotações gerais” da carteira de trabalho (CTPS). Em tal parte da CTPS há informação de que ali devem (ou podem) ser anotados os atestados médicos apresentados pelo obreiro.
Procurei legislação específica sobre o assunto, esperando que o Ministério do Trabalho e Emprego possuísse alguma portaria tratando da matéria, mas não encontrei nada.
A CLT no seu art. 29, §4º prevê que o empregador não pode efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado.
Os exemplos deste tipo de anotação desabonadora são os clássicos: despedida por justa causa e anotação por ordem judicial.
Encontrei poucos estudos que tratam da anotação do atestado médico na CTPS.
Questionei a opinião do Ilustre Dr. Marcos Alencar (acessem: http://www.marcosalencar.com.br/), da qual compartilho, tendo o mesmo elaborado um post em seu blog no sentido de que a anotação do atestado médico na CTPS é permitida.
Entendo que além de coibir a entrega de atestados falsos, o que infelizmente tem ocorrido com grande freqüência, o empregador tem direito de saber o histórico de saúde do empregado.
Sabe-se que os exames admissionais e demissionais não são suficientes para constatação de enfermidades complexas e principalmente assintomáticas (que não apresentam sintomas). Exames desta magnitude são caros e inviabilizam a sua realização pela grande maioria do empresariado brasileiro.
Também promovi o debate nas comunidades do Orkut: OAB, OAB-BA e Direito do Trabalho, tendo a maioria dos colegas compartilhado da mesma opinião que eu, à exceção de um colega o qual devo destacar a posição:
Trata-se de um profissional de recursos humanos que discorda da possibilidade de anotação uma vez que “colocaria o empregado em situação constrangedora. Da mesma forma que há maus empregados, existem também maus empregadores, pois um empregado que por motivo de uma doença grave traga vários atestados durante um ano e tivesse anotado em sua CTPS estes atestados, teria muita dificuldade para conseguir outro emprego, mesmo que tivesse todas as desculpas do mundo, para proteger a empresa existe o exame médico”.
Entendo a posição do colega, mas permaneço na idéia de que se deve procurar coibir a entrega de atestados falsos e possibilitar ao mercado de trabalho o histórico de saúde dos trabalhadores.

sábado, 18 de abril de 2009

Marcha em Defesa da Cidadania e do Poder Judiciário

Caros colegas,
no dia 06.05.2009, às 9h, ocorrerá em Brasília/DF, a "Marcha em Defesa da Cidadania e do Poder Judiciário", que percorrerá a Esplanada dos Ministérios com intuito de entregar ao presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), um manifesto pela não aprovação da PEC 12/06, mais conhecida como "PEC do Calote".
A iniciativa da OAB ganhou apoio da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat).
A PEC prevê um calote das dívidas judiciais reconhecidas pela Justiça contra Estados e municípios.
Pesquisei rapidamente passagens aéreas saindo de Salvador no dia 05.05 e voltando no dia 06.05, e encontrei os seguintes dados:
Gol: ida e volta por aproximadamente R$578,00.
Tam: ida e volta por aproximadamente R$520,00.
Webjet: ida e volta por aproximadamente R$510,00.
Entrarei em contato com a diretoria da ABAT para tentar organizar uma espécie de "excursão" para que os advogados baianos se façam presentes neste importante manifestação, ato que tem sido cada vez mais raro...

Corrente dos 700 mil

Brincadeiras à parte, o Diário Juslaboralista apóia totalmente a campanha da OAB que conclama os advogados a enviar e-mails aos senadores da República, requerendo a aprovação dos projetos de lei que institui as férias dos advogados, que torna crime a violação às prerrogativas dos advogados e que regulamenta os honorários advocatícios, bem como a rejeição do projeto de lei que extingue o exame de Ordem.
Segue a relação dos projetos prioritários em tramitação no Senado Federal:
1) Férias dos Advogados. A OAB postula a aprovação do substitutivo do Senador Pedro Simon, que suspende os prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (PLC 06, de 2007, relator: Senador Pedro Simon - simon@senador.gov.br).
2) Torna crime o ato de violar direitos e prerrogativas dos advogados. A OAB postula a aprovação no Senado do projeto de lei como aprovado pela Câmara dos Deputados, possibilitando a imediata remessa à sanção presidencial (PLC 83, de 2008, relator: Senador Demóstenes Torres - demostenes.torres@senador.gov.br).
3) Regulamenta os honorários advocatícios de sucumbência. A OAB postula a aprovação do projeto de lei de autoria do Senador Valter Pereira, que assegura o caráter alimentar dos honorários advocatícios, proíbe a compensação de honorários e institui o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor de condenação da Fazenda Pública ( PLS 478, de 2007, relator: Senador Jarbas Vasconcelos - jarbas.vasconcelos@senador.gov.br).
4) Extinção do Exame de Ordem. A OAB postula a manutenção do exame de ordem, como forma de selecionar os que possuem o conteúdo mínimo para o exercício profissional, protegendo o direito de defesa do cidadão (PLS 186, de 2006, relator: Senador Marconi Perilo - marconi.perillo@senador.gov.br).
E-mails dos Senadores:
adelmir.santana@senador.gov.br, almeida.lima@senador.gov.br, mercadante@senador.gov.br, alvarodias@senador.gov.br, acmjr@senado.gov.br, antval@senador.gov.br, arthur.virgilio@senador.gov.br, augusto.botelho@senador.gov.br, cesarborges@senador.gov.br, cicero.lucena@senador.gov.br, cristovam@senador.gov.br, delcidio.amaral@senador.gov.br, demostenes.torres@senador.gov.br, edison.lobao@senador.gov.br, eduardo.azeredo@senador.gov.br, eduardo.suplicy@senador.gov.br, efraim.morais@senador.gov.br, eliseuresende@senador.gov.br, ecafeteira@senador.gov.br, expedito.junior@senador.gov.br, fatima.cleide@senadora.gov.br, fernando.collor@senador.gov.br, flavioarns@senador.gov.br, flexaribeiro@senador.gov.br, francisco.dornelles@senador.gov.br, garibaldi.alves@senador.gov.br, geraldo.mesquita@senador.gov.br, gerson.camata@senador.gov.br, gilvamborges@senador.gov.br, webmaster.secs@senado.gov.br, heraclito.fortes@senador.gov.br, ideli.salvatti@senadora.gov.br, inacioarruda@senador.gov.br, jarbas.vasconcelos@senador.gov.br, jayme.campos@senador.gov.br, jefperes@senador.gov.br, joaodurval@senador.gov.br, joaopedro@senador.gov.br, joaoribeiro@senador.gov.br, jtenorio@senador.gov.br, j.v.claudino@senador.gov.br, jonaspinheiro@senador.gov.br, jose.agripino@senador.gov.br, jose.maranhao@senador.gov.br, josenery@senador.gov.br, sarney@senador.gov.br, katia.abreu@senadora.gov.br, leomar@senador.gov.br, lucia.vania@senadora.gov.br, magnomalta@senador.gov.br, maosanta@senador.gov.br, crivella@senador.gov.br, marco.maciel@senador.gov.br, marconi.perillo@senador.gov.br, maria.carmo@senadora.gov.br, mario.couto@senador.gov.br, marisa.serrano@senadora.gov.br, mozarildo@senador.gov.br, neutodeconto@senador.gov.br, osmardias@senador.gov.br, papaleo@senador.gov.br, patricia@senadora.gov.br, paulo.duque@senador.gov.br, paulopaim@senador.gov.br, simon@senador.gov.br, raimundocolombo@senador.gov.br, renan.calheiros@senador.gov.br, renatoc@senador.gov.br, romero.juca@senador.gov.br, romeu.tuma@senador.gov.br, rosalba.ciarlini@senadora.gov.br, roseana.sarney@senadora.gov.br, sergio.guerra@senador.gov.br, sergio.zambiasi@senador.gov.br, serys@senadora.gov.br, siba@senador.gov.br, tasso.jereissati@senador.gov.br, tiao.viana@senador.gov.br, valdir.raupp@senador.gov.br, valterpereira@senador.gov.br, wellington.salgado@senador.gov.br

quinta-feira, 16 de abril de 2009

Insegurança jurídica IV, o Retorno de Jedi



É... Está virando uma saga. E de causar preocupação.
Achei que não veria um exemplo baiano do ativismo da Justiça do Trabalho neste aspecto. Está se estabelecendo a ideia de uma luta de classes em estado puro, tal qual teorizou Karl Marx em O Capital. O que leva uma empresa a demitir funcionários em massa? Uma decisão dessa magnitude é tratada como uma jogada de xadrez? Sabe-se o que é levado em conta com isso (encargos, previsão de custos com reclamações, reorganização operacional, diminuição de produção)?
Claro que uma negociação com o sindicato da categoria é totalmente salutar, mas determinar que uma empresa aja de determinado modo sem previsão de lei é temeroso.
No momento, só posso dizer que ficarei de olho pra ver onde a decisão vai chegar...

Nota divulgada no site do TRT:

Juiz concede liminar contra demissão em massa no Extremo Sul
A Justiça do Trabalho concedeu tutela antecipada em Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo Ministério Público do Trabalho contra quatro empresas, na tentativa de impedir a dispensa em massa de cerca de 760 trabalhadores do Extremo Sul da Bahia. A liminar determina de imediato que as empresas não promovam novas “dispensas significativas” (dispensa, sem justa causa, de mais de dez empregados por mês), até que sejam promovidas tentativas de negociação coletiva. Na pauta das negociações devem constar, inclusive, as dispensas já realizadas, visando sua reconsideração.
Na decisão, o juiz deferiu a liminar considerando que “as empresas, ainda que privadas, não podem se esquivar da sua responsabilidade no que tange à própria manutenção da ordem social local”. A sentença exige que as empresas cumpram as obrigações sob pena de multa de R$ 5 mil, por cada empregado dispensado além do limite fixado. O valor total das multas será reversível para ações sociais em benefício da comunidade ou ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.
A ACP proposta pelo MPT, em co-autoria com os sindicatos de trabalhadores rurais e de trabalhadores nas indústrias do ramo de atividade das empresa. A investigação do MPT deixou claro que as empresas iniciaram o processo de demissão em massa sem tentar qualquer via de negociação coletiva com os sindicatos envolvidos. Possíveis soluções como a redução de jornada, férias coletivas, cursos de capacitação etc. não foram sequer discutidas, segundo depoimentos.
Fonte: Ascom do Ministério Público do Trabalho na Bahia – 16.04.2009

quarta-feira, 15 de abril de 2009

Eu acredito em duendes...


Ainda que de natureza jurídica distinta à minha seara, aliado ao fato de que não milito na área, o caos do Judiciário Estadual baiano é assunto recorrente em qualquer lugar em que se encontre mais de um advogado, seja qual for a área em que atuem.
O Judiciário estadual baiano só vai melhorar quando houver uma devassa estrutural: verificar o número de funcionários que efetivamente trabalham, adotar um sistema de controle de jornada, aumentar o quadro de juízes tanto na 1ª quanto na 2ª instância, acabar com aquilo-que-todo-mundo-sabe e quase-todo-mundo-faz, que me recuso à esclarecer para evitar represálias.
O problema é que ninguém quer (e muitas vezes nem pode) dar a cara à tapa e colocar o dedo em riste para apontar os equívocos e desvios um a um.
O CNJ pelo menos é um agente externo e despersonaliza essa varredura.
Espero (esperamos) que resulte algo...
Nota divulgada no site da OAB:
Praticamente seis meses após a visita de inspeção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à Bahia, motivada entre outras coisas porque o Judiciário baiano apresentava atrasos em mais de 110 mil processos - concentração de mais da metade dos processos em atraso no País -, o CNJ retorna ao estado, hoje e amanhã, para saber se o Tribunal de Justiça está cumprindo as recomendações. A presidente da Corte, desembargadora Silvia Zarif, diz que o tribunal está preparado para a vistoria, mas o presidente da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) na Bahia, Saul Quadros, diz que o TJ nem poderia resolver todos os problemas nesse espaço de tempo. "Tem ainda muita coisa que deixa a desejar".
Em dezembro do ano passado, o CNJ apresentou um relatório com 40 pontos sintetizando os principais problemas encontrados na Justiça baiana e anexou recomendações. Hoje, embora muitas rotinas ainda não tenham sido alteradas, o Judiciário diz que houve melhorias em muitos pontos, principalmente na parte de tecnologia - o que repercute em muitos serviços.
A presidente do Tribunal de Justiça baiano diz que o tribunal está preparado para a visita do CNJ. "Os problemas são muitos, as dificuldades grandes. Tenho consciência de que não vou resolver o problema da Justiça, mas tenho certeza de que ao final da minha gestão o Tribunal será outro".
Zarif garante que muitas coisas mudaram, a começar pelo número de processos acumulados. O TJ não soube precisar quantos já foram julgados, mas a implantação de sistemas tecnológicos permitiu descobrir que os números de processos eram bem menores porque simplesmente não se dava baixa nos processos quando eram encerrados.
Já para Saul Quadros, as coisas continuam semelhantes ao que estavam quando da primeira visita do CNJ: "Os juizados especiais continuam na mesma situação; os advogados para devolver um processo precisam de uma senha, imagine. As comarcas do interior do Estado, a maioria continua vaga e há lentidão dos juízes, eles não são controlados", relata. Saul acredita que é preciso atingir o "núcleo" da coisa, que é "de ordem cultural e de costume".

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Insegurança jurídica III, O Império Contra-Ataca

Ciente da decisão do TST, tive a mesma reação de meu querido pai diante destes acontecimentos. Quando vi a manchete, retruquei: "ah bom!".
Confesso que confiava no julgamento do nosso Tribunal Superior e esperava uma decisão nessa linha.
O precedente ia ser um verdadeiro abismo aberto não só no judiciário, mas na nossa vida: o impacto ia ser jurídico, econômico, financeiro, filosófico, sociológico...
Entendo a Justiça do Trabalho como orgão de promoção de justiça social por reflexo e não por finalidade.
Nós vivemos num regime capitalista regido por leis de mercado. Em épocas de economia aquecida, empregos e benefícios. Quando a economia retrai, cortes e renegociação dos benefícios.
Se as empresas durassem 100, 200, 1000 anos, quantos empregos teriam gerado? Quantas famílias sustentado? Em benefício - e malefício - de quem se fecha uma empresa?
Segue nota divulgada no site do TST:
Embraer: TST suspende liminar do TRT/Campinas e mantém demissões
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, deferiu o pedido formulado pela Embraer para suspender os efeitos da decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) relativa às demissões de 4.200 trabalhadores, ocorrida em fevereiro. Com a decisão, fica suspensa, até o julgamento de recurso ordinário pelo TST, a determinação do TRT/Campinas de manter, até 13 de março, a vigência dos contratos de trabalho em todos os seus efeitos. No despacho, o presidente do TST observa que a Embraer “nada mais fez do que exercitar seu direito de legitimamente denunciar contratos de trabalho, em observância estrita das leis vigentes, com pagamento de todas as verbas devidas”.
O ministro ressalta que, em pleno regime democrático e de direito, a observância fiel ao regramento constitucional e legal é garantia de todos. “Independentemente de crises, por mais graves que sejam, é fundamental que todos, sem exceção, submetam-se à normatização vigente, sob pena de fragilização dos direitos e garantias individuais e coletivos que a ordem jurídica constitucional procura proteger”. Neste sentido, cabe à Justiça do Trabalho, dentro da sua competência, exigir, primordialmente, o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas. “Assim, revela-se estranho à sua destinação constitucional impor, ao arrepio dessa mesma normatização vigente, obrigações outras, sob pena de criar insegurança e instabilidade jurídica àqueles que praticam atos e realizam negócios numa sociedade legitimamente organizada”, afirma. “As dispensas foram alicerçadas em comprovadas dificuldades financeiras capazes de comprometer o regular exercício de sua atividade econômica, que recebe, igualmente, proteção na ordem constitucional e legal do País”.
O despacho reconhece que a dispensa em massa tem repercussões tanto na vida profissional e familiar dos trabalhadores quanto no âmbito político-social. Mas analisa a situação do setor aeronáutico no contexto da crise econômica, cujas perdas se aproximam de US$ 5 bilhões. Diante de cancelamento de encomendas, a Boeing e a Bombardier também demitiram, cada uma, mais de 4 mil trabalhadores como medida capaz de permitir a competitividade de seus produtos. Na Embraer, as dispensas atingiram 4.200 de cerca de 17 mil empregados. “É inquestionavelmente dramática a situação desses trabalhadores, mas não se pode ignorar, ante o quadro atual, que a empresa ainda mantém expressivo número de empregados em seus quadros”, observa. “O significativo número de empregos preservados depende ainda da demanda e da força competitiva dos produtos da Embraer nos mercados interno e externo. Consequentemente, até que se mude o quadro mundial, a dispensa se revelou inevitável, na medida em que teve por objetivo, entre outros, não só assegurar a capacidade produtiva da empresa, em face de uma economia em recessão, como também manter o emprego de milhares de outros seus empregados, dentro de um contexto de sérias dificuldades que enfrenta.”
A decisão do TRT/Campinas considerou que a demissão teria violado o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. “O dispositivo, ao contrário do que se pensa, não assegura estabilidade ou garantia de emprego, e muito menos garante, de imediato, pagamento de indenização, pelo simples fato de que a fixação do valor desse título depende de lei complementar que, lamentavelmente, ainda não foi objeto de deliberação pelo Congresso Nacional”, assevera Moura França. Ele rejeita ainda outro argumento usado pelo Regional, o de que a empresa estava obrigada a negociar a dispensa com o sindicato. “Não há, especificamente, nenhum dispositivo normativo que lhe imponha essa obrigação”, afirma. “Todo esse contexto revela o equívoco da decisão, se considerado que as dispensas foram em caráter definitivo, em 19/2/2009, e todas elas acompanhadas do devido pagamento de indenizações, parcelas manifestamente incompatíveis com a projeção da relação empregatícia até 13/3/2009”, conclui. ( ES-207660/2009-000-00-00.7).

domingo, 12 de abril de 2009

Acabou o milho, acabou a pipoca...

Quantas lembranças de liminares absurdas me vieram à mente quando li essa nota...
O CNJ tem, em regra, cumprido um excelente papel!
Nota publicada no site da OAB:
"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) unificou em resolução o funcionamento dos plantões do Judiciário no país. O regulamento proíbe a liberação de créditos ou a determinação de depósitos judiciais, a reapresentação de pedidos já negados ou a prorrogação de escuta telefônica. A unificação foi proposta pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp. Depois de realizar audiências, inspeções em cinco Estados e de receber sucessivas denúncias, ele concluiu que decisões tomadas no plantão "revelam distorções, falta de oportunidade e conveniência, e em alguns casos podem até configurar abuso de autoridade".
Como exemplo de situações citadas por Dipp, a Bayer recorreu ao CNJ contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que em um sábado garantiu o pagamento de R$ 20 milhões (metade do valor total) referente a uma disputa que a empresa tinha com agricultores do Estado".

Processo digital

O processo digital configura realmente um grande avanço. De fato, todas as "modernidades" tendem a trazer agilidade, praticidade e segurança ao trabalho do advogado.
A digitalização de documentos já permite que o advogado nem precise sair de sua mesa (e, logicamente, da frente do computador) para produção intelectual.
O peticionamento eletrônico economizou os gastos com o Proint, facilitou a remessa dos depósitos recursais de outras regiões.
Os smartphones permitem que utilizemos até mesmo o tempo ocioso da espera pela audiência.
O revés é o aumento do trabalho: hoje, um advogado consegue facilmente preparar duas ou três defesas complexas num só dia, o que, na época da petição manuscrita ou datilografada em máquina, seria impossível.
Segue resumo da nota publicada no site da OAB:
"A Justiça do Trabalho escolheu o próximo 1° de maio para dar início a uma empreitada com o objetivo de acabar com a papelada que abarrota os tribunais e contribui para agravar a morosidade, apontada como a principal mazela do Judiciário brasileiro. A novidade vem sendo aclamada pelo TST como uma verdadeira revolução no setor. Mas ainda vai demorar até que todos as ações da área trabalhista passem a ser eletrônicas. Começa no feriado em homenagem aos trabalhadores a primeira fase de funcionamento de um sistema que vai permitir a tramitação eletrônica de processos e documentos que antes circulavam, em papel, por varas e tribunais trabalhistas.
Até julho, o projeto-piloto do sistema deverá ser implantado em varas do Trabalho de quatro tribunais regionais, sendo as duas primeiras em São Paulo: de Paulínia e São Caetano do Sul. A expectativa é que toda a primeira instância seja coberta até novembro. Mas a medida deve ser estendida a toda a Justiça do Trabalho somente em 2011.
Por meio do chamado Sistema Unificado de Acompanhamento Processual (SUAP), advogados poderão, pela internet, da própria casa ou do escritório, dar início a uma reclamação trabalhista sem precisar apresentar nenhum documento em papel ou até mesmo encaminhar uma petição já elaborada anteriormente. Basta ter um certificado digital, uma espécie de assinatura eletrônica com validade jurídica. Com isso, o processo será distribuído automaticamente e o próprio sistema informará a data da primeira audiência de conciliação e instrução, quando as partes comparecem à vara do Trabalho e tentam chegar a um acordo com a ajuda de um juiz.
Os certificados digitais serão emitidos por uma das poucas empresas especializadas neste tipo de trabalho que existem no país, a Certisign. "A minha alegria é ver que estamos utilizando a tecnologia em benefício do cidadão. A nossa cabeça está tão acostumada com a papelada que isso é muito mais do que uma questão técnica. É uma quebra de paradigma", comentou Arnaldo Murasaki, vice-presidente comercial da Certisign.
Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a medida será um avanço. Atualmente, já existem sistemas semelhantes em tribunais do país para fazer petições de forma eletrônica. Mas é a primeira vez que um ramo do Judiciário cria um padrão nacional para fazer esse tipo de trabalho. A expectativa da entidade é que, seis meses após a implantação do projeto-piloto, 80 mil advogados adquiram os certificados digitais. "Isso vai acelerar o julgamento dos processos e proporcionar mais segurança.
Além disso, o advogado vai ter uma comodidade grande. Mesmo que ele esteja no Rio Grande do Sul, vai poder fazer um recurso para um tribunal do Acre, por exemplo", disse Ophir Cavalcante, diretor do Conselho Federal da OAB. A entidade está preocupada com a exclusão digital. Para poder utilizar o sistema, é preciso, além de um computador, um scanner e uma leitora digital. Um investimento caro. Outro entrave é a resistência dos próprios profissionais à mudança, segundo a OAB.
Enquanto a Justiça corre para tentar se modernizar, precisa combater outro mal: a lentidão, que também afeta a área trabalhista. De acordo com o último levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre os problemas do Judiciário brasileiro, a taxa de congestionamento - percentual de processos que ficam empacados durante um ano - das varas e tribunais trabalhistas em 2007 foi de 46%. Isso significa que, naquele ano, de cada 100 processos que tramitavam na Justiça do Trabalho, 46 deixaram de ser apreciados, contribuindo para acirrar a morosidade. Segundo a pesquisa, a taxa de congestionamento no primeiro grau da Justiça Trabalhista em 2007 foi de 49,4%. No segundo grau, o percentual foi de 28%. Já no Tribunal Superior do Trabalho, a taxa chegou a 62,5%.
O CNJ, órgão responsável pelo controle externo do Judiciário, considera a informatização dos tribunais uma das chaves para diminuir a lentidão. Mas esbarra na falta de dinheiro para tirar do papel as metas traçadas no 2º Encontro Nacional do Judiciário, em Belo Horizonte, como o julgamento, até o fim deste ano, de 50 milhões de processos que estão pegando poeira em prateleiras. Como revelou o Correio, houve um corte de R$ 22 milhões dos R$122 milhões previstos no orçamento do órgão deste ano para serem investidos na modernização de tribunais. A Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, negocia com o Banco do Brasil e com a Caixa Econômica Federal a abertura de linhas de crédito para advogados. (Mirella D'Elia, do Correio Braziliense)".

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Insegurança jurídica, parte 2

Observo com cautela a política de justiça social por vezes promovida pela Justiça do Trabalho.
Acho um verdadeiro paradoxo a justiça trabalhista e os seus operadores estarem cada vez mais aperfeiçoando-se tecnicamente, levando o direito e o processo do trabalho à um patamar científico cada vez mais avançado e, de outro lado, decisões deste tipo brotarem em diversos Tribunais Regionais...
Resumo da matéria publicada no Estadão em 08/04/2009, Caderno Opinião:
A crise e o ''ativismo'' dos TRT’s
Um mês depois de o presidente do TRT da 15ª Região ter concedido liminar suspendendo as demissões de 4.273 empregados da Embraer, o vice-presidente do TRT da 3 ª Região proibiu a Usiminas e seis empresas que prestam serviços a ela de dispensar cerca de 1,5 mil trabalhadores. A liminar acabou sendo cassada dias depois pelo plenário da Corte, mas o precedente foi aberto. Nos dois casos, foi imposta a realização de audiências de conciliação, com a presença de líderes sindicais e do MPT, e exigida das empresas a apresentação de balanços patrimoniais e dos demonstrativos contábeis dos últimos anos e a relação dos empregados dispensados, com a indicação do tempo de serviço de cada um deles. Ao fundamentar suas decisões, os dirigentes dos dois TRT’s invocaram os princípios da Constituição que enfatizam "a dignidade da pessoa humana" e os "valores sociais do trabalho". A legislação trabalhista atribui aos empregadores a prerrogativa de efetuar a chamada "dispensa imotivada", ou seja, a demissão sem justa causa, desde que paguem todas as indenizações e vantagens a que os demitidos têm direito, mas os TRTs da 3ª e da 15ª Região alegaram que a Embraer e a Usiminas estariam exercendo esse direito de maneira "abusiva".
Em termos concretos, porém, decisões como essa podem produzir efeitos sociais diametralmente opostos aos esperados pela magistratura. Isto porque, ao impedir os empregadores de dispensar pessoal para se adequar à realidade do mercado, as liminares "protetoras" podem comprometer economicamente as empresas, eliminando todos os empregos que elas oferecem.
As demissões da Embraer, por exemplo, decorreram da redução de 30% na demanda de aviões no mundo inteiro. No caso da Usiminas, que tem cerca de 30 mil funcionários e é a maior produtora de aços planos do Brasil, a empresa vinha sendo modernizada tecnologicamente por seus novos controladores, a Votorantim e a Camargo Corrêa, a um custo de R$ 25 milhões, e foi afetada por cancelamento de encomendas, queda nas exportações e oscilações das encomendas das indústrias automobilística e de eletrodomésticos, que consomem 23% de sua produção.
Além de criar um problema econômico adicional, as liminares dos TRT’s da 3ª e da 15ª Região têm problemas de fundamentação legal. Os dirigentes dessas Cortes invocaram princípios constitucionais, entendendo que estavam fazendo justiça social. É o que os analistas chamam de "ativismo judicial".
Por representar uma intervenção abusiva na liberdade de iniciativa e empreendimento, decisões judiciais "protetoras" comprometem o jogo de mercado, que precisa de regras claras e objetivas para funcionar. Em vez de atenuar os efeitos sociais da crise econômica, esse tipo de "ativismo" só tende a agravá-los.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

Esse é um assunto que vem cada vez mais ganhando a atenção dos holofotes no meio jurídico trabalhista.
As grandes empresas e, logicamente, as grandes bancas que a defendem, fazem forte lobby para afastar a hipótese de honorários de sucumbência na seara trabalhista.
Se por um lado há a crítica de a justiça do trabalho se revelar por demais distributiva e não apenas aplicadora da lei, por outro observa-se que a justiça do trabalho se revela como a justiça da metade: do crédito reconhecido ao reclamante, 27,5% são recolhidos ao Imposto de Renda e 20% (às vezes mais) dedicados ao advogado.
Caso a idéia ganhe força, teremos um aumento significativo no passivo trabalhista das empresas e, com certeza, um aumento na quantidade de acordos judiciais, já que 20% pode muitas vezes ser o risco que a empresa assume com o seguimento do processo.
É uma questão complicada...
Nota do site da OAB
O conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho, encaminhou ao presidente nacional da OAB, Cezar Britto, pedido de gestões junto ao Congresso Nacional no sentido de que sejam criados honorários de sucumbência também para as demandas trabalhistas. Segundo o conselheiro, já é pacífico nas demais áreas do Direito o entendimento de que a parte vencida responde pelo ônus da sucumbência, cujos honorários são fixados mediante os critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC.
"Todavia, o mesmo inocorre na Justiça do Trabalho, inobstante haja sempre um vencedor e um vencido, certo de que havendo condenação em pecúnia por certo que a similitude com as hipóteses dos demais ramos do Direito é patente", afirmou o conselheiro federal.
Abaixo, trecho do pedido encaminhado pelo conselheiro federal da OAB:
"Como cediço, nas demais áreas do Direito pacífico é o entendimento de que o vencido responde pelos ônus da sucumbência, cujos honorários hão de ser fixados mediante critérios objetivos estabelecidos no art. 20, Código de Processo Civil.
Todavia, o mesmo inocorre na Justiça do Trabalho, inobstante haja sempre um vencedor e um vencido, certo de que havendo condenação em pecúnia por certo que a similitude com as hipóteses dos demais ramos do Direito é patente, consoante observa Calheiros Bomfim, em artigo que segue anexo.
A vedação para aqueles honorários, ainda vigente, tem origem no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 219, do Tribunal Superior do Trabalho, regramentos estes que persistem mesmo após o advento da Constituição Federal de 88, por seu art. 133, do CPC, por seu art. 20, e ainda contra o próprio Estatuto da Advocacia e da OAB, parecendo-nos, em uma visão desapaixonada - até porque não milito na Justiça do Trabalho -, haver possível ofensa àqueles diplomas legais e, quando nada, uma total falta de isonomia e injustiça aos profissionais do direito que ali exercem o seu múnus.
Bem verdade que o Supremo Tribunal Federal houve de entender ainda válida aquela regra da CLT, sob o argumento de que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, sem a ajuda do profissional do direito, portanto.
Chama a atenção, ainda, o fato de que o princípio do jus postulandi, onde possível a reclamação pessoal, encontra-se também previsto na Lei 9099/95, que trata dos Juizados Especiais (art. 9º), certo de que, acertadamente, caso a parte prefira se fazer acompanhar por advogado, necessariamente haverá fixação de honorários sucumbenciais, o que já não ocorre, como visto na Justiça do Trabalho.
Em ambas as Justiças, portanto, prevista se encontra a possibilidade do jus postulandi, muito embora seja dado tratamento distinto quanto à remuneração do profissional do direito.
(...)
Dentro do prisma da celeridade, ouso afirmar que o fator honorário é, via de regra, também um definidor da atuação do devedor, muitas das vezes importando no encurtamento do lapso temporal do processo via acordo antes mesmo de qualquer condenação, de forma a eximir-se, também, daquela condenação.
É evidente, por fim, que a matéria deverá levar em consideração a questão do hipossuficiente, de maneira a não lhe agravar, ainda mais, uma decisão que já é de fragilidade."

Camarão que dorme, a onda leva...


Já me deparei com um caso como na notícia abaixo enquanto era estagiário de um grande escritório daqui de Salvador.
O Autor obteve vitória parcial na demanda e a empresa entendeu por não recorrer da decisão de 1º grau.
Após o trânsito em julgado da sentença, a advogada do reclamante fez carga dos autos e apresentou liquidação do julgado cerca de dois anos e meio depois.
O juiz aplicou a prescrição intercorrente de ofício, motivo de inúmeros recursos do demandante (muitos embargos de declaração...), que, até a minha saída do escritório, haviam sido infrutíferos.
Nas diversas manifestações que fiz, salientei que, ao contrário que o autor afirmava, a prescrição intercorrente havia se dado por sua exclusiva culpa, e que a mesma não havia ocorrido no curso do processo, mas antes do início do processo de execução.
O STF, por meio da Súmula 327, entende que "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente".
Destaquei que, em que pese a execução ser processada nos mesmos autos em que foi o processo de conhecimento, não se podia confundir (ou simplesmente "fundir", como desejava o autor) os procedimentos. O processo de conhecimento havia terminado e o de execução não se iniciou por mora do demandante.
Neste sentido, é o entendimento do Douto Professor José Augusto Rodrigues Pinto, que diz que "muito se tem discutido e divergido sobre a verdadeira natureza jurídica da execução de sentença. Atualmente a doutrina converge para a conclusão de tratar-se de ação e processo autônomos, em relação ao de conhecimento, fundando-se em título diverso e novo do que originou a instância destinada a fazer atuar em concreto a norma abastrata e dando origem à instauração de uma outra, que lhe é conseqüente" (Execução Trabalhista, 2004, p. 32).
Como prevê o brocardo jurídico, "dormientibus non seccurrit jus" (o direito não socorre àqueles que dormem).
É o que eu sempre digo: os piores “prazos” são aqueles que não têm prazo para serem elaborados...
TST admite prescrição intercorrente em caso de patente omissão das partes
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu, por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada “prescrição intercorrente” (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados.
O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência.
A sentença determinou a extinção da execução, e a decisão foi confirmada pelo TRT da 10ª Região (DF/TO). Houve recurso ao TST, onde o caso foi apreciado primeiramente pela Quarta Turma, que manteve a decisão regional, seguido de embargos à SDI-1. O ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, afirmou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, “separar o joio do trigo” a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. “Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas conseqüências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo”, afirmou.
Dalazen justificou sua posição fazendo referência a um dos principais problemas da Justiça Trabalhista atualmente: o elevado número de processos em fase de execução. “Ninguém ignora que, na Justiça do Trabalho hoje, para nosso enorme desalento, há cerca de 2 milhões e 750 mil processos em fase de execução. Não me parece que se deva aguardar indefinidamente uma solução quanto à satisfação dos créditos em processos em que os próprios interessados não envidam esforços que estavam ao seu alcance, mesmo com advogados constituídos”, salientou. (E-RR 693.039/2000.6). Virginia Pardal. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte: Assessoria de Comunicação Social. TST. imprensa@tst.gov.br

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Revista íntima

Acredito que o poder diretivo do empregador possui limites, mas há casos em que a dignidade da pessoa humana e a privacidade do empregado deve ser equilibrado com o direito de propriedade, ambos princípios constitucionalmente garantidos.
A notícia abaixo é um claro exemplo de extrapolação do poder diretivo empresarial, mas há casos em que a “revista íntima” é o único procedimento de segurança eficaz a salvaguardar o patrimônio da empresa.
Um procedimento pautado pela objetividade, sem exposição a qualquer situação vexatória, sem necessidade de exposição da nudez, assistidos por pessoas do mesmo sexo não se revela, para mim, ilegal.
A “revista íntima” combatida pela Lei, doutrina e jurisprudência é aquela exercida de maneira vexatória, em situações de extremo constrangimento, com invasão do direito à intimidade, que viole o artigo 5º, inciso X da Carta Magna.
Os Tribunais pátrios buscam vedar as práticas abusivas, tais como: revista coletiva, exposição à nudez, toques no corpo funcionário, como na notícia abaixo.
Tal entendimento é comungado pelo TRT da 5ª Região, como podemos ver da decisão oriunda do Ementário do ano de 2006:
REVISTA ÍNTIMA. AUSÊNCIA DE CONDUTA PERSECUTÓRIA PELO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não é a simples revista íntima do empregado que causa dano moral, mas a adoção do procedimento fiscalizatório sem a devida cautela, submetendo o trabalhador, por conseguinte, a situações vexatórias e persecutórias. RELATOR: DESEMBARGADOR ALCINO FELIZOLA. ACÓRDÃO Nº 9.850/06. 3ª. TURMA Por maioria. Publicada no Diário Oficial do TRT 5ª Região, edição de 2/5/2006. RECURSO ORDINÁRIO Nº 01443-2005-461-05-00-6-RO.
As revistas se mostram legais quando ocorrem com observância de critérios objetivos, não discriminatórios, estabelecidos de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente no âmbito da empresa e sem nenhuma publicidade, sem atitudes vexatórias, em local reservado, realizada por pessoa do mesmo sexo, de caráter impessoal e sem exposição à nudez.
Por outro lado, o poder diretivo do empregador não pode ser extrapolado, como o ocorrido no caso julgado pelo TRT da 9ª Região:
Empresa indenizará empregada por revista pessoal com contato físico
Empresa terá que pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária, por ter permitido a realização de revista pessoal com contato físico. A 2ª Turma do TST manteve essa decisão do TRT da 9ª Região (PR), ao rejeitar agravo de instrumento da empresa. Uma ex-fiscal de caixa do Grupo Pão de Açúcar (admitida em 10/11/1997 e dispensada, sem justa causa, em 14/06/2003) entrou com ação na Justiça para pedir, entre outras diferenças salariais, indenização por dano moral, porque passava por revista pessoal, de bolsas e sacolas no local de trabalho, com contato físico. Na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a empresa foi condenada a indenizar a ex-funcionária em quase R$ 3 mil. Quando o caso chegou ao TRT/PR, o valor foi aumentado para R$ 25 mil: o Regional considerou que a empregada era submetida a situação constrangedora e tratada como alguém que não merecia confiança, por isso tinha direito à indenização por dano moral. O TRT achou ainda que o valor estipulado na primeira instância deveria ser maior, levando em conta o último salário da trabalhadora (R$ 578,31), a gravidade do fato, a função educativa e compensatória da medida e a capacidade financeira das partes. No agravo de instrumento que apresentou ao TST, a empresa insistiu que a matéria deveria ser reapreciada no Tribunal no seu recurso de revista, trancado pelo TRT/PR. Disse também que a decisão do TRT de não autorizar o recurso violava a Constituição (artigos 5º e 7º) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 818). O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que existem diversos precedentes no TST que negam o dano moral quando a revista é visual. Ele também reconheceu que, desde 2001, o Grupo Pão de Açúcar trocou a revista pessoal com contato físico pela visual. Mas o caso em discussão era anterior a esse período. Para o ministro, as provas examinadas pela Vara do Trabalho e pelo Regional confirmaram que, à época, a empresa realizava revista pessoal com contato físico - o que era constrangedor para os empregados. Além do mais, o valor da indenização a ser paga não era excessivo: o TRT levou em conta a extensão do dano, grau de culpa do patrão e situação financeira das partes, entre outros fatores. Assim sendo, o ministro concluiu que a decisão do TRT não merecia reparos e negou provimento ao agravo de instrumento. Caso contrário, o TST teria que reexaminar fatos e provas do processo no recurso de revista, o que não é possível nessa instância da Justiça do Trabalho. O entendimento foi seguido por todos os ministros da 2ª Turma. (AIRR 5528/2005-016-09-40.9) (Lilian Fonseca) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br.