O tema das horas in itinere vem ganhando cada vez mais
espaço nos debates jurídicos ultimamente. O que antes parecia se estabilizar no
TST, agora passa a ser questionado nas tribunas do país.
É que estava tomando contornos de pacificação o
entendimento de que os Acordos ou Convenções coletivas eram válidos no que
tocam à redução no tempo de cômputo das horas in itinere.
A tese de que a Constituição da República reconhece as Convenções
e Acordos Coletivos (artigo 7º, inciso XXVI), e, portanto, que os Sindicatos
tem autonomia para negociar os direitos da categoria (incluindo-se a exclusão
desses direitos) não estava sendo aceita pelos Tribunais Superiores. Tal tese
era bastante utilizada para defender a supressão das horas in itinere.
Assim, ganhou corpo a tese de que, como as Convenções ou
Acordos coletivos não podem subtrair direitos assegurados aos empregados, a
flexibilização desses direitos, ou, no caso, a redução do tempo de computo (e,
logicamente, do pagamento) das horas in
itinere seria válido.
Nesta semana a 2ª Turma do TST não entendeu assim.
Fonte da imagem: www.bing.com.br |
No julgamento do RR-194000-65.2009.5.15.0026, o Tribunal decidiu
que uma empregada que gastava em seu deslocamento para o trabalho mais tempo
que o fixado em acordo coletivo deve receber pagamento de horas de percurso
integralmente.
Nos termos do voto do relator, ministro Renato de Lacerda
Paiva, a cláusula coletiva que fixou em 15 minutos o tempo que seria gasto no
trajeto para ir e vir do local da prestação de serviço, enquanto a prova dos
autos demonstrou que a empregada levava diariamente 90 minutos em seu
deslocamento, era inválida.
O Ilmo. Ministro entendeu que, considerando a significativa
diferença entre a realidade e a previsão contida no acordo, não houve no acordo
concessões recíprocas por seus signatários, com clara subversão do direito à
livre negociação: "não houve razoabilidade no ajuste efetuado",
concluiu Lacerda Paiva.
Por fim, o relator afirmou que, havendo previsão legal sobre
o tema (artigo 58 parágrafo 2º da CLT), e sendo um direito que visa melhorar a
condição social do trabalhador e garantir sua segurança, a lei deve se sobrepor
ao ajuste coletivo, "inclusive porque a ordem jurídica atribui a essa
garantia o caráter de imperatividade e indisponibilidade", disse o
ministro do TST.
Entendo que outros fatores devem ser analisados quanto às
concessões recíprocas entre os signatários do Acordo ou Convenção Coletiva, que
não observei no Acórdão:
De logo informo que vou tratar do ordinário, do que acontece normalmente,
não de exceções ou transgressões legais.
O empregador tem o claro interesse em que os empregados se
desloquem ao trabalho nos horários que lhe são convenientes ao menor custo
possível, embora, muitas vezes (e digo por experiência própria), não haja outra
forma para que o empregado se desloque para o serviço: seja por ausência de
transporte público regular, seja por incompatibilidade de horários deste
transporte.
De outro lado, o empregado, que vê suprimido direito
assegurado em lei, ao utilizar transporte fornecido pelo empregador, por vezes não
está sujeito ao pagamento pelo transporte (nem mesmo desconto em seu
contracheque), não está sujeito à lotação (tendo em vista que os ônibus são contratados
em número que atenda à demanda da empresa) e não está sujeito às agruras da
qualidade do transporte público (em regra, a iniciativa privada é mais ágil e
eficaz tanto na manutenção quanto na renovação da frota).
Se o transporte não é de qualidade, o empregador pode exigir
junto à empresa fornecedora do serviço. E
junto ao ente público? Como cobrar melhorias do transporte?
Acredito que esses elementos têm de ser analisados quando do
julgamento da reciprocidade das concessões. Uma, duas horas extras pagam a
qualidade de vida proporcionada pelo transporte particular?
Mais uma vez, penso no transporte digno. Obviamente que não
pode o empregador visar suprimir ou mesmo reduzir o direito pretendido em questão e, de outro lado, expor
os empregados à perigos maiores do que estariam se sujeitando no transporte
público.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Notícia extraída em: http://www.conjur.com.br/2012-jun-02/empregador-pagar-horas-percurso-independente-acordo-coletivo
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