quinta-feira, 29 de outubro de 2009

Se a moda pega....



Estou retomando aos poucos os posts por aqui.
Estava estudando esses dias do processo de multas administrativas conforme previsão dos arts. 626 à 642 da CLT e me deparei com uma questão bastante interessante.
Com a ampliação promovida pela Emenda Constitucional 45 de 2004 da competência da Justiça do Trabalho, esta ficou responsável pela apreciação das ações relativas às penalidades administrativas originadas da autuação da SRTE (antiga DRT), que antes eram julgadas pela Justiça Federal (comum).
O aspecto positivo obviamente é ter trazido para a justiça especializada a discussão de temas que lhe são afeitos.
A questão destacada é: se a JT, agora com competência ampliada, seria competente não apenas em apreciar as ações relacionadas com as penalidades administrativas, mas também seria possível de aplicá-las, quando, no processo, se verificar violação de normas trabalhistas.
Vejamos esta decisão do TRT da 3ª Região:
EMENTA: MULTAS ADMINISTRATIVAS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho, na forma do art. 114 da C.F., é competente para aplicar multas da alçada da autoridade administrativa, quando a violação de norma trabalhista estiver provada nos autos.
Nos dissídios entre empregados e empregadores compreende-se também a competência para aplicação de multas (CLT, art. 652, "d"). Se é da competência da Justiça do Trabalho decidir sobre o direito trabalhista, é claro que é ela também competente, por natural ilação, para aplicar a multa que derive do direito reconhecido em sua sentença, pois se trata de um dissídio típico entre empregado e empregador, derivado da relação de trabalho. Apenas se diferencia do dissídio comumente decidido num aspecto: em vez de ter uma função ressarcitória, a multa possui finalidade punitiva. Esta função é na prática tão importante quanto a condenação patrimonial, para a garantia do ordenamento trabalhista.
Como os mecanismos ressarcitórios são insuficientes, a multa reforça a condenação e ajuda no estabelecimento de um quadro desfavorável ao demandismo, pois a protelação passa a ser um ônus e não uma vantagem para o devedor. Só assim se extinguirá esta litigiosidade absurda que hoje se cultiva na Justiça do Trabalho, sem dúvida, a maior e a mais cara do mundo.
Além do mais, se garantirá o efeito educativo da lei, com a reversão da expectativa que hoje reina no fórum trabalhista: é melhor cumpri-la e pagar o débito, do que empurrá-lo anos afora, pelo caminho tortuoso e demorado dos recursos trabalhistas.
Os juros reais e as multas desestimularão o negócio que hoje se pratica, em nome da controvérsia trabalhista e à custa do crédito do trabalhador.
Se a moda pega....

quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Parabéns!!

TRT5 é parabenizado pelo CNJ por se empenhar no cumprimento da Meta 2
O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5) está entre os tribunais parabenizados pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Gilmar Mendes, pelo esforço empreendido para alcançar a Meta 2 − zerar, até o final do ano, todos os processos iniciados até 2005. O e-mail que o ministro encaminhou foi lido na última sessão do Órgão Especial, nesta semana, pela desembargadora Dalila Andrade, gestora das Metas de Nivelamento do CNJ no TRT5 juntamente com o juiz substituto Alderson Ribeiro.
Os dois gestores estão finalizando o relatório que faz um levantamento geral da situação dos processos da Meta 2 que ainda estão sem julgamento − eles foram encaminhados no início do mês −, e que será apresentado à Presidência e à Corregedoria Regional. O TRT5 tem pendências apenas na primeira instância, em algumas varas dos trabalhos.
A seguir o conteúdo do e-mail do presidente do CNJ:
Prezados Gestores,
Tenho acompanhado de perto os resultados obtidos por cada tribunal em busca do cumprimento da Meta 2. O fato de hoje já registrarmos a marca de quase 1,6 milhão de julgados demonstra aos cidadãos brasileiros - e, mais particularmente, aos usuários dos serviços da justiça - a fantástica capacidade mobilizadora dos magistrados e servidores em prol de uma prestação jurisdicional eficiente.
Por isso é com entusiasmo e até certo orgulho que agradeço o esforço de todos, enaltecendo aqueles que já alcançaram a referida meta e conclamando as unidades jurisdicionais cujos estoques de processos anteriores a 31 de dezembro de 2005 ainda se mantêm a renovarem energias para, ao final deste ano, comemorarem um novo Judiciário - mais ágil, mais acessível, mais forte.
Obrigado a todos.
Gilmar Mendes

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Atestado médico x CTPS, re-visão

Publiquei num post longínquo (http://juslaboralista.blogspot.com/2009/04/promovi-recentemente-um-estudo-acerca.html) que não havia encontrado nenhum óbice legal do procedimento de anotar na CTPS do empregado os atestados médicos apresentados ao longo do vínculo.
Como havia dito, acreditava que havia uma portaria do Ministério do Trabalho regulando a matéria, mas não havia encontrado nada nesse sentido.
Acabei encontrando:
A Portaria nº 41 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 28/03/07, ao regular o registro e a anotação da CTPS do empregado, dispõe no art. 8°: “É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem ao trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional e comportamento.
Deste modo, o empregador deve se limitar a fazer as anotações obrigatórias, abstraindo-se de efetuar anotações que possam causar danos à imagem do trabalhador.
Leiam o pé do blog....

quarta-feira, 12 de agosto de 2009

Úi

Aviso aos navegantes: a distribuição da Justiça do Trabalho possui um software que reúne os dados das demandas idênticas ou semelhantes, identificando possíveis lides simuladas.
Se essa moda pegar, é bem capaz da lide simulada ficará démodé.
Assim espero.
Notícia publicada no site do TRT5:
Uma fábrica de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, foi condenada a pagar R$ 400 mil como indenização por danos morais coletivos, valor reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador – FAT, por utilizar a Justiça do Trabalho como órgão meramente homologador de rescisão de contratos ou de acordos, por meio de lides simuladas.
A decisão, da 2ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, obriga a empresa a rescindir os contratos de seus trabalhadores como exige a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), sob pena de multa de R$ 5 mil por dia, a cada descumprimento da obrigação e por cada trabalhador envolvido.
O juiz André Antônio Galindo Sobral considerou procedentes os pedidos do Ministério Público do Trabalho (MPT) em Ação Civil Pública e determinou também que a empresa deixe de condicionar o pagamento das verbas rescisórias de seus ex-empregados à propositura de ação trabalhista.
A investigação do MPT, por sua vez, foi gerada a partir de ofício do procurador regional do Trabalho Antônio Messias Matta de Aragão Bulcão, enviado à Procuradoria do Trabalho no Município de Feira de Santana. O documento informava a possibilidade de a empresa estar rescindindo seus contratos de maneira ilícita, conduzindo à Justiça do Trabalho casos de lide simulada ou induzida.
No entendimento do MPT, as rescisões contratuais devem ser feitas estritamente de acordo com o artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. O artigo prevê que a assistência ao trabalhador, nesses casos, deve ser prestada pelo sindicato profissional ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, ou, na falta desses, pelo representante do Ministério Público, pelo defensor público ou ainda, pelo juiz de paz.

quinta-feira, 6 de agosto de 2009

Marketing jurídico - Parte 2

1. O que o seu marketing jurídico expandido representa para você
O que faz com este sistema de gestão de marketing jurídico signifique algo para você? Se você está gerindo bem sua rede de recomendações, você está construindo uma base que permitirá um impacto significativo sobre seu objetivo final (lucro). Você se permitirá trabalhar em mais negócios e ser capaz de selecioná-los de forma mais qualitativa, o que, por sua vez, atrairá cada vez mais negócios de qualidade superior. Você poderá rejeitar mais facilmente processos medíocres ou ruins e explorar casos mais rentáveis. Você pode até dispensar trabalhos que simplesmente não te agradam pessoalmente, se souber que o seu marketing jurídico compensará a dispensa do caso.
Profissionais de marketing conhecem o processo de construção de uma rede de recomendações, que envolve “conhecimento, gosto (pelo que faz), confiança, relacionamento, credibilidade, e top of mind awareness – TOMA (apurada percepção do momento)” somados ao marketing jurídico.
Eu acho que você verá claramente os benefícios, por isso vamos passar a dar-lhe a ferramenta de gestão para tornar isso uma realidade.
Na continuação:
2. Medindo o marketing jurídico
3. Trabalhando referências para marketing jurídico

sexta-feira, 31 de julho de 2009

Consórcio de empregadores urbanos


Esta modalide de contrato de trabalho já vem sendo discutida e também somando adeptos.
Na pós-graduação da UFBA, diversos professores comentaram o tema acreditando na sua validade e eficácia.
Acredito que esta modalidade de contrato é plenamente aplicável em situações que exijam a presença de determinado profissional para a exploração da atividade econômica, como o caso do farmacêutico nas farmácias.
Abaixo, decisão do TST nesse sentido:
Consórcio urbano de empregadores deve seguir exigências do modelo rural
A aplicação analógica da figura do consórcio de empregadores rurais ao meio urbano deve ser feita em sua inteireza. Com essa diretriz, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de psicóloga contra empresas integrantes da Federação das Indústrias do Mato Grosso do Sul (Sistema FIEMS), do qual fazem parte o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social da Indústria (Sesi), Insituto Euvaldo Lodi e o Condomínio da Casa da Indústria de Mato Grosso do Sul.
A psicóloga foi contratada pelo Senai em janeiro de 1997 e posteriormente ocupou o cargo de gerente de recursos humanos, no qual realizava serviços de capacitação e gestão de pessoas. Ela afirmou, porém, ter trabalhado para outras instituições do sistema por cinco anos, coordenando processos de recrutamento e seleção de pessoal e projetos de modernização administrativa das organizações. Após sua dispensa da organização, em março de 2007, a psicóloga buscou direitos trabalhistas na 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) contra o Senai e pediu ainda a condenação das outras empresas em no mínimo 50% da remuneração recebida naquela, pelo exercício acumulado de funções nos dois anos.
O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido pois reconheceu nas organizações uma espécie de consórcio de empregadores urbanos, o que lhes daria direito de contratar como empregador único, ensejando o recebimento de verbas somente pelo Senai. A trabalhadora recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que manteve a sentença, também atribuindo às empresas a forma de consórcio de empregadores urbanos.
Essa figura jurídica advém da aplicação analógica do modelo de consórcio de empregadores do meio rural, estabelecido no Artigo 25-A da Lei nº 8.212/1991. O dispositivo possibilita que empregadores rurais pessoa física se reúnam em nome de um dos empregadores para que se possa contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviço exclusivamente aos seus membros. Isso traz uma alternativa de contratação no meio rural, onde o trabalho é solicitado apenas em parte do dia ou da semana. Contudo, para a efetiva contratação, o referido artigo determina o registro dos nomeados no INSS e em cartório, para controle de direitos previdenciários e trabalhistas.
Contra o acórdão do Regional, a psicóloga ingressou com recurso de revista no TST e destacou, no pedido, a ausência de documentação exigida pela legislação. O ministro relator do processo, Alberto Bresciani, reconheceu em seu voto a inovação da figura do consórcio de empregadores urbanos, mas concedeu decisão contrária à do TRT pela falta da documentação. “Embora seja admissível a aplicação do instituto, não creio que seja lícito autorizar-se-lhe a despir-se de todos os seus requisitos essenciais durante o trajeto. É fundamental que as mesmas formalidade exigíveis para o universo rural persistam no urbano, sob pena de colocar em risco não só os direitos dos trabalhadores e do Fisco, como aqueles dos empregadores. A aplicação analógica das normas de regência do modelo há de se fazer pela sua inteireza”, assinalou. O acórdão determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a continuidade do julgamento. (RR-552/2008-002-24-40.0)

Marketing jurídico

Primeira parte do artigo traduzido de Henry Harlow:

Marketing Jurídico: como criar um caminho de sucesso

Perguntas: O que é “mantra do gestor”? Como isso é importante para o marketing jurídico? Como isso põe dinheiro no seu bolso? O que é TOMA (sigla “top of mind awareness”, sem tradução para o português, seria como o “top of mind” da sensibilidade, da percepção do momento)? O que são as quatro listas? Como você as usa para gerir e construir o seu “referral network” (sem tradução para o português, a expressão equivale à rede de referência)? Este artigo vai abordar estas questões e mais.
O marketing jurídico e o “mantra do gestor” caminham lado a lado. Você nunca ouviu o mantra do gestor? O “mantra do gestor” é uma variável importante no êxito do marketing jurídico. O “mantra do gestor” diz que “se você não pode mensurá-lo, você não pode controlá-lo”. Bem, isso é bacana Henry, e como isso poderá me ajudar?
A maioria dos advogados tem algum tipo de rede de contados para recomendações (mesmo que seja pequena), porém, geralmente não sabem como administrar essa rede de contatos, e, assim, ela se expande de forma descontrolada.
O primeiro passo para gerir essa expansão é saber onde você está. Desta forma, você pode descobrir como chegar até onde deseja ir.
Sim, é importante compreender a geografia, demografia e psicologia da sua rede de recomendações e dos seus clientes. E você precisa de um sistema de gestão de marketing jurídico. Ao compreender mais sobre como gerenciar sua rede jurídica de recomendações, você pode fazer crescer sua rede de contatos e impulsionar o seu marketing jurídico com menos trabalho.

Na continuação:
1. O que o seu marketing jurídico expandido representa para você
2. Medindo o marketing jurídico
3. Trabalhando referências para marketing jurídico

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Perdão...

Não. Não abandonei o blog. Talvez tenha deixado-o ao relento por uns dias. Um mês...
Algumas mudanças de ares me tomaram muito tempo neste mês. Em breve, colocarei umas postagens de um artigo que traduzi.
Ademais, indico o evento promovido pela Abat:


O jantar custa R$65,00.

Vale a pena!

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Convenção 158 da OIT


Questão bastante controvertida levada à julgamento no STF.
O Ministro Joaquim Barbosa proferiu voto no sentido de declarar inconstitucional o decreto presidencial.
Para quem não está por dentro, o Decreto federal 2.100/96, que excluiu a aplicabilidade no Brasil da Convenção 158 da OIT, que previa o impedimento da demissão sem justa causa.
O tema está em debate no STF por meio da ADIn 1625, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag e pela CUT, que alegam que um ato unilateral do presidente da República relativo a tratado internacional fere o artigo 49, I, da CF/88, que trata das competências do Congresso Nacional.
Li outro dia num artigo que na Alemanha, 70% dos processos trabalhistas giram em torno do assunto.
No Japão, a estabilidade no emprego é um fator cultural. As empresas não valorizam tanto a meritocracia: os empregados ganham mais pela antiguidade na empresa. E o empresário japonês sente vergonha de ter que demitir um empregado.
Esse foi um dos motivos pelo qual a crise foi tão devastadora no Japão.
Sem entrar no mérito da constitucionalidade do Decreto, não acredito que o Brasil esteja preparado para arcar com tal benefício para os empregados.
Nossa economia não está consolidada à tal ponto, e tão pouco a cultura do nosso povo (tanto patrões quanto empregados).
Vejam a conclusão do voto do Ministro:
"(...) a declaração de inconstitucionalidade somente terá o feito de tornar o ato de denúncia não obrigatório no Brasil, por falta de publicidade. Como conseqüência, o Decreto que internalizou a Convenção 158 da OIT no Brasil continua em vigor. Caso o Presidente da República deseje que a denúncia produza efeitos também internamente, terá de pedir a autorização do Congresso Nacional e, somente então, promulgar novo decreto dando publicidade da denúncia já efetuada no plano internacional.

Segunda: a declaração de inconstitucionalidade somente atinge o decreto que deu a conhecer a denúncia. Nada impede que o Presidente da República ratifique novamente a Convenção 158 da OIT. A possibilidade de reratificação de tratados é concreta, já tendo, inclusive, acontecido no Brasil com a Convenção 81, da OIT, cuja denúncia se tornou pública pelo Decreto 68.796/1971, mas foi novamente ratificada e incorporada ao nosso sistema por força do Decreto nº 95.461/1987, que revigorou o Decreto 41.721/1957, que originalmente incorporava ao direito nacional a dita Convenção".

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Reclamação no curso do contrato de trabalho

Bem interessante o fato ocorrido.
É notória a "pecha" que recai no mercado sobre o empregado que ajuiza uma reclamação trabalhista em face do seu empregador.
Puro e odioso preconceito, uma vez que este mesmo mercado sabe das práticas ao arrepio da lei promovidas por certos empregadores.
Quando me deparo com este tipo de situação, informo aos meus clientes (reclamantes) que possivelmente serão dispensados do emprego, ou que dificilmente encontrarão oportunidades em determinados nichos empresariais.
Essa prática realmente deveria mudar.
No caso em destaque, é de se analisar a natureza das parcelas acordadas, ante a indiponibilidade de certos direitos trabalhistas.
Nota divulgada no NotaDez:
Professora é dispensada por justa causa ao ajuizar ação trabalhista contra empregador
15/6/2009
Confirmando a decisão de 1º grau, a 10ª Turma do TRT-MG afastou a justa causa aplicada a uma professora, portadora de estabilidade provisória, acusada de agir de forma antiética. A Turma rejeitou a alegação patronal de que a professora teria demonstrado conduta incompatível com a atividade docente, tendo em vista que ela apenas exerceu o seu direito de ação ao ajuizar reclamação trabalhista em face da instituição de ensino, para discutir questões referentes à redução de aulas.
A reclamada alegou que firmou com a professora um acordo extrajudicial relativo à redução do número de aulas. Segundo a ré, houve quebra de confiança entre as partes, uma vez que a professora ajuizou ação trabalhista para postular parcela já devidamente quitada mediante adesão voluntária ao acordo. Em razão disso, a ré dispensou a reclamante por justa causa, enquadrando-a em uma cláusula da convenção coletiva da categoria que versa sobre rescisão imotivada proveniente de incompatibilidade para atividade educacional.
A relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, salientou que a reclamante não pode sofrer represálias por exercer o seu direito de ação assegurado pela Constituição, principalmente considerando-se o fato de que estava em curso o período de estabilidade decorrente da sua condição de cipeira. É que a professora foi eleita para integrar a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com mandato até 30/10/2008 e estabilidade provisória até 30/10/2009. Assim, foi mantida a sentença que determinou a reintegração da professora. ( RO nº 01499-2008-039-03-00-0 ).

Respingos

É. Alguns acham que certas coisas não podem (ou não devem) passar em branco.
Eu imaginava que havia ocorrido realmente uma trégua, e não a declaração de paz.
Creio que o caminho para a solução seja o diálogo mesmo, ainda mais com a notícia de possibilidade do Tribunal realizar novas contratações de funcionários. A justificativa da diminuição do horário de atendimento se enfraquece com isso.
Só acho que o ataque pessoal ao Dr. Saul não era necessário.
Vamos aguardar cenas dos próximos capítulos.
Nota divulgada no site do TRT5:
Servidores da Justiça e do Ministério Público aprovam Moção de Repúdio
Servidores federais na XV Plenária da Fenajufe, ocorrida em Manaus, aprovaram a seguinte Moção de Repúdio:
"Os trabalhadores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público Federal no Brasil, reunidos entre os dias 5, 6 e 7 de junho de 2009, em Plenária Nacional, vêm, pela presente moção, repudiar o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, Saul Quadros, pela tentativa de intervir no Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, através do Conselho Nacional de Justiça, pedindo inclusive o afastamento do atual presidente, Paulino Couto, de suas funções.
Tal atitude foi provocada a partir do momento em que o Tribunal daquele estado regulamentou o seu horário de funcionamento, contrariando interesses individuais do referido presidente da OAB - Bahia.
Entendemos que a Constituição da República Federativa do Brasil garante aos órgãos do Poder Judiciário sua autonomia, estando o TRT da Bahia em perfeita legalidade.
Esclarecemos, outrossim, que compreendemos a importância institucional da Ordem dos Advogados do Brasil (vinculadas à ordem democrática brasileira), entretanto o Sr. Saul Quadros, neste momento, se afasta das suas verdadeiras origens".

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Sobreaviso


As inovações tecnológicas sempre trazem boas discussões jurídicas acerca de sua adequação às velhas estruturas de pensamento.
A facilidade de comunicação tem sido uma grande arma do mercado para gerenciar o fluxo de informações, mas também uma forma de invadir os períodos de descanso dos empregados. Essa facilidade de contato com o empregado através de celular ou e-mail fora do horário de expediente tem sido cada vez mais alvo de discussões no TST.
Acredito que uma modificação da OJ 49 deve vir em breve.
Entendo que a simples existência do celular não configura o regime de sobreaviso.
Com efeito, a CLT reza, em seu art. 244, parágrafo 2°, que "considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal".
Entendo que o sobreaviso caracteriza-se pela permanência do empregado em casa, aguardando o chamamento para o serviço. O estado de sobreaviso caracteriza-se por tolher a liberdade de locomoção do empregado, que deverá manter-se dentro de determinado raio de ação que lhe permita atender a chamadas urgentes do empregador.
Deve haver demonstração de impedimento do empregado ausentar-se de sua residência, havendo cerceio de sua liberdade.
O professor Sérgio Martins ensina que “somente se o empregado permanece em sua residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, é que há sobreaviso, pois sua liberdade está sendo controlada” (p.469), e esse tem sido o entendimento do TST que na sua Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI passou a considerar que o fato do trabalhador portar BIP não caracteriza o sobreaviso.
Seguindo tais orientações, e fazendo analogia com a OJ 49, o simples fornecimento de celular não configura que o empregado esteja de sobreaviso.
O sobreaviso versa sobre indisponibilidade do empregado se locomover, e não sobre a possibilidade do empregador contatá-lo seja por celular, BIP, telefone ou telegrama.
Nota divulgada no site do TST:
Sétima Turma rejeita sobreaviso a médico que usava celular em plantões
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à empresa HAPVIDA Assistência Médica Ltda. ao pagamento de horas de sobreaviso para médico que era chamado pelo celular para realizar plantões. A decisão foi unânime, ao dar provimento a recurso da empresa.
O médico foi admitido em janeiro de 2001, na função de auditor. Em julho de 2004, foi despedido sem receber verbas indenizatórias do período em que trabalhou diariamente na empresa, cumprindo jornada de 44 horas semanais. Ele era obrigado, contudo, a portar telefone celular dois sábados e dois domingos ao mês, bem como em feriados, em turno de 24 horas, quando realizava plantões de visitas a pacientes e não podia se ausentar da cidade em que residia.
Após a demissão, o médico entrou com ação trabalhista na 29ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em busca das verbas devidas, entre elas as horas extras de sobreaviso. A sentença lhe foi favorável, sobretudo no aspecto das horas dos plantões, observando que “restou provado o sobreaviso em sábados e domingos alternados e em feriados em regime de escala, uma vez que o estágio tecnológico da atualidade permite que o trabalhador se ausente da sua residência durante o sobreaviso, desde que fique acessível aos chamados do empregador, com restrição á sua liberdade de ir e vir”.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT decidiu pela manutenção do direito ao adicional de sobreaviso. “A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm admitido o cabimento da aplicação desta orientação de forma analógica a outros casos semelhantes”, afirmou o Regional. “Observe-se que nesse caso o empregado tem a sua liberdade de locomoção restringida ao raio do alcance do aparelho, em lugar que possa atender ao chamado do empregador. E tal situação foi comprovada pela preposta e pela testemunha ouvida, que corroboraram que o médico não poderia se ausentar da cidade em dias de plantão”, destacou o acórdão.
Novamente a HAPVIDA tentou reverter a decisão do Regional recorrendo ao TST. Diante do caso, o ministro relator do recurso, Ives Gandra Martins, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, segundo a qual “o uso do aparelho bip pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.” Segundo o ministro, o voto segue entendimento da jurisprudência reiterada do Tribunal, que se inclina no sentido de que o uso do celular ou do bip não enseja o pagamento de horas de sobreaviso, por não exigir que o empregado permaneça em casa. ( RR-711/2006-029-05-00.2) (Alexandre Caxito)

quarta-feira, 3 de junho de 2009

Enfim(?), paz


Chega à um fim - ou, talvez, uma trégua - o conflito TRT5 x OAB/BA e ABAT.
O Corregedor Regional publicou Aviso sobre atendimento a advogados nas Varas, no sentido de que deve ser cumprida a lei: enquanto houver funcionário, o advogado deve ter acesso e ser atendido em qualquer repartição pública, independente do horário de funcionamento.
De outro lado, o CNJ arquiva representação da OAB/BA em face do Presidente do TRT.
Acredito que a dignidade e bom funcionamento da Justiça do Trabalho depende do esmero de todos nós (advogados, juízes, servidores, partes, paralegais, estagiários e quem mais se envolver), e que o diálogo franco e aberto entre esses personagens seja cada mais exercitado. É o melhor para todos.
Notas divulgadas no site do TRT5:
AVISO CR N. 032/2009
O CORREGEDOR REGIONAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO, DES. RAYMUNDO ANTONIO CARNEIRO PINTO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando as disposições do ATO N. TRT5 – 24/2009; considerando as freqüentes consultas feitas por advogados e servidores sobre o alcance do quanto ali disposto; considerando, especial e finalmente, a necessidade de as regras que norteiam os serviços deste Tribunal serem bem claras, principalmente quando envolvem direitos e deveres das partes e de seus advogados, AVISA a todos os Senhores Juízes do Trabalho e serventuários deste Regional que, mesmo fora do horário de expediente fixado no referido ATO N. TRT5 – 24/2009, havendo, em qualquer outro horário, serventuário nas secretarias e setores das Varas do Trabalho e do Tribunal, é assegurado aos Senhores advogados o direito de acesso aos correspondentes espaços e de serem atendidos, a teor do disposto no art. 7°, VI, c, da Lei 8.906 (EA), de 04.07.94.
Salvador, 03/06/09.
RAYMUNDO ANTONIO CARNEIRO PINTO
Corregedor Regional.
Decisão do CNJ:
Conselho Nacional de Justiça arquiva representação da OAB-BA
O Conselho Nacional de Justiça arquivou nesta quarta-feira, dia 3, o procedimento de controle administrativo de nº 200810000014703 da seccional baiana da Ordem dos Advogados do Brasil contra o TRT5.

segunda-feira, 1 de junho de 2009

Particularmente compartilhava da tese de que a prescrição seria de 5 anos com limite de 2 após a extinção do contrato de trabalho, em que pese ter usado todas as três na defesa dos interesses dos clientes.
Sempre é bom ter um norte da nossa Corte Suprema.
Segue nota divulgada no informativo da OAB:
Ophir: definição do TST sobre prazo de prescrição traz segurança e proteção
Brasília, 01/06/2009 - O diretor do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Ophir Cavalcante Junior, destacou hoje (01) a importância da decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que definiu o entendimento da Corte sobre o prazo de prescrição de ações com pedidos de indenização por danos morais decorrentes de acidentes de trabalho. "A posição do TST além de pacificar a jurisprudência conferindo maior segurança jurídica às partes, tem o condão de proporcionar maior proteção aos direitos dos trabalhadores, que não poderiam ter a expectativa de ajuizar as ações indenizatórias frustrada pela mudança de competência da Justiça do Trabalho, devendo prevalecer a norma prescricional aplicável ao tempo em que as ações poderiam ser julgadas pela Justiça Comum", sustentou o diretor da OAB Nacional.
Após decisões divergentes entre as turmas, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal, responsável por uniformizar a jurisprudência da corte, decidiu que as ações ajuizadas antes da Emenda Constitucional nº 45, de 2004, que conferiu competência à Justiça do Trabalho para julgar esses processos, prescrevem no prazo previsto pelo direito civil. No recurso julgado pelo TST - em que a Corte definiu seu entendimento nessa área -, como o acidente ocorreu na vigência do antigo Código Civil, de 1916, o limite para que o trabalhador entre na Justiça é de 20 anos.
O conflito ocorria desde que a Emenda Constitucional nº 45 ampliou a competência da Justiça do trabalho, que passou a julgar as ações por danos morais e materiais decorrentes de acidentes de trabalho, que até então tramitavam na Justiça Comum. A dúvida residia em que prazo prescricional deveria ser aplicado: o da Constituição Federal relativo às ações trabalhistas, que seria de cinco anos, no limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho ou do Código Civil, sendo que aqui havia outra dúvida maior, qual seja, se se aplicava o do Código Civil de 1916 (20 anos) ou o novo Código Civil, de 2002 (3 anos). No ano passado, a quinta turma do TST estabeleceu que as ações ajuizadas antes da emenda constitucional prescrevem no prazo de 20 anos. A oitava turma, no entanto, considerou prescrito o direito de uma ex-empregada da Caixa Econômica Federal que sofreu um acidente de trabalho em 1992 e ajuizou a ação trabalhista em 2005.
Para Ophir Cavalcante Junior, o mais importante é a definição de que a matéria, embora seja da competência da Justiça do Trabalho, tal fato não traduz a obrigatoriedade de se aplicar as normas trabalhistas relativas à prescrição e sim às normas do Direito Civil, sendo que, nesse caso, se deve atentar para a regra de transição contida no art. 2028 do Código Civil. Tal regra estabelece que "serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada".

sexta-feira, 29 de maio de 2009

Pedra cantada...

Sem surpresas...
Nota divulgada no site do Correio:
TRT extingue ação que proíbia axé music durante período junino
Redação CORREIO
O Tribunal Regional do Trabalho extingiu, nesta quinta-feira (28), a ação cautelar do Ministério Público do Trabalho da Bahia (MPT-BA), solicitando que fosse proibida a contratação de 'bandas ou músicos da axé music' para tocar nas festas juninas do estado.
De acordo com a juíza Maria Ângela Sampaio, a solicitação do MP se fundamenta em uma possível transgressão ao Patrimônio Cultural, tema que foge às atribuições do Judiciário Trabalhista. Ela ainda informou que não é trabalho ou dever do TRT-BA apreciar ou julgar este tipo de demanda.
A ação do Ministério Público tinha como alvo principal o Forró do Bosque, que acontece em Cruz das Almas, e outros eventos que viessem a ser promovidos pelos acionados durante o período junino.

quinta-feira, 28 de maio de 2009

MPT x Axé Music

Não vou - nem posso - fazer juízo de valor acerca da iniciativa do MPT, ainda mais porque não tive acesso à inicial e nós sabemos que os órgãos de imprensa nem sempre contam com profissionais de direito para dar assessoria técnica às matérias publicadas.
Mas fiquei curioso para saber como foi justificada a violação à liberdade de expressão, a competência do MPT para proteger o patrimônio imaterial (se a intenção é proteger os festejos juninos, e não os músicos) e os efeitos esperados da medida na prática.
Este último item é importante porque os músicos de axé geralmente sabem tocar forró, e a medida não promoveria a automática contratação de músicos de forró para embalar as festas...
Notícia publicada no site do Correio:
MPT entra com ação para proibir axé music em festa de São João
Redação CORREIO
O Ministério Público do Trabalho do estado entrou com ação nesta terça-feira (26) para proibir a apresentação de bandas e artistas vinculados ao axé music em festas de São João. O processo foi feito contra a Cabanas Produções e Eventos Ltda. e responsáveis parceiros na realização de eventos juninos, 'para inibir a prestação de trabalho que redunde em ofensa ao patrimônio cultural'.
Segundo o procurador do MPT Manoel Jorge e Silva Neto, a inclusão do axé music nas festas 'é clara transgressão ao patrimônio cultural', aos festejos que expressam a cultura baiana e nordestina, de forma geral. O procurador cita como exemplo o evento junino 'Forró do Bosque', que divulga a participação de atrações musicais como Chiclete com Banana, Banda Eva e Timbalada.
'O Carnaval e os músicos que o representam como expressão da cultura brasileira tem seu momento, e não devem atropelar as festas de São João, prejudicando autênticas manifestações juninas', explica.
O MPT pede a proibição de contratarem bandas e músicos para o 'Forró do Bosque', ou qualquer outro evento junino realizado, organizado ou patrocinado pela empresa , que não esteja relacionada aos festejos juninos. O órgão também pede a proibição de executar qualquer música ou estilo musical que não esteja relacionada aos festejos juninos, 'sob pena de imediata interdição do evento'.

terça-feira, 26 de maio de 2009

TRT5 x OAB e ABAT, 3º Round


Por ora, sem comentários.
Nota divulgada no site do TRT5:
NOTA PÚBLICA
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região - AMATRA 5, entidade representativa dos Juízes e Desembargadores do Trabalho da Bahia, vem a público, por sua Diretoria, em razão de notícia veiculada no jornal “A TARDE”, edição de 21 deste mês e ano, tecer as s seguintes considerações:
Na referida notícia o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, declarou que “Para a Justiça funcionar, é preciso que todo mundo trabalhe, não só os advogados”.
Essa afirmação, que não retrata a verdade dos fatos, merece o necessário esclarecimento, a fim de que não fique a impressão equivocada de que os Magistrados estariam a descurar no exercício da atividade jurisdicional que eficazmente desempenham.
A atividade jurisdicional nesta Justiça Especializada sempre foi e continua a ser exercida com inegável denodo por todos os Magistrados que a integram, na primeira e na segunda instâncias, em tempo mais do que razoável, como recomenda o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Os Magistrados, com o apoio dos servidores, buscam de forma incessante proporcionar o melhor atendimento aos jurisdicionados, apesar do número sempre crescente de demandas e dificuldades de toda a ordem, circunstâncias que, a despeito do debate sobre o horário de funcionamento nas Varas do Trabalho, em nada interferem na produtividade e na eficiência na entrega da prestação jurisdicional.
Assim, afirma a Amatra-5 que não são apenas os advogados que trabalham para que a Justiça funcione.
A Constituição Federal, nos termos do art. 96, autoriza os Tribunais a disciplinarem o funcionamento de seus órgãos, inclusive quanto ao horário de expediente. Em atenção ao comando constitucional referido, o TRT-5ª Região fixou o horário de expediente das Secretarias das Varas, cujo ato foi convalidado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Críticas genéricas em nada contribuem para o aperfeiçoamento das atividades no foro trabalhista, uma vez que o objetivo precípuo dos que atuam ativamente nesta Justiça Especializada é pacificar, com a eqüidistância que se impõe, os conflitos de interesses.
Salvador, 26 de maio de 2009.
Viviane Maria Leite de FariaPresidente da AMATRA 5
Fonte: Ascom/Amatra5

domingo, 24 de maio de 2009

Lojas de móveis x Montadores

Esta situação é extremamente comum neste ramo de atividade. A forma como a relação se dá entre os prestadores de serviço autônomo e as empresas nascem, para mim, de um equívoco de procedimento.
Como sabido, as lojas garantem o serviço de entrega e montagem e repassam para os montadores. Estes montadores não mantém nenhum contato prévio com os clientes: simplesmente pegam a nota na empresa e aparecem com o móvel para montar na residência dos consumidores.
Acredito que a solução passaria pelo seguinte procedimento: a loja cadastra empresas de montagem e indica para o cliente, que deve manter o contato e acertar pagamento, prazo, horário, e, desta forma, quem firma contrato com os prestadores é o consumidor, e não a loja.
Nota resumida do site do MPT de Campinas:
Casas Bahia pagará R$ 500 mil por descumprimento de acordo; rede não poderá adotar esquema de contratação autônoma
A Justiça do Trabalho de Piracicaba homologou acordo judicial entre o Ministério Público do Trabalho e a gigante do varejo Casas Bahia, no qual a empresa concordou em destinar o valor líquido de R$ 500 mil a instituições de caridade dos municípios de Jundiaí e São Caetano do Sul, indicadas pelo MPT. Além disso, a empresa não poderá contratar montadores de móveis de maneira autônoma em quaisquer filiais do Brasil.
A conciliação deriva de uma execução judicial referente a um acordo anterior, descumprido pela empresa. A rede Casas Bahia havia se comprometido a contratar montadores de móveis apenas mediante reconhecimento de vínculo empregatício formal.
A empresa é alvo de investigações do MPT desde 2004, quando foram constatadas diversas irregularidades acerca do tema, o que ensejou, inclusive, o ajuizamento de ação civil pública pedindo o ajustamento de conduta da empresa.
O descumprimento das obrigações assumidas perante a Justiça do Trabalho acarretará multa no valor de R$ 20 mil por empregado não registrado. Foi fixada multa de 50% pelo inadimplemento ou atraso do pagamento da doação estipulada.
(...)
O MPT instaurou inquérito civil público para investigar o modus operandi da função de montador de móveis e se esta estaria relacionada à atividade prestada com exclusividade para a rede varejista. Depoimentos tomados pelo procurador oficiante evidenciaram que todas as lojas da empresa Casas Bahia, no estado e fora do estado, trabalham em um sistema de cadastramento de montadores, os quais realizam montagens mediante remuneração paga pela própria loja.
Os depoentes afirmaram que o sistema de funcionamento implementado pela direção quanto à montagem de móveis é de não registrar os responsáveis pela atividade em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mesmo que sejam prestadores exclusivos, trabalhem com as próprias ferramentas, mantenham ajudantes e ainda cumpram jornada – alguns chegam às lojas bem cedo.
Em diligência, o MPT ouviu diversos montadores de móveis e o encarregado do depósito central, juntando evidências que comprovaram a relação de emprego entre os funcionários "autônomos" e a empresa. O responsável pelo setor disse que todas as lojas utilizam da mesma forma de condução dos serviços: o valor da montagem vem embutido no preço da venda e os montadores são vinculados à chefes que distribuem ordens de serviço. Eles recebem remuneração por produção e usam crachá e uniforme fornecidos pela Casas Bahia, além de receberem advertências e ficarem sujeitos a dispensa.
Após a recusa da empresa em firmar um acordo extrajudicial, o MPT ajuizou ação civil pública, pedindo a adequação da conduta da empregadora mediante a declaração do vínculo empregatício com os montadores.
(...)
Fonte: Ascom PRT-15

quarta-feira, 20 de maio de 2009

TRT5 x OAB e ABAT, 2º Round


Vou pagar o preço por não cumprir promessas.
Fiquei na analisar a decisão do CNJ sobre o embate entre TRT5, OAB/BA e ABAT e não o fiz.
Após leitura da decisão, cheguei à conclusão de que o CNJ repetiu o texto legal que garante acesso do advogado à qualquer repartição onde esteja presente algum funcionário, mas o TRT possui autonomia para determinar o horário de funcionamento das suas varas.
Ou seja, na prática, foi o TRT5 que deu um passo favorável nesse cabo de guerra.
Agora, OAB/BA e ABAT partem para o plano B.
Vamos aguardar...
Resumo da nota divulgada no site da OAB/BA:
OAB-BA pede intervenção do CNJ no TRT5
19/05/2009
Decretação de intervenção no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5 - Bahia), afastando temporariamente seu presidente e a instauração de processo disciplinar contra a autoridade da Instituição estão entre os principais pontos da representação pleiteada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A OAB-BA deu entrada ao Pedido de Procedimento de Controle Administrativo, ontem (18), requerendo providências para que o TRT5 cumpra a decisão tomada pelo CNJ, no último dia 17 de março, a qual garantiu acesso ininterrupto dos advogados às secretarias das varas, das 8 às 18h.
De acordo com o presidente da OAB-BA, Saul Quadros, a representação é necessária porque tanto na capital quanto no interior do Estado, os advogados são impedidos de adentrar às secretarias das varas, antes do início do expediente externo (das 8 às 9h) e depois dele (das 17 às 18h). Com provas documentais e registros de reclamações de advogados anexados ao processo que foi protocolado no CNJ, na manhã de ontem, Quadros ressalta que o “TRT5 deveria ter expedido novo ato para que a decisão do CNJ fosse cumprida com efetividade”.
(...)
Fonte: Imprensa OAB-BA

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Depósito Recursal eletrônico

Mais uma medida prática adotada pela gloriosa Justiça do Trabalho.
É pra frente que se anda!
Agendem essa reunião na Justiça.
O único problema é que os serviços de correspondência (grandes aliados dos escritórios iniciantes) estão ficando cada vez mais desnecessários, o que é vantajoso para as grandes bancas de advocacia.
Nota divulgada no site do TST:
TRT/BA lança guia de depósito eletrônica
O TRT da 5ª Região (BA) lança, na próxima semana, a guia de depósito judicial on-line, testada durante 30 dias pela 2ª Vara de Salvador. A guia eletrônica vai funcionar, a partir do dia 25, nas Varas da capital, dentro do próprio sistema de acompanhamento e movimentação de processo, e traz duas vantagens, segundo o diretor da vara-piloto do projeto, Marcelo Cerqueira: agiliza em um a dois dias os procedimentos para pagamento e elimina toda possibilidade de erro no seu preenchimento – quando se começar a digitar os dados das partes, haverá uma busca automática das informações cadastradas nos autos.
A guia de depósito eletrônica vai ser lançada no dia 22 próximo para todos os diretores de secretaria das Varas de Salvador, às 11h, no auditório do Fórum do Comércio, 11º andar. O Serviço de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Secretaria de Informática também elaborou um prático manual para a utilização da nova ferramenta, que será acessada no sistema de acompanhamento no menu módulo de pagamento. Os novos usuários vão receber o manual impresso e também o terão disponível em PDF no site. De acordo com Cerqueira, a ferramenta dispensa treinamento, pois sua utilização é muito simples. Inicialmente, a guia servirá exclusivamente para depósitos no Banco do Brasil, e eliminará a necessidade de ir à secretaria da Vara para preencher a guia física. Por meio do site do TRT/BA, no botão do menu à esquerda denomidado emissão de guias, é possível preencher o cadastro e enviar a guia de depósito, cujo arquivo chegará em cinco minutos ao BB. O banco vai remeter as guias por lotes, diariamente, para as Varas. “Até então, as guias eram enviadas por malote, e dependíamos da conexão da internet e do acesso restrito ao site do BB para baixá-las”, comenta Marcelo Cerqueira, lembrando que, agora, todos os servidores da secretaria da Vara vão poder acessar as guias.
As guias em papel continuarão disponíveis nas secretarias das varas, e o BB pretende, ao recebê-las, transformá-las em documentos eletrônicos para reenviar ao Tribunal. Assim que houver o depósito do reclamado, o banco informa, mediante arquivo eletrônico, a remessa dos depósitos à disposição do Juízo. A tramitação comprovando o pagamento só se dá após a validação pelo servidor do TRT/BA.

O fim das CCP's?

O julgamento da ADI já estava em 5 votos contra 1 e não foi novidade a decisão do STF pela inconstitucionalidade da exigência de submissão das demandas trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia intersindical ou por grupo de empresas.
Deixando de lado as ilações acerca da constitucionalidade ou não da "condição de ação" imposta pelo art. 625-D da CLT, acredito que a decisão traz um prejuízo prático às empresas sérias e à própria justiça.
Digo isso porque tenho experiência de um cliente que faz acordo em cerca de 80% das demandas submetidas à CCP. O procedimento, quando realizado conforme todos os requisitos legais, propicia agilidade ao obreiros, reduz custos das empresas e desafoga o judiciário.
Só espero que a Justiça não declare nulos os acordos realizados daqui pra frente. Nas CCP's sérias, é claro.
Bola pra frente.
Resumo da nota divulgada no site do STF:
Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (13) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.
A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.
Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Escreveu, não leu...

Esse é o grande segredo - para mim - da advocacia contenciosa de massa: saber gerir um passivo grande, mas tratar cada processo como se fosse o único.
Nota divulgada no site do TST:
Empresa alega violação de dispositivo constitucional inexistente e perde recurso
A 1ª Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa Ultrafértil S/A no qual alega violação a um suposto “inciso XXXVI” do artigo 7º da CF, que lista os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Ocorre que o artigo em questão tem somente 34 incisos (subdivisões do artigo).
Na Constituição e nas demais leis brasileiras, os incisos são sempre listados em algarismos romanos, o que pode ter contribuído para o erro. Mas, segundo o relator do recurso, Lelio Bentes Corrêa, a parte tem o dever de indicar com precisão o dispositivo legal ou constitucional que entende violado. “Estamos em sede extraordinária, e essas formalidades são absolutamente relevantes para viabilizar a veiculação do recurso”, afirmou o ministro relator. “Nessas circunstâncias não é possível ao julgador nem tentar aferir qual era a intenção da parte: se era arguir violação “sétimo/trinta e quatro” ou ao “sétimo/vinte e seis”? Vale ressaltar ainda que, de acordo com a jurisprudência da nossa Seção Especializada em Dissídios Individuais I, não se cogita em erro material da parte. As partes têm o dever de indicar com precisão o dispositivo que entende violado.”
De acordo com a Súmula 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. O item da jurisprudência do TST diz ainda que a interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos. A violação ao preceito legal ou constitucional tem de ser literal. (RR 32.427/2002-902-02-00.2)
Virginia Pardal
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho. imprensa@tst.jus.br

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Multa por procrastinação do Autor

O Autor da ação pode ser multado pela interposição de Embargos de Declaração meramente protelatório?
Acredito que sim.
Há casos em que o Acionante opõe Embargos de Declaração com expressa finalidade de reforma da decisão, e não o seu aperfeiçoamento – para mim, fito precípuo do Embargos –, estando o “recurso” horizontal ausente dos fundamentos previstos no artigo 535 CPC, complementado na seara trabalhista pelo 897-A da CLT.
Como sabido, a doutrina e jurisprudência já firmaram entendimento de que não é omissa, por exemplo, a decisão cujos fundamentos não versam sobre todos os pontos discutidos no processo.
Nestes casos, o Magistrado não é obrigado a apreciar todas as questões lógicas do processo, mas apenas aquelas que considere essenciais ao seu julgamento.
Em determinados casos, sabe-se que o Autor pode opor Embargos de Declaração para ganhar prazo para um recurso mais complexo ou até mesmo retardar o processo para que haja maior incidência de juros e correção monetária com a continuidade da ação.
Sabemos inclusive que, na segunda hipótese, há colegas que “compram” os processos dos seus clientes e aproveitam para si todo o resultado obtido, tendo em vista que, ao revés dos Autores, podem esperar pelo longínquo fim da demanda.
O parágrafo único do artigo 538 do CPC, que prevê a aplicação de multa de 1% (e 10% quando reincidente) não diferencia Autor de Réu, motivo pelo qual acredito ser plenamente cabível a penalidade também ao Demandante quando observadas as situações acima mencionadas.

terça-feira, 28 de abril de 2009

Doméstica x Diarista


Este é um dos temas mais corriqueiros e complicados (até hoje não se estabeleceu um limite objetivo) da Justiça do Trabalho: o liame entre a prestação de serviço e o vínculo empregatício dos trabalhadores ditos diaristas.
Existem dezenas de decisões com entendimento diversos: alguns entendem que 2 dias não configura vínculo, outros entendem que o vínculo pode ser configurado até mesmo pelo trabalho em 1 dia da semana desde que provada a continuidade da prestação do serviço...
Já elaborei até mesmo um contrato para um cliente nesse sentido, estando atento à estes detalhes: quantos dias haverá prestação de serviços, em quais dias, a possibilidade de substituição, a forma de remuneração.
Segue nota divulgada no site do TST:
Sétima Turma do TST afasta vínculo de emprego concedido a diarista
O reconhecimento do vínculo empregatício com o empregado doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante apenas alguns dias da semana. O entendimento foi aplicado pela 7ª Turma do TST em julgamento envolvendo uma dona de casa de Curitiba (PR) e uma diarista que lhe prestou serviços, a princípio, três vezes por semana e, posteriormente, duas vezes. O relator do recurso foi o ministro Pedro Paulo Manus.
De acordo com o ministro relator, o artigo 3º da CLT exige, para o reconhecimento do vínculo de emprego, dentre outros requisitos, a prestação de serviços não eventual. Do mesmo modo, o artigo 1º da Lei nº 5.859/71 (que regulamenta a profissão do empregado doméstico) dispõe que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a uma pessoa ou a uma família. No caso julgado, restou incontroverso que a moça trabalhava somente dois ou três dias por semana, o que caracteriza o trabalho da diarista, segundo Manus.
“Dos textos legais em exame, percebe-se que o reconhecimento do vínculo empregatício do doméstico está condicionado à continuidade na prestação dos serviços, o que não se aplica quando o trabalho é realizado durante alguns dias da semana. Isso considerando que, para o doméstico com vínculo de emprego permanente, a jornada de trabalho, em geral e normalmente, é executada de segunda-feira a sábado, ou seja, durante seis dias na semana, até porque foi assegurado ao empregado doméstico o descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos”, afirmou Manus em seu voto.
A dona de casa recorreu ao TST contestando decisão do TRT da 9ª Região (PR) que confirmou o reconhecimento do vínculo e determinou o pagamento de verbas típicas da relação de trabalho. Na ação, a diarista relatou que trabalhou aproximadamente 18 anos em três dias da semana: às segundas, quartas e sextas-feiras, das 7h às 18h, com uma hora de intervalo. Mas a sentença da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba concluiu que houve trabalho em três dias por semana apenas nos oito primeiros anos, e em dois dias, nos dez anos seguintes, mediante pagamento de meio salário mínimo. A sentença condenou a dona de casa a pagar as verbas típicas da relação de emprego (13º salário, férias mais um terço, além das contribuições previdenciárias e fiscais) e fazer anotação do contrato em carteira de trabalho.
Ambas as partes recorreram ao TRT/PR. A empregada afirmou que o salário fixado na sentença não era condizente com a verdadeira remuneração que recebia, e contestou o número de dias trabalhados por semana. Afirmou que recebia R$ 120,00 por semana, e não por mês, como equivocadamente entendeu o juiz. Mais abrangente, o recurso da dona de casa contestou a declaração do vínculo e suas consequências.
O TRT do Paraná deu parcial provimento ao recurso da dona de casa, apenas para limitar a 7/12 as férias proporcionais devidas em 2004, o que a levou a recorrer ao TST. Quanto ao recurso da diarista, este foi também acolhido parcialmente para ajustar sua remuneração à realidade dos fatos: R$ 140,00 até 14/05/1995 e, de 15/05/1995 em diante, R$ 320,00. No recurso ao TST, a defesa da dona de casa insistiu que a autora da ação trabalhista prestou serviços na condição de diarista, em apenas dois ou três dias por semana, ou seja, de forma intermitente e eventual, sem a habitualidade necessária à caracterização de vínculo empregatício.
(RR 17.676/2005-007-09-00.0) (Virginia Pardal)

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Lide simulada


Sou radicalmente contra a lide simulada. Acho vergonhoso quando assisto à um episódio desse na Justiça do Trabalho. Além de uma afronta à dignidade da Justiça, fundamento por um motivo bem egoísta: aquele processo fraudulento que vejo na mesa, podia ser uma bela causa nas minhas mãos...
Resumo da nota divulgada no site do TRT5:
Distribuição de Salvador tenta inibir lide simulada
Entre os 200 processos que são distribuídos por dia em Salvador, cerca de 20%, ou quase 40, possuem características de lide simulada, ou seja, servem apenas de estratégia para as empresas homologarem demissões, garantindo-se contra reclamações futuras. A avaliação é de Carlos Eduardo de Almeida, diretor do Serviço de Distribuição (foto), que há cerca de um ano encaminha ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) com a relação dos empregadores e ações suspeitas, para investigação e adoção das medidas cabíveis.
(...)
“É comum chegar à distribuição diversas ações contra um mesmo empregador com características muito semelhantes, até mesmo no estilo de redação e fonte utilizada na petição inicial”, relata Eduardo de Almeida. O diretor conta que todos os dias diversos reclamantes o procuram na Distribuição informando que foram orientados por advogados da própria empresa a procurar a justiça. Além disso, diariamente chegam ao Protocolo diversas petições de acordo em processos cuja audiência inaugural ainda nem aconteceu ou em que as partes nem mesmo tenham sido notificadas.
Segundo o artigo 129 do Código de Processo Civil (CPC), ao perceber que a empresa se serve de uma ação judicial para simular um litígio, cabe ao juiz proferir sentença que impeça o objetivo do litigante, podendo ainda aplicar penalidades. No entanto, nem o CPC nem a CLT define lide ou reclamação simulada, ficando a cargo de cada magistrado determinar com base em entendimento próprio.
(...)
Para juíza titular de uma Vara do interior do Estado, o fato de uma empresa condicionar o recebimento das parcelas rescisórias ao ingresso da reclamação trabalhista pelo empregado contraria o princípio da legitimação, conforme artigos 16 e 17 do CPC. “O empregador não deu alternativa ao funcionário senão a reclamação, que é movida por interesse da empresa e não do empregado”, ressalta a magistrada.
Nos casos de lide simulada, a juíza costuma ainda condenar os empregadores por litigância de má fé e determinar tanto a extinção do processo sem o julgamento do mérito quanto a condenação da empresa a pagar multa de 1% sobre o valor da causa, além de indenização no valor de um salário mínimo, na tentativa de coibir a prática da lide simulada. “É um valor irrisório, mas que faz diferença caso a empresa mantenha a mesma postura em todas as ações que possui”, conclui.
Fonte: Ascom TRT5 – 27.04.2009

sexta-feira, 24 de abril de 2009

Atestado médico x CTPS


Promovi recentemente um estudo acerca da legalidade ou não da inserção dos atestados médicos apresentados pelo empregado no campo “anotações gerais” da carteira de trabalho (CTPS). Em tal parte da CTPS há informação de que ali devem (ou podem) ser anotados os atestados médicos apresentados pelo obreiro.
Procurei legislação específica sobre o assunto, esperando que o Ministério do Trabalho e Emprego possuísse alguma portaria tratando da matéria, mas não encontrei nada.
A CLT no seu art. 29, §4º prevê que o empregador não pode efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado.
Os exemplos deste tipo de anotação desabonadora são os clássicos: despedida por justa causa e anotação por ordem judicial.
Encontrei poucos estudos que tratam da anotação do atestado médico na CTPS.
Questionei a opinião do Ilustre Dr. Marcos Alencar (acessem: http://www.marcosalencar.com.br/), da qual compartilho, tendo o mesmo elaborado um post em seu blog no sentido de que a anotação do atestado médico na CTPS é permitida.
Entendo que além de coibir a entrega de atestados falsos, o que infelizmente tem ocorrido com grande freqüência, o empregador tem direito de saber o histórico de saúde do empregado.
Sabe-se que os exames admissionais e demissionais não são suficientes para constatação de enfermidades complexas e principalmente assintomáticas (que não apresentam sintomas). Exames desta magnitude são caros e inviabilizam a sua realização pela grande maioria do empresariado brasileiro.
Também promovi o debate nas comunidades do Orkut: OAB, OAB-BA e Direito do Trabalho, tendo a maioria dos colegas compartilhado da mesma opinião que eu, à exceção de um colega o qual devo destacar a posição:
Trata-se de um profissional de recursos humanos que discorda da possibilidade de anotação uma vez que “colocaria o empregado em situação constrangedora. Da mesma forma que há maus empregados, existem também maus empregadores, pois um empregado que por motivo de uma doença grave traga vários atestados durante um ano e tivesse anotado em sua CTPS estes atestados, teria muita dificuldade para conseguir outro emprego, mesmo que tivesse todas as desculpas do mundo, para proteger a empresa existe o exame médico”.
Entendo a posição do colega, mas permaneço na idéia de que se deve procurar coibir a entrega de atestados falsos e possibilitar ao mercado de trabalho o histórico de saúde dos trabalhadores.

sábado, 18 de abril de 2009

Marcha em Defesa da Cidadania e do Poder Judiciário

Caros colegas,
no dia 06.05.2009, às 9h, ocorrerá em Brasília/DF, a "Marcha em Defesa da Cidadania e do Poder Judiciário", que percorrerá a Esplanada dos Ministérios com intuito de entregar ao presidente da Câmara, Michel Temer (PMDB-SP), um manifesto pela não aprovação da PEC 12/06, mais conhecida como "PEC do Calote".
A iniciativa da OAB ganhou apoio da Associação Brasileira de Advogados Trabalhistas (Abrat).
A PEC prevê um calote das dívidas judiciais reconhecidas pela Justiça contra Estados e municípios.
Pesquisei rapidamente passagens aéreas saindo de Salvador no dia 05.05 e voltando no dia 06.05, e encontrei os seguintes dados:
Gol: ida e volta por aproximadamente R$578,00.
Tam: ida e volta por aproximadamente R$520,00.
Webjet: ida e volta por aproximadamente R$510,00.
Entrarei em contato com a diretoria da ABAT para tentar organizar uma espécie de "excursão" para que os advogados baianos se façam presentes neste importante manifestação, ato que tem sido cada vez mais raro...

Corrente dos 700 mil

Brincadeiras à parte, o Diário Juslaboralista apóia totalmente a campanha da OAB que conclama os advogados a enviar e-mails aos senadores da República, requerendo a aprovação dos projetos de lei que institui as férias dos advogados, que torna crime a violação às prerrogativas dos advogados e que regulamenta os honorários advocatícios, bem como a rejeição do projeto de lei que extingue o exame de Ordem.
Segue a relação dos projetos prioritários em tramitação no Senado Federal:
1) Férias dos Advogados. A OAB postula a aprovação do substitutivo do Senador Pedro Simon, que suspende os prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (PLC 06, de 2007, relator: Senador Pedro Simon - simon@senador.gov.br).
2) Torna crime o ato de violar direitos e prerrogativas dos advogados. A OAB postula a aprovação no Senado do projeto de lei como aprovado pela Câmara dos Deputados, possibilitando a imediata remessa à sanção presidencial (PLC 83, de 2008, relator: Senador Demóstenes Torres - demostenes.torres@senador.gov.br).
3) Regulamenta os honorários advocatícios de sucumbência. A OAB postula a aprovação do projeto de lei de autoria do Senador Valter Pereira, que assegura o caráter alimentar dos honorários advocatícios, proíbe a compensação de honorários e institui o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) de honorários sobre o valor de condenação da Fazenda Pública ( PLS 478, de 2007, relator: Senador Jarbas Vasconcelos - jarbas.vasconcelos@senador.gov.br).
4) Extinção do Exame de Ordem. A OAB postula a manutenção do exame de ordem, como forma de selecionar os que possuem o conteúdo mínimo para o exercício profissional, protegendo o direito de defesa do cidadão (PLS 186, de 2006, relator: Senador Marconi Perilo - marconi.perillo@senador.gov.br).
E-mails dos Senadores:
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