segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

Preciso voltar ao ritmo. Em breve, novos posts...

quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Se a moda pega....



Estou retomando aos poucos os posts por aqui.
Estava estudando esses dias do processo de multas administrativas conforme previsão dos arts. 626 à 642 da CLT e me deparei com uma questão bastante interessante.
Com a ampliação promovida pela Emenda Constitucional 45 de 2004 da competência da Justiça do Trabalho, esta ficou responsável pela apreciação das ações relativas às penalidades administrativas originadas da autuação da SRTE (antiga DRT), que antes eram julgadas pela Justiça Federal (comum).
O aspecto positivo obviamente é ter trazido para a justiça especializada a discussão de temas que lhe são afeitos.
A questão destacada é: se a JT, agora com competência ampliada, seria competente não apenas em apreciar as ações relacionadas com as penalidades administrativas, mas também seria possível de aplicá-las, quando, no processo, se verificar violação de normas trabalhistas.
Vejamos esta decisão do TRT da 3ª Região:
EMENTA: MULTAS ADMINISTRATIVAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da C.F., é competente para aplicar multas da alçada da autoridade administrativa, quando a violação de norma trabalhista estiver provada nos autos.
Nos dissídios entre empregados e empregadores compreende-se também a competência para aplicação de multas (CLT, art. 652, "d"). Se é da competência da Justiça do Trabalho decidir sobre o direito trabalhista, é claro que é ela também competente, por natural ilação, para aplicar a multa que derive do direito reconhecido em sua sentença, pois se trata de um dissídio típico entre empregado e empregador, derivado da relação de trabalho. Apenas se diferencia do dissídio comumente decidido num aspecto: em vez de ter uma função ressarcitória, a multa possui finalidade punitiva. Esta função é na prática tão importante quanto a condenação patrimonial, para a garantia do ordenamento trabalhista.
Como os mecanismos ressarcitórios são insuficientes, a multa reforça a condenação e ajuda no estabelecimento de um quadro desfavorável ao demandismo, pois a protelação passa a ser um ônus e não uma vantagem para o devedor. Só assim se extinguirá esta litigiosidade absurda que hoje se cultiva na Justiça do Trabalho, sem dúvida, a maior e a mais cara do mundo.
Além do mais, se garantirá o efeito educativo da lei, com a reversão da expectativa que hoje reina no fórum trabalhista: é melhor cumpri-la e pagar o débito, do que empurrá-lo anos afora, pelo caminho tortuoso e demorado dos recursos trabalhistas.
Os juros reais e as multas desestimularão o negócio que hoje se pratica, em nome da controvérsia trabalhista e à custa do crédito do trabalhador.
Se a moda pega....

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Parabéns!!

TRT5 é parabenizado pelo CNJ por se empenhar no cumprimento da Meta 2
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) está entre os tribunais parabenizados pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, pelo esforço empreendido para alcançar a Meta 2 − zerar, até o final do ano, todos os processos iniciados até 2005. O e-mail que o ministro encaminhou foi lido na última sessão do Órgão Especial, nesta semana, pela desembargadora Dalila Andrade, gestora das Metas de Nivelamento do CNJ no TRT5 juntamente com o juiz substituto Alderson Ribeiro.
Os dois gestores estão finalizando o relatório que faz um levantamento geral da situação dos processos da Meta 2 que ainda estão sem julgamento − eles foram encaminhados no início do mês −, e que será apresentado à Presidência e à Corregedoria Regional. O TRT5 tem pendências apenas na primeira instância, em algumas varas dos trabalhos.
A seguir o conteúdo do e-mail do presidente do CNJ:
Prezados Gestores,
Tenho acompanhado de perto os resultados obtidos por cada tribunal em busca do cumprimento da Meta 2. O fato de hoje já registrarmos a marca de quase 1,6 milhão de julgados demonstra aos cidadãos brasileiros - e, mais particularmente, aos usuários dos serviços da justiça - a fantástica capacidade mobilizadora dos magistrados e servidores em prol de uma prestação jurisdicional eficiente.
Por isso é com entusiasmo e até certo orgulho que agradeço o esforço de todos, enaltecendo aqueles que já alcançaram a referida meta e conclamando as unidades jurisdicionais cujos estoques de processos anteriores a 31 de dezembro de 2005 ainda se mantêm a renovarem energias para, ao final deste ano, comemorarem um novo Judiciário - mais ágil, mais acessível, mais forte.
Obrigado a todos.
Gilmar Mendes

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Atestado médico x CTPS, re-visão

Publiquei num post longínquo (http://juslaboralista.blogspot.com/2009/04/promovi-recentemente-um-estudo-acerca.html) que não havia encontrado nenhum óbice legal do procedimento de anotar na CTPS do empregado os atestados médicos apresentados ao longo do vínculo.
Como havia dito, acreditava que havia uma portaria do Ministério do Trabalho regulando a matéria, mas não havia encontrado nada nesse sentido.
Acabei encontrando:
A Portaria nº 41 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 28/03/07, ao regular o registro e a anotação da CTPS do empregado, dispõe no art. 8°: “É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem ao trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional e comportamento.
Deste modo, o empregador deve se limitar a fazer as anotações obrigatórias, abstraindo-se de efetuar anotações que possam causar danos à imagem do trabalhador.
Leiam o pé do blog....

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Úi

Aviso aos navegantes: a distribuição da Justiça do Trabalho possui um software que reúne os dados das demandas idênticas ou semelhantes, identificando possíveis lides simuladas.
Se essa moda pegar, é bem capaz da lide simulada ficará démodé.
Assim espero.
Notícia publicada no site do TRT5:
Uma fábrica de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, foi condenada a pagar R$ 400 mil como indenização por danos morais coletivos, valor reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, por utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de rescisão de contratos ou de acordos, por meio de lides simuladas.
A decisão, da 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, obriga a empresa a rescindir os contratos de seus trabalhadores como exige a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sob pena de multa de R$ 5 mil por dia, a cada descumprimento da obrigação e por cada trabalhador envolvido.
O juiz André Antônio Galindo Sobral considerou procedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ação Civil Pública e determinou também que a empresa deixe de condicionar o pagamento das verbas rescisórias de seus ex-empregados à propositura de ação trabalhista.
A investigação do MPT, por sua vez, foi gerada a partir de ofício do procurador regional do Trabalho Antônio Messias Matta de Aragão Bulcão, enviado à Procuradoria do Trabalho no Município de Feira de Santana. O documento informava a possibilidade de a empresa estar rescindindo seus contratos de maneira ilícita, conduzindo à Justiça do Trabalho casos de lide simulada ou induzida.
No entendimento do MPT, as rescisões contratuais devem ser feitas estritamente de acordo com o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo prevê que a assistência ao trabalhador, nesses casos, deve ser prestada pelo sindicato profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou, na falta desses, pelo representante do Ministério Público, pelo defensor público ou ainda, pelo juiz de paz.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Marketing jurídico - Parte 2

1. O que o seu marketing jurídico expandido representa para você
O que faz com este sistema de gestão de marketing jurídico signifique algo para você? Se você está gerindo bem sua rede de recomendações, você está construindo uma base que permitirá um impacto significativo sobre seu objetivo final (lucro). Você se permitirá trabalhar em mais negócios e ser capaz de selecioná-los de forma mais qualitativa, o que, por sua vez, atrairá cada vez mais negócios de qualidade superior. Você poderá rejeitar mais facilmente processos medíocres ou ruins e explorar casos mais rentáveis. Você pode até dispensar trabalhos que simplesmente não te agradam pessoalmente, se souber que o seu marketing jurídico compensará a dispensa do caso.
Profissionais de marketing conhecem o processo de construção de uma rede de recomendações, que envolve “conhecimento, gosto (pelo que faz), confiança, relacionamento, credibilidade, e top of mind awareness – TOMA (apurada percepção do momento)” somados ao marketing jurídico.
Eu acho que você verá claramente os benefícios, por isso vamos passar a dar-lhe a ferramenta de gestão para tornar isso uma realidade.
Na continuação:
2. Medindo o marketing jurídico
3. Trabalhando referências para marketing jurídico

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Consórcio de empregadores urbanos


Esta modalide de contrato de trabalho já vem sendo discutida e também somando adeptos.
Na pós-graduação da UFBA, diversos professores comentaram o tema acreditando na sua validade e eficácia.
Acredito que esta modalidade de contrato é plenamente aplicável em situações que exijam a presença de determinado profissional para a exploração da atividade econômica, como o caso do farmacêutico nas farmácias.
Abaixo, decisão do TST nesse sentido:
Consórcio urbano de empregadores deve seguir exigências do modelo rural
A aplicação analógica da figura do consórcio de empregadores rurais ao meio urbano deve ser feita em sua inteireza. Com essa diretriz, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de psicóloga contra empresas integrantes da Federação das Indústrias do Mato Grosso do Sul (Sistema FIEMS), do qual fazem parte o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social da Indústria (Sesi), Insituto Euvaldo Lodi e o Condomínio da Casa da Indústria de Mato Grosso do Sul.
A psicóloga foi contratada pelo Senai em janeiro de 1997 e posteriormente ocupou o cargo de gerente de recursos humanos, no qual realizava serviços de capacitação e gestão de pessoas. Ela afirmou, porém, ter trabalhado para outras instituições do sistema por cinco anos, coordenando processos de recrutamento e seleção de pessoal e projetos de modernização administrativa das organizações. Após sua dispensa da organização, em março de 2007, a psicóloga buscou direitos trabalhistas na 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) contra o Senai e pediu ainda a condenação das outras empresas em no mínimo 50% da remuneração recebida naquela, pelo exercício acumulado de funções nos dois anos.
O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido pois reconheceu nas organizações uma espécie de consórcio de empregadores urbanos, o que lhes daria direito de contratar como empregador único, ensejando o recebimento de verbas somente pelo Senai. A trabalhadora recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que manteve a sentença, também atribuindo às empresas a forma de consórcio de empregadores urbanos.
Essa figura jurídica advém da aplicação analógica do modelo de consórcio de empregadores do meio rural, estabelecido no Artigo 25-A da Lei nº 8.212/1991. O dispositivo possibilita que empregadores rurais pessoa física se reúnam em nome de um dos empregadores para que se possa contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviço exclusivamente aos seus membros. Isso traz uma alternativa de contratação no meio rural, onde o trabalho é solicitado apenas em parte do dia ou da semana. Contudo, para a efetiva contratação, o referido artigo determina o registro dos nomeados no INSS e em cartório, para controle de direitos previdenciários e trabalhistas.
Contra o acórdão do Regional, a psicóloga ingressou com recurso de revista no TST e destacou, no pedido, a ausência de documentação exigida pela legislação. O ministro relator do processo, Alberto Bresciani, reconheceu em seu voto a inovação da figura do consórcio de empregadores urbanos, mas concedeu decisão contrária à do TRT pela falta da documentação. “Embora seja admissível a aplicação do instituto, não creio que seja lícito autorizar-se-lhe a despir-se de todos os seus requisitos essenciais durante o trajeto. É fundamental que as mesmas formalidade exigíveis para o universo rural persistam no urbano, sob pena de colocar em risco não só os direitos dos trabalhadores e do Fisco, como aqueles dos empregadores. A aplicação analógica das normas de regência do modelo há de se fazer pela sua inteireza”, assinalou. O acórdão determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a continuidade do julgamento. (RR-552/2008-002-24-40.0)