sábado, 2 de junho de 2012

Horas in itinere


O tema das horas in itinere vem ganhando cada vez mais espaço nos debates jurídicos ultimamente. O que antes parecia se estabilizar no TST, agora passa a ser questionado nas tribunas do país.
É que estava tomando contornos de pacificação o entendimento de que os Acordos ou Convenções coletivas eram válidos no que tocam à redução no tempo de cômputo das horas in itinere.
A tese de que a Constituição da República reconhece as Convenções e Acordos Coletivos (artigo 7º, inciso XXVI), e, portanto, que os Sindicatos tem autonomia para negociar os direitos da categoria (incluindo-se a exclusão desses direitos) não estava sendo aceita pelos Tribunais Superiores. Tal tese era bastante utilizada para defender a supressão das horas in itinere.
Assim, ganhou corpo a tese de que, como as Convenções ou Acordos coletivos não podem subtrair direitos assegurados aos empregados, a flexibilização desses direitos, ou, no caso, a redução do tempo de computo (e, logicamente, do pagamento) das horas in itinere seria válido.
Nesta semana a 2ª Turma do TST não entendeu assim.

Fonte da imagem: www.bing.com.br
No julgamento do RR-194000-65.2009.5.15.0026, o Tribunal decidiu que uma empregada que gastava em seu deslocamento para o trabalho mais tempo que o fixado em acordo coletivo deve receber pagamento de horas de percurso integralmente.
Nos termos do voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a cláusula coletiva que fixou em 15 minutos o tempo que seria gasto no trajeto para ir e vir do local da prestação de serviço, enquanto a prova dos autos demonstrou que a empregada levava diariamente 90 minutos em seu deslocamento, era inválida.
O Ilmo. Ministro entendeu que, considerando a significativa diferença entre a realidade e a previsão contida no acordo, não houve no acordo concessões recíprocas por seus signatários, com clara subversão do direito à livre negociação: "não houve razoabilidade no ajuste efetuado", concluiu Lacerda Paiva.
Por fim, o relator afirmou que, havendo previsão legal sobre o tema (artigo 58 parágrafo 2º da CLT), e sendo um direito que visa melhorar a condição social do trabalhador e garantir sua segurança, a lei deve se sobrepor ao ajuste coletivo, "inclusive porque a ordem jurídica atribui a essa garantia o caráter de imperatividade e indisponibilidade", disse o ministro do TST.
Entendo que outros fatores devem ser analisados quanto às concessões recíprocas entre os signatários do Acordo ou Convenção Coletiva, que não observei no Acórdão:
De logo informo que vou tratar do ordinário, do que acontece normalmente, não de exceções ou transgressões legais.
O empregador tem o claro interesse em que os empregados se desloquem ao trabalho nos horários que lhe são convenientes ao menor custo possível, embora, muitas vezes (e digo por experiência própria), não haja outra forma para que o empregado se desloque para o serviço: seja por ausência de transporte público regular, seja por incompatibilidade de horários deste transporte.
De outro lado, o empregado, que vê suprimido direito assegurado em lei, ao utilizar transporte fornecido pelo empregador, por vezes não está sujeito ao pagamento pelo transporte (nem mesmo desconto em seu contracheque), não está sujeito à lotação (tendo em vista que os ônibus são contratados em número que atenda à demanda da empresa) e não está sujeito às agruras da qualidade do transporte público (em regra, a iniciativa privada é mais ágil e eficaz tanto na manutenção quanto na renovação da frota).
Se o transporte não é de qualidade, o empregador pode exigir junto à empresa fornecedora do serviço.  E junto ao ente público? Como cobrar melhorias do transporte?
Acredito que esses elementos têm de ser analisados quando do julgamento da reciprocidade das concessões. Uma, duas horas extras pagam a qualidade de vida proporcionada pelo transporte particular?
Mais uma vez, penso no transporte digno. Obviamente que não pode o empregador visar suprimir ou mesmo reduzir o direito pretendido em questão e, de outro lado, expor os empregados à perigos maiores do que estariam se sujeitando no transporte público.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Notícia extraída em: http://www.conjur.com.br/2012-jun-02/empregador-pagar-horas-percurso-independente-acordo-coletivo

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