sábado, 21 de abril de 2012

Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho


O Judiciário brasileiro em breve enfrentará essa questão que já gera discussões nos corredores da Justiça do Trabalho: o cabimento de indenização para ex-empregado que precisou contratar advogado para mover ação trabalhista e ter seu direito reconhecido.
O tema será discutido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.087.153. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considera que a questão é de competência da Justiça trabalhista, não podendo ser discutida no STJ. Para tanto, citou como exemplo outras decisões do STJ que entendem ser de competência da Justiça do Trabalho:
- furto de veículo do empregado em estacionamento da empresa;
- dano decorrente de promessa de emprego não efetivada;
- assédio sexual praticado contra empregada doméstica por familiar do empregador não residente no local do trabalho.
Fonte: cityofcentralia.com
O STJ teme que, ao decidir diversamente do que entende o TST, haveria um desajuste no sistema, dando margem à ações ajuizadas na Justiça Comum com fins de pleitear a indenização pela contratação de advogado para cada ação trabalhista movida na Justiça do Trabalho. Mantida a competência na Justiça especializada, o pedido poderia ser feito no mesmo processo.
Ainda não tenho opinião formada sobre este tema (entendo que a Justiça do Trabalho é competente para julgar matéria, mas não sei ao certo se o pleito é devido). A priori, com o aumento desse “custo” processual, acredito que os índices de conciliação aumentarão.
Mas a questão da sucumbência é realmente delicada. E se o ex-empregado perde a ação por completo? Será devedor de honorários ao ex-empregador? Nem toda empresa é grande para suportar o ônus de contratação de advogado (veja-se as reclamações envolvendo trabalho doméstico, em que as vezes presenciamos partes basicamente iguais sentadas à mesa de audiência...). 
É amigos, fácil não é!
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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