O Judiciário brasileiro em breve enfrentará essa questão
que já gera discussões nos corredores da Justiça do Trabalho: o cabimento de indenização
para ex-empregado que precisou contratar advogado para mover ação trabalhista e
ter seu direito reconhecido.
O tema será discutido pela Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.087.153. O relator, ministro Luis
Felipe Salomão, considera que a questão é de competência da Justiça
trabalhista, não podendo ser discutida no STJ. Para tanto, citou como exemplo
outras decisões do STJ que entendem ser de competência da Justiça do Trabalho:
- furto de veículo do empregado em estacionamento da
empresa;
- dano decorrente de promessa de emprego não efetivada;
- assédio sexual praticado contra empregada doméstica por
familiar do empregador não residente no local do trabalho.
Fonte: cityofcentralia.com |
O STJ teme que, ao decidir diversamente do que entende o
TST, haveria um desajuste no sistema, dando margem à ações ajuizadas na Justiça
Comum com fins de pleitear a indenização pela contratação de advogado para cada
ação trabalhista movida na Justiça do Trabalho. Mantida a competência na
Justiça especializada, o pedido poderia ser feito no mesmo processo.
Ainda não tenho opinião formada sobre este tema (entendo
que a Justiça do Trabalho é competente para julgar matéria, mas não sei ao certo se o
pleito é devido). A priori, com o aumento desse “custo” processual, acredito
que os índices de conciliação aumentarão.
Mas a questão da sucumbência é realmente delicada. E se o
ex-empregado perde a ação por completo? Será devedor de honorários ao
ex-empregador? Nem toda empresa é grande para suportar o ônus de contratação de
advogado (veja-se as reclamações envolvendo trabalho doméstico, em que as vezes
presenciamos partes basicamente iguais sentadas à mesa de audiência...).
É amigos, fácil
não é!
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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