quinta-feira, 26 de abril de 2012

Ações regressivas do INSS


Notícia no portal IG hoje: União move 226 ações para cobrar mais de R$ 60 milhões de empresas
Conforme informações do portal, a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizará nesta sexta-feira (27/04/2012) o ajuizamento em massa de 226 ações regressivas acidentárias em diversos estados do Brasil.
A finalidade da medida é “restituir mais de R$ 60 milhões aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que foram pagos em benefícios previdenciários a funcionários que sofreram acidentes de trabalho em empresas que não observaram as normas de segurança”.
Ainda segundo informações, no ano passado foram ajuizadas em lote 174 ações regressivas acidentárias, com expectativa de ressarcimento de R$ 41 milhões, e no ano de 2010, foram ajuizadas 384 ações e em 2009, foram 488.
Isso vai dar pano pra manga...  
A começar: como será definido o grau de culpa da empresa num acidente de trabalho sofrido por seu empregado?
Resposta: perícia.
Pergunta: quem vai custear?
Já é um bom pepino para início de conversa...
Essas ações (não tive acesso a nenhuma ainda) me lembram daquelas promovidas por sindicatos de produtores rurais cobrando o imposto sindical não recolhido pelos proprietários de imóveis rurais. Muitos juízes viam essas ações com maus olhos. Em sua grande maioria foram fechados acordos, porque os valores não compensavam uma demanda judicial muito longa por parte dos “fazendeiros”.

terça-feira, 24 de abril de 2012

Vaga de Estágio - Direito

Oportunidade de estágio:
Escritório de advocacia localizado no Comércio. Vaga para o turno matutino (4 horas diárias). Bolsa remunerada. 
Currículos para o e-mail: andrea_souza@frankadvocacia.com.br. Maiores informações na entrevista.
Boa sorte!!

domingo, 22 de abril de 2012

Sincronicidade


A Wikipédia ensina: “coincidência” é o termo utilizado para se referir a eventos com alguma semelhança, mas sem relação de causa e consequência. Diz ainda que, quando muitos eventos ocorrem simultaneamente é esperado que ocorram muitas coincidências também, e que isso pode ser apenas resultado de uma sincronicidade.
Esses dias aconteceu comigo, e lógico, com o universo, um evento interessante de sincronicidade: no trabalho, na roda de amigos e no mundo, com essas figuras abaixo, em derredor de um tema: privatização/estatização.


Conversando com um amigo sobre a conjuntura econômica (sim, foi numa mesa de bar. Não, eu não bebo), falávamos sobre a China e o temor deste meu amigo em investir num país que, a qualquer momento, do dia pra noite, poderia estatizar o patrimônio investido, e aí, adeus Corina.
No escritório, pesquisava a natureza jurídica de um Ministério do Governo Federal, a fim de descobrir se este órgão possui personalidade jurídica própria, pois pretendo ingressar com uma ação em face de ato do dito Ministério. De logo, mato a curiosidade de vocês leitores: não, o Ministério não tem personalidade jurídica própria, ele é oriundo do fenômeno da descentralização, ferramenta da qual se utiliza o Governo para administrar com mais eficiência. A personalidade jurídica é o próprio Estado, logo, a União (se segura AGU!). Tal lição foi tirada do livro de Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”.
Neste livro, ao final do capítulo introdutório que trata da organização administrativa, o doutrinador abre um parêntese para fazer uma crítica às privatizações ocorridas no governo FHC, que transcrevo logo abaixo. Foi um adendo muito bem feito.
No domingo, lendo a Revista Veja (Editora Abril, ed. 2.265, ano 45, nº 16, 18 de abril de 2012), nas famosas páginas amarelas, entrevista do Primeiro Ministro de Portugal, Pedro Passos Coelho, noticiando que privatizaria diversas empresas públicas, entre elas, a gloriosa TAP, posto que “os portugueses sentem que o Estado não foi um bom gestor de empresas”.
Enquanto eu refletia e já percebia o encontro destes temas tão conexos, recebo a trágica notícia de que a presidentA da Argentina, D. Cristina Kirchner, expropriou a YPF, empresa petrolífera argentina que havia sido privatizada à época da presidência de Carlos Menem, tutor do seu saudoso (?) esposo, Nestor Kirchner, expropriação esta sob a alegação de que o governo é melhor administrador que a iniciativa privada.
Triste mundo. Infeliz coincidência.
Segue abaixo texto do ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello (Malheiros Editores, 15ª edição, 2003):

“Por razões puramente contingentes, circunstanciais¹, ao lado das entidades da administração indireta tratamos, também, de certa figuras que não integram o aparelho estatal, mas que foram previstas como eventuais colaboradoras do Poder Público em empreendimentos administrativos sobre os quais o Estado não detém titularidade exclusiva (as Organizações Sociais – e o instrumento jurídico concebido como habitante de tal colaboração: o Contrato de Gestão – assim como as Organizações Privadas de Interesse Público).
¹Fizemo-lo em vista de serem entidades recentemente concebidas em nosso Direito positivo e que nele ingressaram recebidas com grande estrépito pelos espíritos novidadeiros, graças ao fato de se encartarem no bojo da chamada “Reforma do Estado”. Esta, por sua vez, é aclamada por ser um fruto do modismo neoliberal, aliás já declinante, mas que, após a implosão da União Soviética e consequente disparição de um polo antagônico às forças do capitalismo selvagem, irrompeu triunfante pelo mundo afora no bojo da chamada globalização. Tal designativo, concebido para camuflar a ideologia recoberta pela desgastada expressão “imperialismo”, traduz interesses econômico-financeiros dos grupos empresariais das grandes potências: os de promover a expansão do mercado para seus produtos e serviços, ensejando-lhes penetrar nos espaços dantes ocupados pelos empreendedores nacionais dos países emergentes ou por empresas controladas pelos respectivos Estados. A própria, assim chamada, “globalização”, acompanhada das loas ao neoliberalismo (binômio inseparável, pois a primeira não tinha como se impor sem o segundo) nada mais foi que uma gigantesca jogada de marketing, como era fácil perceber desde o primeiro momento. Note-se que hoje quase não se fala mais dela. A razão disto não está nos desastrosos resultados que produziu – e a Argentina vale como paradigmática demonstração disto – nem nos protestos que contra ela eclodiram em diferentes eventos (Seattle, por exemplo), mas no fato de que seus objetivos já foram alcançados: largo espaço econômico dos países globalizados pelos globalizantes, sobretudo o dos segmentos de mercado cativo, isto é, o dos serviços públicos, que eram mantidos na esfera governamental, já foi objeto de trespasse para as transnacionais, conforme orientação do FMI, pressurosamente aceita por governos como o do ex-presidente Menen, na Argentina, (cuja administração contestada já lhe rendeu uma breve temporada na prisão) do sr. Fujimori, no Peru (hoje foragido e homiziado no Japão) e do sr. Fernando Henrique Cardoso, no Brasil. A eles, ditas transnacionais ficam a dever inestimáveis serviços. Os riscos do “apagão” no Brasil e o racionamento energético imposto, assim como a grande elevação de tarifas dos serviços públicos privatizados, em geral, bem simbolizam as maravilhas da “privatização” entre nós”.

sábado, 21 de abril de 2012

Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho


O Judiciário brasileiro em breve enfrentará essa questão que já gera discussões nos corredores da Justiça do Trabalho: o cabimento de indenização para ex-empregado que precisou contratar advogado para mover ação trabalhista e ter seu direito reconhecido.
O tema será discutido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.087.153. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considera que a questão é de competência da Justiça trabalhista, não podendo ser discutida no STJ. Para tanto, citou como exemplo outras decisões do STJ que entendem ser de competência da Justiça do Trabalho:
- furto de veículo do empregado em estacionamento da empresa;
- dano decorrente de promessa de emprego não efetivada;
- assédio sexual praticado contra empregada doméstica por familiar do empregador não residente no local do trabalho.
Fonte: cityofcentralia.com
O STJ teme que, ao decidir diversamente do que entende o TST, haveria um desajuste no sistema, dando margem à ações ajuizadas na Justiça Comum com fins de pleitear a indenização pela contratação de advogado para cada ação trabalhista movida na Justiça do Trabalho. Mantida a competência na Justiça especializada, o pedido poderia ser feito no mesmo processo.
Ainda não tenho opinião formada sobre este tema (entendo que a Justiça do Trabalho é competente para julgar matéria, mas não sei ao certo se o pleito é devido). A priori, com o aumento desse “custo” processual, acredito que os índices de conciliação aumentarão.
Mas a questão da sucumbência é realmente delicada. E se o ex-empregado perde a ação por completo? Será devedor de honorários ao ex-empregador? Nem toda empresa é grande para suportar o ônus de contratação de advogado (veja-se as reclamações envolvendo trabalho doméstico, em que as vezes presenciamos partes basicamente iguais sentadas à mesa de audiência...). 
É amigos, fácil não é!
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Súmulas e OJ's - Alterações e cancelamento


No dia 16/04/2012 o Pleno do TST alterou algumas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e cancelou a Súmula nº 207.


Seguem as Súmulas e OJ’s alteradas:

SÚMULA Nº 221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea c do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões contrariar, ferir, violar, etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

Súmula cancelada:

SÚMULA Nº 207 (cancelada) CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS (cancelada) A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 17 de abril de 2012

Cambistas

Saiu no Conjur hoje (16/04/2012): “Novo Código Penal torna crime ação de cambistas”.
Segundo nota, a comissão de reforma do Código Penal aprovou proposta que torna crime a revenda de ingressos por preço maior, como a praticada por cambistas, face às vindouras competições esportivas internacionais que terão sede no Brasil nos próximos anos. De acordo com o site, o presidente do grupo, ministro Gilson Dipp, do STJ, acredita que a previsão desses atos no novo CP trará mais segurança aos eventos.
Segundo o texto, a revenda de ingressos de eventos culturais e esportivos por valor maior do que o constante no ingresso poderá render ao infrator pena de até dois anos.
Fonte: http://www.teclasap.com.br/blog/wp-content/uploads/2010/04/scalper.jpg


O autor do texto aprovado, advogado Marcelo Leal Lima Oliveira, que também compõe a comissão, classificou de grave a conduta dos cambistas e disse que não se trata mais de um ato inofensivo, feito por quem depende daquilo para sobreviver. “Hoje, vemos cambistas sendo utilizados como fachada pelos próprios clubes, que por vezes precisam desviar os ingressos de uma eventual execução judicial, por exemplo”, explica o advogado. Para Leal, trata-se de uma conduta que desequilibra a competição. “Ela agride não só o consumidor, mas essencialmente a competição como um todo”, observou.
A comissão de juristas, constituída pelo Senado, elabora desde outubro de 2011 o anteprojeto para o novo Código Penal. O texto encaminhado pela comissão ainda passará pela apreciação dos parlamentares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Acho que o texto também deverá versar sobre os cambistas de eventos festivos, como os que comandam as vendas de ingresso aqui em Salvador. Por sinal, uma grande caixa preta.
A Bahia tem até empreendedores nessa área, verdadeiros tubarões disfarçados de “isca”. Já vi cambista coordenando venda de ingressos dentro de bilheteria de show de grandes proporções em Salvador.
Percebam que todos os ingressos vendidos pelos cambistas são intitulados como “cortesia”.
Bela forma de burlar o fisco, hein?
Se eu declaro que 70% dos ingressos foram distribuídos gratuitamente, o imposto vai lá pra baixo, não?
Olha, é melhor eu ficar calado do que mexer nesse vespeiro viu...

domingo, 15 de abril de 2012

Porto de Aratu

O Jornal A Tarde deste domingo, 15 de abril de 2012, trouxe no caderno de Economia (B3) uma matéria muito interessante assinada por Donaldson Gomes sobre a situação do Porto de Aratu. Com a manchete “falta de investimentos prejudica Aratu” e subtítulo “com equipamentos obsoletos, porto baiano patina e perde a cada dia mais competitividade”, a reportagem retrata a realidade do Porto de Aratu, trazendo opiniões dos trabalhadores, administradores e do empresariado baiano.
Foto: Tadeu Miranda
Relata-se que o Porto de Aratu não recebe qualquer tipo de investimento há 15 anos, e que seriam necessários R$800 milhões para a sua modernização através de arrendamento ou R$1,7 bilhão em caso de concessão; que a movimentação de cargas na área de granéis sólidos pertencem à Companhia de Docas da Bahia (Codeba); que os trabalhadores da atividade portuária veem a possibilidade de investimentos privados com desconfiança, temendo diminuição na remuneração dos obreiros, destacando que o entrave se daria em caso de concessão, e não arrendamento.
O que me chamou a atenção na matéria foi o trecho que menciona que “o modelo de gestão portuária federal em vigor no Brasil define que os investimentos nesta área sejam feitos pela iniciativa privada” e, por isto, a Codeba apenas trabalha com a manutenção dos equipamentos.
Fui em busca da legislação mencionada e encontrei a Lei 8.630/1993, a Lei dos Portos, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, bem como o Decreto 6.620/2008, que dispõe sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários e disciplina a concessão de portos, o arrendamento e a autorização de instalações portuárias marítimas.
A Lei, logo no seu artigo 1º, diz que “cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado” e que a concessão “será sempre precedida de licitação realizada de acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos” (§2).
Diz ainda que é “assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado” (art. 4º, I).
Como se vê, a União se eximiu totalmente de garantir, por recursos próprios, qualquer investimento num setor tão importante da economia. É este tipo de dado que majora o famoso “custo Brasil”: quando gastamos duas, quatro, dez vezes mais com o custo de transporte do que os nossos concorrentes.
Na matéria jornalística, é informado que a Braskem, umas das usuárias no Porto de Aratu, “paga em média um custo extra de R$250 mil por operação em Aratu”. R$250 mil!! Num ano, essa vazão de recursos, apenas pela Braskem, é da ordem R$3 milhões! Imagina o que poderia ser feito com esse volume de desperdício canalizado devidamente pra economia baiana?

sexta-feira, 13 de abril de 2012

TVE Revista


Pequena participação no TVE Revista:


http://www.youtube.com/watch?v=a2qHlW1yP3w&feature=youtu.be


18 segundos de fama... :)

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Limbo previdenciário


Em decisão publicada em 12/04/2012, o TRT da 2ª Região entendeu que os contratos de trabalho devem ser considerados suspensos durante o período em que o trabalhador solicita a reconsideração de seu pedido de prorrogação de auxílio-doença previdenciário junto ao Órgão Previdenciário.
Trata-se de situação que vem ocorrendo com muita frequência. O trabalhador afasta-se do trabalho para percepção de benefício previdenciário e depois tem o benefício suspenso. Retorna à empresa onde é diagnosticado como inapto, retorna à Previdência e esta o considera apto, negando-lhe o benefício.
É o famoso “limbo”: o empregador fica de mãos atadas para tomar qualquer atitude, uma vez que o seu corpo médico considera o empregado inapto, o que impede que o trabalhador seja aproveitado para o serviço. Sem serviço, não há que se falar em pagamento de salário. Impede até mesmo a demissão, o que, nesta situação seria uma fonte de renda, ainda que imediata para o empregado, que usufruiria das verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego... Logicamente que não se deseja a demissão de quem esteja doente.
É realmente uma questão complicada...

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo RO 00436200926102000.

Melhorias na Vara do Trabalho de Conceição do Coité

Notícia auspiciosa do TRT5: Vara do Trabalho de Coité terá melhores condições

Na terça-feira, dia 10 de abril, a presidente do TRT da 5ª Região, desembargadora Vânia Chaves e funcionários do Tribunal estiveram em Conceição do Coité em visita à Vara do Trabalho.
Nas últimas conversas que tive com os Juízes Titular e Auxiliares que haviam na Vara, Drs. Cássio Barbuda e Alderson Adães, esta contava com mais ou menos 6.000 processos ativos, sendo a segunda maior quantidade de processos por Vara no Estado.
Atualmente o Juiz Titular é Dr. Benilton Guimarães, conduzindo a Vara que só no ano passado recebeu 2.200 processos recebidos, e neste ano mais de 700.
Faço bastante audiências na Vara de Coité e sei do esforço dos servidores para tocar essa quantidade enorme de processos com a mesma eficiência e agilidade de outras Varas, inclusive de Salvador.
Bons ventos trazem essa melhoria!
Da esq. para a direita, o prefeito Renato Sousa, a presidente do TRT5, Vânia Chaves, o juiz Benilton Guimarães, o diretor-geral do TRT5, Tarcísio Filgueiras, e o gerente da Caixa, Raimundo Carneiro, avaliam imóvel para transferência da Vara de Coité

Leiam a notícia:  http://www.trt5.jus.br/default.asp?pagina=noticiaSelecionada&id_noticia=22187

segunda-feira, 2 de abril de 2012

Nova York - Quem não é advogado não pode investir em escritórios

Notícia extraída do Conjur: “Nova York - Quem não é advogado não pode investir em escritórios”, por João Ozorio de Melo, correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
A matéria trata de decisão de um Juiz americano que vedou a participação de sócio não-advogado em escritórios de advocacia. Em suma, vedou a participação de um sócio meramente investidor nas bancas americanas.
A discussão foi parar na Justiça Americana por conta de uma banca inglesa que deseja abrir uma filial nos EUA nos mesmos moldes da Inglaterra, onde os escritórios podem possuir sócios não-advogados. A firma Jacoby & Meyers pediu à Justiça que declarasse a inconstitucionalidade das regras da American Bar Association (ABA), a ordem dos advogados dos EUA, que proíbem a abertura do capital das bancas a não advogados, o que foi negado por um juiz federal de Nova York.
Mas no Distrito de Colúmbia (o Distrito Federal dos EUA), já há algum tempo, permite que não advogados sejam sócios de firmas de advocacia (com algumas limitações), o que não é possível em nenhum dos 50 estados americanos.
A ABA, que é a única instituição que pode normatizar a questão em todo o país optou por lavar as mãos, criando uma comissão para "estudos e deliberações", que, por sua vez, repassou a discussão para as firmas de advocacia, que, através de pareceres, opinaram metade a favor e metade contra a mudança.
Àqueles que defendem as regras estabelecidas pelos códigos de ética dizem que a abertura do capital das sociedades de advogados a não advogados, além de violar os códigos de ética, torna os advogados reféns dos investidores externos, que podem influenciar (ou tentar influenciar) a atuação dos advogados, de olho em um determinado retorno financeiro. “O objetivo de investidores é maximizar os lucros. Não coincidem com os objetivos da profissão de advogado”.
Os defensores da mudança das regras apresentam dois argumentos. Um deles é que a medida poderia melhorar suas condições para contratar profissionais qualificados, de outras áreas, porque seria possível à banca oferecer participação nos lucros da empresa, uma vez que não podem pagar salários competitivos. O outro é o de que a firma precisa de dinheiro para crescer e aceitar investimento externo sai mais em conta do que pegar um empréstimo bancário.
No Brasil, a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 16 diz que: “Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”.
Para além da vedação legal, entendo que a atividade de advogado, como o próprio Estatuto e a Constituição Federal lecionam, é considerada pública, indispensável à administração da justiça e deve cumprir sua função social.
Como destacado no Estatuto, o escritório de advocacia é uma sociedade civil, não uma empresa.
É claro que desejamos participar de uma banca de sucesso, organizada, bem vista pela sociedade e que, à medida que evolui, melhora a qualidade de vida dos seus membros.
Uma sociedade que cresça quantitativa, mas, principalmente, qualitativamente. Que busque o lucro, já que vivemos numa sociedade capitalista, mas que não paute suas ações majoritariamente por este lucro.