segunda-feira, 1 de junho de 2009

Particularmente compartilhava da tese de que a prescrição seria de 5 anos com limite de 2 após a extinção do contrato de trabalho, em que pese ter usado todas as três na defesa dos interesses dos clientes.
Sempre é bom ter um norte da nossa Corte Suprema.
Segue nota divulgada no informativo da OAB:
Ophir: definição do TST sobre prazo de prescrição traz segurança e proteção
Brasília, 01/06/2009 - O diretor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, destacou hoje (01) a importância da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que definiu o entendimento da Corte sobre o prazo de prescrição de ações com pedidos de indenização por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho. "A posição do TST além de pacificar a jurisprudência conferindo maior segurança jurídica às partes, tem o condão de proporcionar maior proteção aos direitos dos trabalhadores, que não poderiam ter a expectativa de ajuizar as ações indenizatórias frustrada pela mudança de competência da Justiça do Trabalho, devendo prevalecer a norma prescricional aplicável ao tempo em que as ações poderiam ser julgadas pela Justiça Comum", sustentou o diretor da OAB Nacional.
Após decisões divergentes entre as turmas, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, responsável por uniformizar a jurisprudência da corte, decidiu que as ações ajuizadas antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que conferiu competência à Justiça do Trabalho para julgar esses processos, prescrevem no prazo previsto pelo direito civil. No recurso julgado pelo TST - em que a Corte definiu seu entendimento nessa área -, como o acidente ocorreu na vigência do antigo Código Civil, de 1916, o limite para que o trabalhador entre na Justiça é de 20 anos.
O conflito ocorria desde que a Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência da Justiça do trabalho, que passou a julgar as ações por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho, que até então tramitavam na Justiça Comum. A dúvida residia em que prazo prescricional deveria ser aplicado: o da Constituição Federal relativo às ações trabalhistas, que seria de cinco anos, no limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ou do Código Civil, sendo que aqui havia outra dúvida maior, qual seja, se se aplicava o do Código Civil de 1916 (20 anos) ou o novo Código Civil, de 2002 (3 anos). No ano passado, a quinta turma do TST estabeleceu que as ações ajuizadas antes da emenda constitucional prescrevem no prazo de 20 anos. A oitava turma, no entanto, considerou prescrito o direito de uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal que sofreu um acidente de trabalho em 1992 e ajuizou a ação trabalhista em 2005.
Para Ophir Cavalcante Junior, o mais importante é a definição de que a matéria, embora seja da competência da Justiça do Trabalho, tal fato não traduz a obrigatoriedade de se aplicar as normas trabalhistas relativas à prescrição e sim às normas do Direito Civil, sendo que, nesse caso, se deve atentar para a regra de transição contida no art. 2028 do Código Civil. Tal regra estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

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