quinta-feira, 25 de junho de 2009

Convenção 158 da OIT


Questão bastante controvertida levada à julgamento no STF.
O Ministro Joaquim Barbosa proferiu voto no sentido de declarar inconstitucional o decreto presidencial.
Para quem não está por dentro, o Decreto federal 2.100/96, que excluiu a aplicabilidade no Brasil da Convenção 158 da OIT, que previa o impedimento da demissão sem justa causa.
O tema está em debate no STF por meio da ADIn 1625, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag e pela CUT, que alegam que um ato unilateral do presidente da República relativo a tratado internacional fere o artigo 49, I, da CF/88, que trata das competências do Congresso Nacional.
Li outro dia num artigo que na Alemanha, 70% dos processos trabalhistas giram em torno do assunto.
No Japão, a estabilidade no emprego é um fator cultural. As empresas não valorizam tanto a meritocracia: os empregados ganham mais pela antiguidade na empresa. E o empresário japonês sente vergonha de ter que demitir um empregado.
Esse foi um dos motivos pelo qual a crise foi tão devastadora no Japão.
Sem entrar no mérito da constitucionalidade do Decreto, não acredito que o Brasil esteja preparado para arcar com tal benefício para os empregados.
Nossa economia não está consolidada à tal ponto, e tão pouco a cultura do nosso povo (tanto patrões quanto empregados).
Vejam a conclusão do voto do Ministro:
"(...) a declaração de inconstitucionalidade somente terá o feito de tornar o ato de denúncia não obrigatório no Brasil, por falta de publicidade. Como conseqüência, o Decreto que internalizou a Convenção 158 da OIT no Brasil continua em vigor. Caso o Presidente da República deseje que a denúncia produza efeitos também internamente, terá de pedir a autorização do Congresso Nacional e, somente então, promulgar novo decreto dando publicidade da denúncia já efetuada no plano internacional.

Segunda: a declaração de inconstitucionalidade somente atinge o decreto que deu a conhecer a denúncia. Nada impede que o Presidente da República ratifique novamente a Convenção 158 da OIT. A possibilidade de reratificação de tratados é concreta, já tendo, inclusive, acontecido no Brasil com a Convenção 81, da OIT, cuja denúncia se tornou pública pelo Decreto 68.796/1971, mas foi novamente ratificada e incorporada ao nosso sistema por força do Decreto nº 95.461/1987, que revigorou o Decreto 41.721/1957, que originalmente incorporava ao direito nacional a dita Convenção".

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Reclamação no curso do contrato de trabalho

Bem interessante o fato ocorrido.
É notória a "pecha" que recai no mercado sobre o empregado que ajuiza uma reclamação trabalhista em face do seu empregador.
Puro e odioso preconceito, uma vez que este mesmo mercado sabe das práticas ao arrepio da lei promovidas por certos empregadores.
Quando me deparo com este tipo de situação, informo aos meus clientes (reclamantes) que possivelmente serão dispensados do emprego, ou que dificilmente encontrarão oportunidades em determinados nichos empresariais.
Essa prática realmente deveria mudar.
No caso em destaque, é de se analisar a natureza das parcelas acordadas, ante a indiponibilidade de certos direitos trabalhistas.
Nota divulgada no NotaDez:
Professora é dispensada por justa causa ao ajuizar ação trabalhista contra empregador
15/6/2009
Confirmando a decisão de 1º grau, a 10ª Turma do TRT-MG afastou a justa causa aplicada a uma professora, portadora de estabilidade provisória, acusada de agir de forma antiética. A Turma rejeitou a alegação patronal de que a professora teria demonstrado conduta incompatível com a atividade docente, tendo em vista que ela apenas exerceu o seu direito de ação ao ajuizar reclamação trabalhista em face da instituição de ensino, para discutir questões referentes à redução de aulas.
A reclamada alegou que firmou com a professora um acordo extrajudicial relativo à redução do número de aulas. Segundo a ré, houve quebra de confiança entre as partes, uma vez que a professora ajuizou ação trabalhista para postular parcela já devidamente quitada mediante adesão voluntária ao acordo. Em razão disso, a ré dispensou a reclamante por justa causa, enquadrando-a em uma cláusula da convenção coletiva da categoria que versa sobre rescisão imotivada proveniente de incompatibilidade para atividade educacional.
A relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, salientou que a reclamante não pode sofrer represálias por exercer o seu direito de ação assegurado pela Constituição, principalmente considerando-se o fato de que estava em curso o período de estabilidade decorrente da sua condição de cipeira. É que a professora foi eleita para integrar a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com mandato até 30/10/2008 e estabilidade provisória até 30/10/2009. Assim, foi mantida a sentença que determinou a reintegração da professora. ( RO nº 01499-2008-039-03-00-0 ).

Respingos

É. Alguns acham que certas coisas não podem (ou não devem) passar em branco.
Eu imaginava que havia ocorrido realmente uma trégua, e não a declaração de paz.
Creio que o caminho para a solução seja o diálogo mesmo, ainda mais com a notícia de possibilidade do Tribunal realizar novas contratações de funcionários. A justificativa da diminuição do horário de atendimento se enfraquece com isso.
Só acho que o ataque pessoal ao Dr. Saul não era necessário.
Vamos aguardar cenas dos próximos capítulos.
Nota divulgada no site do TRT5:
Servidores da Justiça e do Ministério Público aprovam Moção de Repúdio
Servidores federais na XV Plenária da Fenajufe, ocorrida em Manaus, aprovaram a seguinte Moção de Repúdio:
"Os trabalhadores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público Federal no Brasil, reunidos entre os dias 5, 6 e 7 de junho de 2009, em Plenária Nacional, vêm, pela presente moção, repudiar o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, Saul Quadros, pela tentativa de intervir no Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, através do Conselho Nacional de Justiça, pedindo inclusive o afastamento do atual presidente, Paulino Couto, de suas funções.
Tal atitude foi provocada a partir do momento em que o Tribunal daquele estado regulamentou o seu horário de funcionamento, contrariando interesses individuais do referido presidente da OAB - Bahia.
Entendemos que a Constituição da República Federativa do Brasil garante aos órgãos do Poder Judiciário sua autonomia, estando o TRT da Bahia em perfeita legalidade.
Esclarecemos, outrossim, que compreendemos a importância institucional da Ordem dos Advogados do Brasil (vinculadas à ordem democrática brasileira), entretanto o Sr. Saul Quadros, neste momento, se afasta das suas verdadeiras origens".

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Sobreaviso


As inovações tecnológicas sempre trazem boas discussões jurídicas acerca de sua adequação às velhas estruturas de pensamento.
A facilidade de comunicação tem sido uma grande arma do mercado para gerenciar o fluxo de informações, mas também uma forma de invadir os períodos de descanso dos empregados. Essa facilidade de contato com o empregado através de celular ou e-mail fora do horário de expediente tem sido cada vez mais alvo de discussões no TST.
Acredito que uma modificação da OJ 49 deve vir em breve.
Entendo que a simples existência do celular não configura o regime de sobreaviso.
Com efeito, a CLT reza, em seu art. 244, parágrafo 2°, que "considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal".
Entendo que o sobreaviso caracteriza-se pela permanência do empregado em casa, aguardando o chamamento para o serviço. O estado de sobreaviso caracteriza-se por tolher a liberdade de locomoção do empregado, que deverá manter-se dentro de determinado raio de ação que lhe permita atender a chamadas urgentes do empregador.
Deve haver demonstração de impedimento do empregado ausentar-se de sua residência, havendo cerceio de sua liberdade.
O professor Sérgio Martins ensina que “somente se o empregado permanece em sua residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, é que há sobreaviso, pois sua liberdade está sendo controlada” (p.469), e esse tem sido o entendimento do TST que na sua Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI passou a considerar que o fato do trabalhador portar BIP não caracteriza o sobreaviso.
Seguindo tais orientações, e fazendo analogia com a OJ 49, o simples fornecimento de celular não configura que o empregado esteja de sobreaviso.
O sobreaviso versa sobre indisponibilidade do empregado se locomover, e não sobre a possibilidade do empregador contatá-lo seja por celular, BIP, telefone ou telegrama.
Nota divulgada no site do TST:
Sétima Turma rejeita sobreaviso a médico que usava celular em plantões
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à empresa HAPVIDA Assistência Médica Ltda. ao pagamento de horas de sobreaviso para médico que era chamado pelo celular para realizar plantões. A decisão foi unânime, ao dar provimento a recurso da empresa.
O médico foi admitido em janeiro de 2001, na função de auditor. Em julho de 2004, foi despedido sem receber verbas indenizatórias do período em que trabalhou diariamente na empresa, cumprindo jornada de 44 horas semanais. Ele era obrigado, contudo, a portar telefone celular dois sábados e dois domingos ao mês, bem como em feriados, em turno de 24 horas, quando realizava plantões de visitas a pacientes e não podia se ausentar da cidade em que residia.
Após a demissão, o médico entrou com ação trabalhista na 29ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em busca das verbas devidas, entre elas as horas extras de sobreaviso. A sentença lhe foi favorável, sobretudo no aspecto das horas dos plantões, observando que “restou provado o sobreaviso em sábados e domingos alternados e em feriados em regime de escala, uma vez que o estágio tecnológico da atualidade permite que o trabalhador se ausente da sua residência durante o sobreaviso, desde que fique acessível aos chamados do empregador, com restrição á sua liberdade de ir e vir”.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT decidiu pela manutenção do direito ao adicional de sobreaviso. “A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm admitido o cabimento da aplicação desta orientação de forma analógica a outros casos semelhantes”, afirmou o Regional. “Observe-se que nesse caso o empregado tem a sua liberdade de locomoção restringida ao raio do alcance do aparelho, em lugar que possa atender ao chamado do empregador. E tal situação foi comprovada pela preposta e pela testemunha ouvida, que corroboraram que o médico não poderia se ausentar da cidade em dias de plantão”, destacou o acórdão.
Novamente a HAPVIDA tentou reverter a decisão do Regional recorrendo ao TST. Diante do caso, o ministro relator do recurso, Ives Gandra Martins, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, segundo a qual “o uso do aparelho bip pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.” Segundo o ministro, o voto segue entendimento da jurisprudência reiterada do Tribunal, que se inclina no sentido de que o uso do celular ou do bip não enseja o pagamento de horas de sobreaviso, por não exigir que o empregado permaneça em casa. ( RR-711/2006-029-05-00.2) (Alexandre Caxito)

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Enfim(?), paz


Chega à um fim - ou, talvez, uma trégua - o conflito TRT5 x OAB/BA e ABAT.
O Corregedor Regional publicou Aviso sobre atendimento a advogados nas Varas, no sentido de que deve ser cumprida a lei: enquanto houver funcionário, o advogado deve ter acesso e ser atendido em qualquer repartição pública, independente do horário de funcionamento.
De outro lado, o CNJ arquiva representação da OAB/BA em face do Presidente do TRT.
Acredito que a dignidade e bom funcionamento da Justiça do Trabalho depende do esmero de todos nós (advogados, juízes, servidores, partes, paralegais, estagiários e quem mais se envolver), e que o diálogo franco e aberto entre esses personagens seja cada mais exercitado. É o melhor para todos.
Notas divulgadas no site do TRT5:
AVISO CR N. 032/2009
O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, DES. RAYMUNDO ANTONIO CARNEIRO PINTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando as disposições do ATO N. TRT5 – 24/2009; considerando as freqüentes consultas feitas por advogados e servidores sobre o alcance do quanto ali disposto; considerando, especial e finalmente, a necessidade de as regras que norteiam os serviços deste Tribunal serem bem claras, principalmente quando envolvem direitos e deveres das partes e de seus advogados, AVISA a todos os Senhores Juízes do Trabalho e serventuários deste Regional que, mesmo fora do horário de expediente fixado no referido ATO N. TRT5 – 24/2009, havendo, em qualquer outro horário, serventuário nas secretarias e setores das Varas do Trabalho e do Tribunal, é assegurado aos Senhores advogados o direito de acesso aos correspondentes espaços e de serem atendidos, a teor do disposto no art. 7°, VI, c, da Lei 8.906 (EA), de 04.07.94.
Salvador, 03/06/09.
RAYMUNDO ANTONIO CARNEIRO PINTO
Corregedor Regional.
Decisão do CNJ:
Conselho Nacional de Justiça arquiva representação da OAB-BA
O Conselho Nacional de Justiça arquivou nesta quarta-feira, dia 3, o procedimento de controle administrativo de nº 200810000014703 da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil contra o TRT5.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Particularmente compartilhava da tese de que a prescrição seria de 5 anos com limite de 2 após a extinção do contrato de trabalho, em que pese ter usado todas as três na defesa dos interesses dos clientes.
Sempre é bom ter um norte da nossa Corte Suprema.
Segue nota divulgada no informativo da OAB:
Ophir: definição do TST sobre prazo de prescrição traz segurança e proteção
Brasília, 01/06/2009 - O diretor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, destacou hoje (01) a importância da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que definiu o entendimento da Corte sobre o prazo de prescrição de ações com pedidos de indenização por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho. "A posição do TST além de pacificar a jurisprudência conferindo maior segurança jurídica às partes, tem o condão de proporcionar maior proteção aos direitos dos trabalhadores, que não poderiam ter a expectativa de ajuizar as ações indenizatórias frustrada pela mudança de competência da Justiça do Trabalho, devendo prevalecer a norma prescricional aplicável ao tempo em que as ações poderiam ser julgadas pela Justiça Comum", sustentou o diretor da OAB Nacional.
Após decisões divergentes entre as turmas, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, responsável por uniformizar a jurisprudência da corte, decidiu que as ações ajuizadas antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que conferiu competência à Justiça do Trabalho para julgar esses processos, prescrevem no prazo previsto pelo direito civil. No recurso julgado pelo TST - em que a Corte definiu seu entendimento nessa área -, como o acidente ocorreu na vigência do antigo Código Civil, de 1916, o limite para que o trabalhador entre na Justiça é de 20 anos.
O conflito ocorria desde que a Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência da Justiça do trabalho, que passou a julgar as ações por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho, que até então tramitavam na Justiça Comum. A dúvida residia em que prazo prescricional deveria ser aplicado: o da Constituição Federal relativo às ações trabalhistas, que seria de cinco anos, no limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ou do Código Civil, sendo que aqui havia outra dúvida maior, qual seja, se se aplicava o do Código Civil de 1916 (20 anos) ou o novo Código Civil, de 2002 (3 anos). No ano passado, a quinta turma do TST estabeleceu que as ações ajuizadas antes da emenda constitucional prescrevem no prazo de 20 anos. A oitava turma, no entanto, considerou prescrito o direito de uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal que sofreu um acidente de trabalho em 1992 e ajuizou a ação trabalhista em 2005.
Para Ophir Cavalcante Junior, o mais importante é a definição de que a matéria, embora seja da competência da Justiça do Trabalho, tal fato não traduz a obrigatoriedade de se aplicar as normas trabalhistas relativas à prescrição e sim às normas do Direito Civil, sendo que, nesse caso, se deve atentar para a regra de transição contida no art. 2028 do Código Civil. Tal regra estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".