Notícia extraída do
Conjur: “Nova York - Quem não é advogado
não pode investir em escritórios”, por João Ozorio de Melo, correspondente
da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.
A matéria trata de
decisão de um Juiz americano que vedou a participação de sócio não-advogado em
escritórios de advocacia. Em suma, vedou a participação de um sócio meramente
investidor nas bancas americanas.
A discussão foi parar na
Justiça Americana por conta de uma banca inglesa que deseja abrir uma filial
nos EUA nos mesmos moldes da Inglaterra, onde os escritórios podem possuir
sócios não-advogados. A firma Jacoby & Meyers pediu à Justiça que
declarasse a inconstitucionalidade das regras da American Bar Association
(ABA), a ordem dos advogados dos EUA, que proíbem a abertura do capital das
bancas a não advogados, o que foi negado por um juiz federal de Nova York.
Mas no Distrito de
Colúmbia (o Distrito Federal dos EUA), já há algum tempo, permite que não
advogados sejam sócios de firmas de advocacia (com algumas limitações), o que não
é possível em nenhum dos 50 estados americanos.
A ABA, que é a única
instituição que pode normatizar a questão em todo o país optou por lavar as
mãos, criando uma comissão para "estudos e deliberações", que, por
sua vez, repassou a discussão para as firmas de advocacia, que, através de
pareceres, opinaram metade a favor e metade contra a mudança.
Àqueles que defendem as
regras estabelecidas pelos códigos de ética dizem que a abertura do capital das
sociedades de advogados a não advogados, além de violar os códigos de ética,
torna os advogados reféns dos investidores externos, que podem influenciar (ou
tentar influenciar) a atuação dos advogados, de olho em um determinado retorno
financeiro. “O objetivo de investidores é maximizar os lucros. Não coincidem
com os objetivos da profissão de advogado”.
Os defensores da mudança
das regras apresentam dois argumentos. Um deles é que a medida poderia melhorar
suas condições para contratar profissionais qualificados, de outras áreas,
porque seria possível à banca oferecer participação nos lucros da empresa, uma
vez que não podem pagar salários competitivos. O outro é o de que a firma
precisa de dinheiro para crescer e aceitar investimento externo sai mais em conta
do que pegar um empréstimo bancário.
No Brasil, a Lei
8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do
Brasil, em seu art. 16 diz que: “Não são admitidas a registro, nem podem
funcionar, as sociedades de advogados que apresentem forma ou características
mercantis, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades
estranhas à advocacia, que incluam sócio não inscrito como advogado ou totalmente
proibido de advogar”.
Para além da vedação
legal, entendo que a atividade de advogado, como o próprio Estatuto e a
Constituição Federal lecionam, é considerada pública, indispensável à
administração da justiça e deve cumprir sua função social.
Como destacado no
Estatuto, o escritório de advocacia é uma sociedade civil, não uma empresa.
É claro que desejamos
participar de uma banca de sucesso, organizada, bem vista pela sociedade e que,
à medida que evolui, melhora a qualidade de vida dos seus membros.
Uma sociedade que cresça
quantitativa, mas, principalmente, qualitativamente. Que busque o lucro, já que
vivemos numa sociedade capitalista, mas que não paute suas ações majoritariamente
por este lucro.
Leiam a matéria
completa: http://www.conjur.com.br/2012-mar-10/juiz-proibe-investimentos-nao-advogados-bancas-york
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