quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Se a moda pega....



Estou retomando aos poucos os posts por aqui.
Estava estudando esses dias do processo de multas administrativas conforme previsão dos arts. 626 à 642 da CLT e me deparei com uma questão bastante interessante.
Com a ampliação promovida pela Emenda Constitucional 45 de 2004 da competência da Justiça do Trabalho, esta ficou responsável pela apreciação das ações relativas às penalidades administrativas originadas da autuação da SRTE (antiga DRT), que antes eram julgadas pela Justiça Federal (comum).
O aspecto positivo obviamente é ter trazido para a justiça especializada a discussão de temas que lhe são afeitos.
A questão destacada é: se a JT, agora com competência ampliada, seria competente não apenas em apreciar as ações relacionadas com as penalidades administrativas, mas também seria possível de aplicá-las, quando, no processo, se verificar violação de normas trabalhistas.
Vejamos esta decisão do TRT da 3ª Região:
EMENTA: MULTAS ADMINISTRATIVAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da C.F., é competente para aplicar multas da alçada da autoridade administrativa, quando a violação de norma trabalhista estiver provada nos autos.
Nos dissídios entre empregados e empregadores compreende-se também a competência para aplicação de multas (CLT, art. 652, "d"). Se é da competência da Justiça do Trabalho decidir sobre o direito trabalhista, é claro que é ela também competente, por natural ilação, para aplicar a multa que derive do direito reconhecido em sua sentença, pois se trata de um dissídio típico entre empregado e empregador, derivado da relação de trabalho. Apenas se diferencia do dissídio comumente decidido num aspecto: em vez de ter uma função ressarcitória, a multa possui finalidade punitiva. Esta função é na prática tão importante quanto a condenação patrimonial, para a garantia do ordenamento trabalhista.
Como os mecanismos ressarcitórios são insuficientes, a multa reforça a condenação e ajuda no estabelecimento de um quadro desfavorável ao demandismo, pois a protelação passa a ser um ônus e não uma vantagem para o devedor. Só assim se extinguirá esta litigiosidade absurda que hoje se cultiva na Justiça do Trabalho, sem dúvida, a maior e a mais cara do mundo.
Além do mais, se garantirá o efeito educativo da lei, com a reversão da expectativa que hoje reina no fórum trabalhista: é melhor cumpri-la e pagar o débito, do que empurrá-lo anos afora, pelo caminho tortuoso e demorado dos recursos trabalhistas.
Os juros reais e as multas desestimularão o negócio que hoje se pratica, em nome da controvérsia trabalhista e à custa do crédito do trabalhador.
Se a moda pega....

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Parabéns!!

TRT5 é parabenizado pelo CNJ por se empenhar no cumprimento da Meta 2
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) está entre os tribunais parabenizados pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, pelo esforço empreendido para alcançar a Meta 2 − zerar, até o final do ano, todos os processos iniciados até 2005. O e-mail que o ministro encaminhou foi lido na última sessão do Órgão Especial, nesta semana, pela desembargadora Dalila Andrade, gestora das Metas de Nivelamento do CNJ no TRT5 juntamente com o juiz substituto Alderson Ribeiro.
Os dois gestores estão finalizando o relatório que faz um levantamento geral da situação dos processos da Meta 2 que ainda estão sem julgamento − eles foram encaminhados no início do mês −, e que será apresentado à Presidência e à Corregedoria Regional. O TRT5 tem pendências apenas na primeira instância, em algumas varas dos trabalhos.
A seguir o conteúdo do e-mail do presidente do CNJ:
Prezados Gestores,
Tenho acompanhado de perto os resultados obtidos por cada tribunal em busca do cumprimento da Meta 2. O fato de hoje já registrarmos a marca de quase 1,6 milhão de julgados demonstra aos cidadãos brasileiros - e, mais particularmente, aos usuários dos serviços da justiça - a fantástica capacidade mobilizadora dos magistrados e servidores em prol de uma prestação jurisdicional eficiente.
Por isso é com entusiasmo e até certo orgulho que agradeço o esforço de todos, enaltecendo aqueles que já alcançaram a referida meta e conclamando as unidades jurisdicionais cujos estoques de processos anteriores a 31 de dezembro de 2005 ainda se mantêm a renovarem energias para, ao final deste ano, comemorarem um novo Judiciário - mais ágil, mais acessível, mais forte.
Obrigado a todos.
Gilmar Mendes