segunda-feira, 11 de maio de 2009

Escreveu, não leu...

Esse é o grande segredo - para mim - da advocacia contenciosa de massa: saber gerir um passivo grande, mas tratar cada processo como se fosse o único.
Nota divulgada no site do TST:
Empresa alega violação de dispositivo constitucional inexistente e perde recurso
A 1ª Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa Ultrafértil S/A no qual alega violação a um suposto “inciso XXXVI” do artigo 7º da CF, que lista os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Ocorre que o artigo em questão tem somente 34 incisos (subdivisões do artigo).
Na Constituição e nas demais leis brasileiras, os incisos são sempre listados em algarismos romanos, o que pode ter contribuído para o erro. Mas, segundo o relator do recurso, Lelio Bentes Corrêa, a parte tem o dever de indicar com precisão o dispositivo legal ou constitucional que entende violado. “Estamos em sede extraordinária, e essas formalidades são absolutamente relevantes para viabilizar a veiculação do recurso”, afirmou o ministro relator. “Nessas circunstâncias não é possível ao julgador nem tentar aferir qual era a intenção da parte: se era arguir violação “sétimo/trinta e quatro” ou ao “sétimo/vinte e seis”? Vale ressaltar ainda que, de acordo com a jurisprudência da nossa Seção Especializada em Dissídios Individuais I, não se cogita em erro material da parte. As partes têm o dever de indicar com precisão o dispositivo que entende violado.”
De acordo com a Súmula 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. O item da jurisprudência do TST diz ainda que a interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos. A violação ao preceito legal ou constitucional tem de ser literal. (RR 32.427/2002-902-02-00.2)
Virginia Pardal
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho. imprensa@tst.jus.br

Nenhum comentário:

Postar um comentário