O Autor da ação pode ser multado pela interposição de Embargos de Declaração meramente protelatório?
Acredito que sim.
Há casos em que o Acionante opõe Embargos de Declaração com expressa finalidade de reforma da decisão, e não o seu aperfeiçoamento – para mim, fito precípuo do Embargos –, estando o “recurso” horizontal ausente dos fundamentos previstos no artigo 535 CPC, complementado na seara trabalhista pelo 897-A da CLT.
Como sabido, a doutrina e jurisprudência já firmaram entendimento de que não é omissa, por exemplo, a decisão cujos fundamentos não versam sobre todos os pontos discutidos no processo.
Nestes casos, o Magistrado não é obrigado a apreciar todas as questões lógicas do processo, mas apenas aquelas que considere essenciais ao seu julgamento.
Em determinados casos, sabe-se que o Autor pode opor Embargos de Declaração para ganhar prazo para um recurso mais complexo ou até mesmo retardar o processo para que haja maior incidência de juros e correção monetária com a continuidade da ação.
Sabemos inclusive que, na segunda hipótese, há colegas que “compram” os processos dos seus clientes e aproveitam para si todo o resultado obtido, tendo em vista que, ao revés dos Autores, podem esperar pelo longínquo fim da demanda.
O parágrafo único do artigo 538 do CPC, que prevê a aplicação de multa de 1% (e 10% quando reincidente) não diferencia Autor de Réu, motivo pelo qual acredito ser plenamente cabível a penalidade também ao Demandante quando observadas as situações acima mencionadas.
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