Ciente da decisão do TST, tive a mesma reação de meu querido pai diante destes acontecimentos. Quando vi a manchete, retruquei: "ah bom!".
Confesso que confiava no julgamento do nosso Tribunal Superior e esperava uma decisão nessa linha.
O precedente ia ser um verdadeiro abismo aberto não só no judiciário, mas na nossa vida: o impacto ia ser jurídico, econômico, financeiro, filosófico, sociológico...
Entendo a Justiça do Trabalho como orgão de promoção de justiça social por reflexo e não por finalidade.
Nós vivemos num regime capitalista regido por leis de mercado. Em épocas de economia aquecida, empregos e benefícios. Quando a economia retrai, cortes e renegociação dos benefícios.
Se as empresas durassem 100, 200, 1000 anos, quantos empregos teriam gerado? Quantas famílias sustentado? Em benefício - e malefício - de quem se fecha uma empresa?
Segue nota divulgada no site do TST:
Embraer: TST suspende liminar do TRT/Campinas e mantém demissões
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, deferiu o pedido formulado pela Embraer para suspender os efeitos da decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) relativa às demissões de 4.200 trabalhadores, ocorrida em fevereiro. Com a decisão, fica suspensa, até o julgamento de recurso ordinário pelo TST, a determinação do TRT/Campinas de manter, até 13 de março, a vigência dos contratos de trabalho em todos os seus efeitos. No despacho, o presidente do TST observa que a Embraer “nada mais fez do que exercitar seu direito de legitimamente denunciar contratos de trabalho, em observância estrita das leis vigentes, com pagamento de todas as verbas devidas”.
O ministro ressalta que, em pleno regime democrático e de direito, a observância fiel ao regramento constitucional e legal é garantia de todos. “Independentemente de crises, por mais graves que sejam, é fundamental que todos, sem exceção, submetam-se à normatização vigente, sob pena de fragilização dos direitos e garantias individuais e coletivos que a ordem jurídica constitucional procura proteger”. Neste sentido, cabe à Justiça do Trabalho, dentro da sua competência, exigir, primordialmente, o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas. “Assim, revela-se estranho à sua destinação constitucional impor, ao arrepio dessa mesma normatização vigente, obrigações outras, sob pena de criar insegurança e instabilidade jurídica àqueles que praticam atos e realizam negócios numa sociedade legitimamente organizada”, afirma. “As dispensas foram alicerçadas em comprovadas dificuldades financeiras capazes de comprometer o regular exercício de sua atividade econômica, que recebe, igualmente, proteção na ordem constitucional e legal do País”.
O despacho reconhece que a dispensa em massa tem repercussões tanto na vida profissional e familiar dos trabalhadores quanto no âmbito político-social. Mas analisa a situação do setor aeronáutico no contexto da crise econômica, cujas perdas se aproximam de US$ 5 bilhões. Diante de cancelamento de encomendas, a Boeing e a Bombardier também demitiram, cada uma, mais de 4 mil trabalhadores como medida capaz de permitir a competitividade de seus produtos. Na Embraer, as dispensas atingiram 4.200 de cerca de 17 mil empregados. “É inquestionavelmente dramática a situação desses trabalhadores, mas não se pode ignorar, ante o quadro atual, que a empresa ainda mantém expressivo número de empregados em seus quadros”, observa. “O significativo número de empregos preservados depende ainda da demanda e da força competitiva dos produtos da Embraer nos mercados interno e externo. Consequentemente, até que se mude o quadro mundial, a dispensa se revelou inevitável, na medida em que teve por objetivo, entre outros, não só assegurar a capacidade produtiva da empresa, em face de uma economia em recessão, como também manter o emprego de milhares de outros seus empregados, dentro de um contexto de sérias dificuldades que enfrenta.”
A decisão do TRT/Campinas considerou que a demissão teria violado o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. “O dispositivo, ao contrário do que se pensa, não assegura estabilidade ou garantia de emprego, e muito menos garante, de imediato, pagamento de indenização, pelo simples fato de que a fixação do valor desse título depende de lei complementar que, lamentavelmente, ainda não foi objeto de deliberação pelo Congresso Nacional”, assevera Moura França. Ele rejeita ainda outro argumento usado pelo Regional, o de que a empresa estava obrigada a negociar a dispensa com o sindicato. “Não há, especificamente, nenhum dispositivo normativo que lhe imponha essa obrigação”, afirma. “Todo esse contexto revela o equívoco da decisão, se considerado que as dispensas foram em caráter definitivo, em 19/2/2009, e todas elas acompanhadas do devido pagamento de indenizações, parcelas manifestamente incompatíveis com a projeção da relação empregatícia até 13/3/2009”, conclui. ( ES-207660/2009-000-00-00.7).
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