quinta-feira, 25 de junho de 2009

Convenção 158 da OIT


Questão bastante controvertida levada à julgamento no STF.
O Ministro Joaquim Barbosa proferiu voto no sentido de declarar inconstitucional o decreto presidencial.
Para quem não está por dentro, o Decreto federal 2.100/96, que excluiu a aplicabilidade no Brasil da Convenção 158 da OIT, que previa o impedimento da demissão sem justa causa.
O tema está em debate no STF por meio da ADIn 1625, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag e pela CUT, que alegam que um ato unilateral do presidente da República relativo a tratado internacional fere o artigo 49, I, da CF/88, que trata das competências do Congresso Nacional.
Li outro dia num artigo que na Alemanha, 70% dos processos trabalhistas giram em torno do assunto.
No Japão, a estabilidade no emprego é um fator cultural. As empresas não valorizam tanto a meritocracia: os empregados ganham mais pela antiguidade na empresa. E o empresário japonês sente vergonha de ter que demitir um empregado.
Esse foi um dos motivos pelo qual a crise foi tão devastadora no Japão.
Sem entrar no mérito da constitucionalidade do Decreto, não acredito que o Brasil esteja preparado para arcar com tal benefício para os empregados.
Nossa economia não está consolidada à tal ponto, e tão pouco a cultura do nosso povo (tanto patrões quanto empregados).
Vejam a conclusão do voto do Ministro:
"(...) a declaração de inconstitucionalidade somente terá o feito de tornar o ato de denúncia não obrigatório no Brasil, por falta de publicidade. Como conseqüência, o Decreto que internalizou a Convenção 158 da OIT no Brasil continua em vigor. Caso o Presidente da República deseje que a denúncia produza efeitos também internamente, terá de pedir a autorização do Congresso Nacional e, somente então, promulgar novo decreto dando publicidade da denúncia já efetuada no plano internacional.

Segunda: a declaração de inconstitucionalidade somente atinge o decreto que deu a conhecer a denúncia. Nada impede que o Presidente da República ratifique novamente a Convenção 158 da OIT. A possibilidade de reratificação de tratados é concreta, já tendo, inclusive, acontecido no Brasil com a Convenção 81, da OIT, cuja denúncia se tornou pública pelo Decreto 68.796/1971, mas foi novamente ratificada e incorporada ao nosso sistema por força do Decreto nº 95.461/1987, que revigorou o Decreto 41.721/1957, que originalmente incorporava ao direito nacional a dita Convenção".

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