segunda-feira, 6 de abril de 2009

Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

Esse é um assunto que vem cada vez mais ganhando a atenção dos holofotes no meio jurídico trabalhista.
As grandes empresas e, logicamente, as grandes bancas que a defendem, fazem forte lobby para afastar a hipótese de honorários de sucumbência na seara trabalhista.
Se por um lado há a crítica de a justiça do trabalho se revelar por demais distributiva e não apenas aplicadora da lei, por outro observa-se que a justiça do trabalho se revela como a justiça da metade: do crédito reconhecido ao reclamante, 27,5% são recolhidos ao Imposto de Renda e 20% (às vezes mais) dedicados ao advogado.
Caso a idéia ganhe força, teremos um aumento significativo no passivo trabalhista das empresas e, com certeza, um aumento na quantidade de acordos judiciais, já que 20% pode muitas vezes ser o risco que a empresa assume com o seguimento do processo.
É uma questão complicada...
Nota do site da OAB
O conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho, encaminhou ao presidente nacional da OAB, Cezar Britto, pedido de gestões junto ao Congresso Nacional no sentido de que sejam criados honorários de sucumbência também para as demandas trabalhistas. Segundo o conselheiro, já é pacífico nas demais áreas do Direito o entendimento de que a parte vencida responde pelo ônus da sucumbência, cujos honorários são fixados mediante os critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC.
"Todavia, o mesmo inocorre na Justiça do Trabalho, inobstante haja sempre um vencedor e um vencido, certo de que havendo condenação em pecúnia por certo que a similitude com as hipóteses dos demais ramos do Direito é patente", afirmou o conselheiro federal.
Abaixo, trecho do pedido encaminhado pelo conselheiro federal da OAB:
"Como cediço, nas demais áreas do Direito pacífico é o entendimento de que o vencido responde pelos ônus da sucumbência, cujos honorários hão de ser fixados mediante critérios objetivos estabelecidos no art. 20, Código de Processo Civil.
Todavia, o mesmo inocorre na Justiça do Trabalho, inobstante haja sempre um vencedor e um vencido, certo de que havendo condenação em pecúnia por certo que a similitude com as hipóteses dos demais ramos do Direito é patente, consoante observa Calheiros Bomfim, em artigo que segue anexo.
A vedação para aqueles honorários, ainda vigente, tem origem no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 219, do Tribunal Superior do Trabalho, regramentos estes que persistem mesmo após o advento da Constituição Federal de 88, por seu art. 133, do CPC, por seu art. 20, e ainda contra o próprio Estatuto da Advocacia e da OAB, parecendo-nos, em uma visão desapaixonada - até porque não milito na Justiça do Trabalho -, haver possível ofensa àqueles diplomas legais e, quando nada, uma total falta de isonomia e injustiça aos profissionais do direito que ali exercem o seu múnus.
Bem verdade que o Supremo Tribunal Federal houve de entender ainda válida aquela regra da CLT, sob o argumento de que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, sem a ajuda do profissional do direito, portanto.
Chama a atenção, ainda, o fato de que o princípio do jus postulandi, onde possível a reclamação pessoal, encontra-se também previsto na Lei 9099/95, que trata dos Juizados Especiais (art. 9º), certo de que, acertadamente, caso a parte prefira se fazer acompanhar por advogado, necessariamente haverá fixação de honorários sucumbenciais, o que já não ocorre, como visto na Justiça do Trabalho.
Em ambas as Justiças, portanto, prevista se encontra a possibilidade do jus postulandi, muito embora seja dado tratamento distinto quanto à remuneração do profissional do direito.
(...)
Dentro do prisma da celeridade, ouso afirmar que o fator honorário é, via de regra, também um definidor da atuação do devedor, muitas das vezes importando no encurtamento do lapso temporal do processo via acordo antes mesmo de qualquer condenação, de forma a eximir-se, também, daquela condenação.
É evidente, por fim, que a matéria deverá levar em consideração a questão do hipossuficiente, de maneira a não lhe agravar, ainda mais, uma decisão que já é de fragilidade."

Nenhum comentário:

Postar um comentário