Acredito que o poder diretivo do empregador possui limites, mas há casos em que a dignidade da pessoa humana e a privacidade do empregado deve ser equilibrado com o direito de propriedade, ambos princípios constitucionalmente garantidos.
A notícia abaixo é um claro exemplo de extrapolação do poder diretivo empresarial, mas há casos em que a “revista íntima” é o único procedimento de segurança eficaz a salvaguardar o patrimônio da empresa.
Um procedimento pautado pela objetividade, sem exposição a qualquer situação vexatória, sem necessidade de exposição da nudez, assistidos por pessoas do mesmo sexo não se revela, para mim, ilegal.
A “revista íntima” combatida pela Lei, doutrina e jurisprudência é aquela exercida de maneira vexatória, em situações de extremo constrangimento, com invasão do direito à intimidade, que viole o artigo 5º, inciso X da Carta Magna.
Os Tribunais pátrios buscam vedar as práticas abusivas, tais como: revista coletiva, exposição à nudez, toques no corpo funcionário, como na notícia abaixo.
Tal entendimento é comungado pelo TRT da 5ª Região, como podemos ver da decisão oriunda do Ementário do ano de 2006:
REVISTA ÍNTIMA. AUSÊNCIA DE CONDUTA PERSECUTÓRIA PELO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não é a simples revista íntima do empregado que causa dano moral, mas a adoção do procedimento fiscalizatório sem a devida cautela, submetendo o trabalhador, por conseguinte, a situações vexatórias e persecutórias. RELATOR: DESEMBARGADOR ALCINO FELIZOLA. ACÓRDÃO Nº 9.850/06. 3ª. TURMA Por maioria. Publicada no Diário Oficial do TRT 5ª Região, edição de 2/5/2006. RECURSO ORDINÁRIO Nº 01443-2005-461-05-00-6-RO.
As revistas se mostram legais quando ocorrem com observância de critérios objetivos, não discriminatórios, estabelecidos de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente no âmbito da empresa e sem nenhuma publicidade, sem atitudes vexatórias, em local reservado, realizada por pessoa do mesmo sexo, de caráter impessoal e sem exposição à nudez.
Por outro lado, o poder diretivo do empregador não pode ser extrapolado, como o ocorrido no caso julgado pelo TRT da 9ª Região:
Empresa indenizará empregada por revista pessoal com contato físico
Empresa terá que pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária, por ter permitido a realização de revista pessoal com contato físico. A 2ª Turma do TST manteve essa decisão do TRT da 9ª Região (PR), ao rejeitar agravo de instrumento da empresa. Uma ex-fiscal de caixa do Grupo Pão de Açúcar (admitida em 10/11/1997 e dispensada, sem justa causa, em 14/06/2003) entrou com ação na Justiça para pedir, entre outras diferenças salariais, indenização por dano moral, porque passava por revista pessoal, de bolsas e sacolas no local de trabalho, com contato físico. Na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a empresa foi condenada a indenizar a ex-funcionária em quase R$ 3 mil. Quando o caso chegou ao TRT/PR, o valor foi aumentado para R$ 25 mil: o Regional considerou que a empregada era submetida a situação constrangedora e tratada como alguém que não merecia confiança, por isso tinha direito à indenização por dano moral. O TRT achou ainda que o valor estipulado na primeira instância deveria ser maior, levando em conta o último salário da trabalhadora (R$ 578,31), a gravidade do fato, a função educativa e compensatória da medida e a capacidade financeira das partes. No agravo de instrumento que apresentou ao TST, a empresa insistiu que a matéria deveria ser reapreciada no Tribunal no seu recurso de revista, trancado pelo TRT/PR. Disse também que a decisão do TRT de não autorizar o recurso violava a Constituição (artigos 5º e 7º) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 818). O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que existem diversos precedentes no TST que negam o dano moral quando a revista é visual. Ele também reconheceu que, desde 2001, o Grupo Pão de Açúcar trocou a revista pessoal com contato físico pela visual. Mas o caso em discussão era anterior a esse período. Para o ministro, as provas examinadas pela Vara do Trabalho e pelo Regional confirmaram que, à época, a empresa realizava revista pessoal com contato físico - o que era constrangedor para os empregados. Além do mais, o valor da indenização a ser paga não era excessivo: o TRT levou em conta a extensão do dano, grau de culpa do patrão e situação financeira das partes, entre outros fatores. Assim sendo, o ministro concluiu que a decisão do TRT não merecia reparos e negou provimento ao agravo de instrumento. Caso contrário, o TST teria que reexaminar fatos e provas do processo no recurso de revista, o que não é possível nessa instância da Justiça do Trabalho. O entendimento foi seguido por todos os ministros da 2ª Turma. (AIRR 5528/2005-016-09-40.9) (Lilian Fonseca) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br.
Nenhum comentário:
Postar um comentário