Sou radicalmente contra a lide simulada. Acho vergonhoso quando assisto à um episódio desse na Justiça do Trabalho. Além de uma afronta à dignidade da Justiça, fundamento por um motivo bem egoísta: aquele processo fraudulento que vejo na mesa, podia ser uma bela causa nas minhas mãos...
Resumo da nota divulgada no site do TRT5:
Distribuição de Salvador tenta inibir lide simulada
Entre os 200 processos que são distribuídos por dia em Salvador, cerca de 20%, ou quase 40, possuem características de lide simulada, ou seja, servem apenas de estratégia para as empresas homologarem demissões, garantindo-se contra reclamações futuras. A avaliação é de Carlos Eduardo de Almeida, diretor do Serviço de Distribuição (foto), que há cerca de um ano encaminha ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) com a relação dos empregadores e ações suspeitas, para investigação e adoção das medidas cabíveis.
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“É comum chegar à distribuição diversas ações contra um mesmo empregador com características muito semelhantes, até mesmo no estilo de redação e fonte utilizada na petição inicial”, relata Eduardo de Almeida. O diretor conta que todos os dias diversos reclamantes o procuram na Distribuição informando que foram orientados por advogados da própria empresa a procurar a justiça. Além disso, diariamente chegam ao Protocolo diversas petições de acordo em processos cuja audiência inaugural ainda nem aconteceu ou em que as partes nem mesmo tenham sido notificadas.
Segundo o artigo 129 do Código de Processo Civil (CPC), ao perceber que a empresa se serve de uma ação judicial para simular um litígio, cabe ao juiz proferir sentença que impeça o objetivo do litigante, podendo ainda aplicar penalidades. No entanto, nem o CPC nem a CLT define lide ou reclamação simulada, ficando a cargo de cada magistrado determinar com base em entendimento próprio.
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Para juíza titular de uma Vara do interior do Estado, o fato de uma empresa condicionar o recebimento das parcelas rescisórias ao ingresso da reclamação trabalhista pelo empregado contraria o princípio da legitimação, conforme artigos 16 e 17 do CPC. “O empregador não deu alternativa ao funcionário senão a reclamação, que é movida por interesse da empresa e não do empregado”, ressalta a magistrada.
Nos casos de lide simulada, a juíza costuma ainda condenar os empregadores por litigância de má fé e determinar tanto a extinção do processo sem o julgamento do mérito quanto a condenação da empresa a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização no valor de um salário mínimo, na tentativa de coibir a prática da lide simulada. “É um valor irrisório, mas que faz diferença caso a empresa mantenha a mesma postura em todas as ações que possui”, conclui.
Fonte: Ascom TRT5 – 27.04.2009
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