segunda-feira, 6 de abril de 2009

Camarão que dorme, a onda leva...


Já me deparei com um caso como na notícia abaixo enquanto era estagiário de um grande escritório daqui de Salvador.
O Autor obteve vitória parcial na demanda e a empresa entendeu por não recorrer da decisão de 1º grau.
Após o trânsito em julgado da sentença, a advogada do reclamante fez carga dos autos e apresentou liquidação do julgado cerca de dois anos e meio depois.
O juiz aplicou a prescrição intercorrente de ofício, motivo de inúmeros recursos do demandante (muitos embargos de declaração...), que, até a minha saída do escritório, haviam sido infrutíferos.
Nas diversas manifestações que fiz, salientei que, ao contrário que o autor afirmava, a prescrição intercorrente havia se dado por sua exclusiva culpa, e que a mesma não havia ocorrido no curso do processo, mas antes do início do processo de execução.
O STF, por meio da Súmula 327, entende que "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente".
Destaquei que, em que pese a execução ser processada nos mesmos autos em que foi o processo de conhecimento, não se podia confundir (ou simplesmente "fundir", como desejava o autor) os procedimentos. O processo de conhecimento havia terminado e o de execução não se iniciou por mora do demandante.
Neste sentido, é o entendimento do Douto Professor José Augusto Rodrigues Pinto, que diz que "muito se tem discutido e divergido sobre a verdadeira natureza jurídica da execução de sentença. Atualmente a doutrina converge para a conclusão de tratar-se de ação e processo autônomos, em relação ao de conhecimento, fundando-se em título diverso e novo do que originou a instância destinada a fazer atuar em concreto a norma abastrata e dando origem à instauração de uma outra, que lhe é conseqüente" (Execução Trabalhista, 2004, p. 32).
Como prevê o brocardo jurídico, "dormientibus non seccurrit jus" (o direito não socorre àqueles que dormem).
É o que eu sempre digo: os piores “prazos” são aqueles que não têm prazo para serem elaborados...
TST admite prescrição intercorrente em caso de patente omissão das partes
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu, por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada “prescrição intercorrente” (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados.
O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência.
A sentença determinou a extinção da execução, e a decisão foi confirmada pelo TRT da 10ª Região (DF/TO). Houve recurso ao TST, onde o caso foi apreciado primeiramente pela Quarta Turma, que manteve a decisão regional, seguido de embargos à SDI-1. O ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, afirmou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, “separar o joio do trigo” a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. “Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas conseqüências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo”, afirmou.
Dalazen justificou sua posição fazendo referência a um dos principais problemas da Justiça Trabalhista atualmente: o elevado número de processos em fase de execução. “Ninguém ignora que, na Justiça do Trabalho hoje, para nosso enorme desalento, há cerca de 2 milhões e 750 mil processos em fase de execução. Não me parece que se deva aguardar indefinidamente uma solução quanto à satisfação dos créditos em processos em que os próprios interessados não envidam esforços que estavam ao seu alcance, mesmo com advogados constituídos”, salientou. (E-RR 693.039/2000.6). Virginia Pardal. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte: Assessoria de Comunicação Social. TST. imprensa@tst.gov.br

3 comentários:

  1. E de quem é a culpa?
    Bom artigo Dr. Aaron. Esse tema ainda suscita muitas dúvidas.
    Um abraço,

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  2. A culpa pode ser concorrente...
    Tem o advogado, o sócio-inimigo-boicotador, o contador amigo do cliente, a secretária desatenta, e é claro, o "mordomo", o que sempre leva a culpa: o estagiário!
    Brincadeiras à parte, a culpa é da desorganização...

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  3. Espero que o CNJ, como eficiente controle externo, se disponha a agir sob o alicerce do próprio alto nível de seus integrantes, no sentido de adotar políticas de ação sempre afinadas com os objetivos que nortearam o próprio nascimento do órgão. Se assim for, tenho que dizer da valorosa e, certamente, dolorosa ação a ser perseguida na terra de todos os santos. Amém.

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