segunda-feira, 2 de abril de 2012

Nova York - Quem não é advogado não pode investir em escritórios

Notícia extraída do Conjur: “Nova York - Quem não é advogado não pode investir em escritórios”, por João Ozorio de Melo, correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
A matéria trata de decisão de um Juiz americano que vedou a participação de sócio não-advogado em escritórios de advocacia. Em suma, vedou a participação de um sócio meramente investidor nas bancas americanas.
A discussão foi parar na Justiça Americana por conta de uma banca inglesa que deseja abrir uma filial nos EUA nos mesmos moldes da Inglaterra, onde os escritórios podem possuir sócios não-advogados. A firma Jacoby & Meyers pediu à Justiça que declarasse a inconstitucionalidade das regras da American Bar Association (ABA), a ordem dos advogados dos EUA, que proíbem a abertura do capital das bancas a não advogados, o que foi negado por um juiz federal de Nova York.
Mas no Distrito de Colúmbia (o Distrito Federal dos EUA), já há algum tempo, permite que não advogados sejam sócios de firmas de advocacia (com algumas limitações), o que não é possível em nenhum dos 50 estados americanos.
A ABA, que é a única instituição que pode normatizar a questão em todo o país optou por lavar as mãos, criando uma comissão para "estudos e deliberações", que, por sua vez, repassou a discussão para as firmas de advocacia, que, através de pareceres, opinaram metade a favor e metade contra a mudança.
Àqueles que defendem as regras estabelecidas pelos códigos de ética dizem que a abertura do capital das sociedades de advogados a não advogados, além de violar os códigos de ética, torna os advogados reféns dos investidores externos, que podem influenciar (ou tentar influenciar) a atuação dos advogados, de olho em um determinado retorno financeiro. “O objetivo de investidores é maximizar os lucros. Não coincidem com os objetivos da profissão de advogado”.
Os defensores da mudança das regras apresentam dois argumentos. Um deles é que a medida poderia melhorar suas condições para contratar profissionais qualificados, de outras áreas, porque seria possível à banca oferecer participação nos lucros da empresa, uma vez que não podem pagar salários competitivos. O outro é o de que a firma precisa de dinheiro para crescer e aceitar investimento externo sai mais em conta do que pegar um empréstimo bancário.
No Brasil, a Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, em seu art. 16 diz que: “Não são admitidas a registro, nem podem funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente proibido de advogar”.
Para além da vedação legal, entendo que a atividade de advogado, como o próprio Estatuto e a Constituição Federal lecionam, é considerada pública, indispensável à administração da justiça e deve cumprir sua função social.
Como destacado no Estatuto, o escritório de advocacia é uma sociedade civil, não uma empresa.
É claro que desejamos participar de uma banca de sucesso, organizada, bem vista pela sociedade e que, à medida que evolui, melhora a qualidade de vida dos seus membros.
Uma sociedade que cresça quantitativa, mas, principalmente, qualitativamente. Que busque o lucro, já que vivemos numa sociedade capitalista, mas que não paute suas ações majoritariamente por este lucro.

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