quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Se a moda pega....



Estou retomando aos poucos os posts por aqui.
Estava estudando esses dias do processo de multas administrativas conforme previsão dos arts. 626 à 642 da CLT e me deparei com uma questão bastante interessante.
Com a ampliação promovida pela Emenda Constitucional 45 de 2004 da competência da Justiça do Trabalho, esta ficou responsável pela apreciação das ações relativas às penalidades administrativas originadas da autuação da SRTE (antiga DRT), que antes eram julgadas pela Justiça Federal (comum).
O aspecto positivo obviamente é ter trazido para a justiça especializada a discussão de temas que lhe são afeitos.
A questão destacada é: se a JT, agora com competência ampliada, seria competente não apenas em apreciar as ações relacionadas com as penalidades administrativas, mas também seria possível de aplicá-las, quando, no processo, se verificar violação de normas trabalhistas.
Vejamos esta decisão do TRT da 3ª Região:
EMENTA: MULTAS ADMINISTRATIVAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da C.F., é competente para aplicar multas da alçada da autoridade administrativa, quando a violação de norma trabalhista estiver provada nos autos.
Nos dissídios entre empregados e empregadores compreende-se também a competência para aplicação de multas (CLT, art. 652, "d"). Se é da competência da Justiça do Trabalho decidir sobre o direito trabalhista, é claro que é ela também competente, por natural ilação, para aplicar a multa que derive do direito reconhecido em sua sentença, pois se trata de um dissídio típico entre empregado e empregador, derivado da relação de trabalho. Apenas se diferencia do dissídio comumente decidido num aspecto: em vez de ter uma função ressarcitória, a multa possui finalidade punitiva. Esta função é na prática tão importante quanto a condenação patrimonial, para a garantia do ordenamento trabalhista.
Como os mecanismos ressarcitórios são insuficientes, a multa reforça a condenação e ajuda no estabelecimento de um quadro desfavorável ao demandismo, pois a protelação passa a ser um ônus e não uma vantagem para o devedor. Só assim se extinguirá esta litigiosidade absurda que hoje se cultiva na Justiça do Trabalho, sem dúvida, a maior e a mais cara do mundo.
Além do mais, se garantirá o efeito educativo da lei, com a reversão da expectativa que hoje reina no fórum trabalhista: é melhor cumpri-la e pagar o débito, do que empurrá-lo anos afora, pelo caminho tortuoso e demorado dos recursos trabalhistas.
Os juros reais e as multas desestimularão o negócio que hoje se pratica, em nome da controvérsia trabalhista e à custa do crédito do trabalhador.
Se a moda pega....

Um comentário:

  1. Só pra não ter que editar o post, o número do processo é 01239.2004.048.03.00-2.
    Abs

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