No dia 16/04/2012 o Pleno do TST alterou algumas Súmulas e
Orientações Jurisprudenciais e cancelou a Súmula nº 207.
Seguem as Súmulas e OJ’s alteradas:
SÚMULA Nº 221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI.
INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do
inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação
tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da
Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em
30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que
não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de
recurso de revista com base na alínea c do art. 896, da CLT. A violação há de
estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 - alterada pela Res.
121/2003, DJ 21.11.2003)
SÚMULA Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada
na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o
recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho,
quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças
condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo
homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 -
inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento
das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado
oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência
dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de
22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o
critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º
3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição
do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês,
aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do
salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas,
respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)
OJ Nº 115 DA SBDI-I RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do
art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) O conhecimento do recurso de
revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação
jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do
CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.
OJ Nº 257 DA SBDI-I RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO.
VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do
inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) A invocação
expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos
como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões
contrariar, ferir, violar, etc.
OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I PETROBRAS. PENSÃO POR
MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO
PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal,
antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão,
eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da
SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da
Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes
do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se
estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o
contrato de trabalho.
OJ Nº 235 DA SBDI-I HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO.
(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) O
empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem
direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do
empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do
adicional respectivo.
Súmula cancelada:
SÚMULA Nº 207 (cancelada) CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS
NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS (cancelada) A relação jurídica
trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não
por aquelas do local da contratação.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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