segunda-feira, 15 de junho de 2009

Reclamação no curso do contrato de trabalho

Bem interessante o fato ocorrido.
É notória a "pecha" que recai no mercado sobre o empregado que ajuiza uma reclamação trabalhista em face do seu empregador.
Puro e odioso preconceito, uma vez que este mesmo mercado sabe das práticas ao arrepio da lei promovidas por certos empregadores.
Quando me deparo com este tipo de situação, informo aos meus clientes (reclamantes) que possivelmente serão dispensados do emprego, ou que dificilmente encontrarão oportunidades em determinados nichos empresariais.
Essa prática realmente deveria mudar.
No caso em destaque, é de se analisar a natureza das parcelas acordadas, ante a indiponibilidade de certos direitos trabalhistas.
Nota divulgada no NotaDez:
Professora é dispensada por justa causa ao ajuizar ação trabalhista contra empregador
15/6/2009
Confirmando a decisão de 1º grau, a 10ª Turma do TRT-MG afastou a justa causa aplicada a uma professora, portadora de estabilidade provisória, acusada de agir de forma antiética. A Turma rejeitou a alegação patronal de que a professora teria demonstrado conduta incompatível com a atividade docente, tendo em vista que ela apenas exerceu o seu direito de ação ao ajuizar reclamação trabalhista em face da instituição de ensino, para discutir questões referentes à redução de aulas.
A reclamada alegou que firmou com a professora um acordo extrajudicial relativo à redução do número de aulas. Segundo a ré, houve quebra de confiança entre as partes, uma vez que a professora ajuizou ação trabalhista para postular parcela já devidamente quitada mediante adesão voluntária ao acordo. Em razão disso, a ré dispensou a reclamante por justa causa, enquadrando-a em uma cláusula da convenção coletiva da categoria que versa sobre rescisão imotivada proveniente de incompatibilidade para atividade educacional.
A relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, salientou que a reclamante não pode sofrer represálias por exercer o seu direito de ação assegurado pela Constituição, principalmente considerando-se o fato de que estava em curso o período de estabilidade decorrente da sua condição de cipeira. É que a professora foi eleita para integrar a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com mandato até 30/10/2008 e estabilidade provisória até 30/10/2009. Assim, foi mantida a sentença que determinou a reintegração da professora. ( RO nº 01499-2008-039-03-00-0 ).

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