Hoje eu dei uma entrevista para a TVE Bahia tratando sobre
os direitos dos panfletistas ou panfleteiros, que são aqueles profissionais que
vemos diuturnamente nas vias da cidade exercendo a atividade de divulgação de produtos, serviços ou de candidatos às eleições.
Primeiramente cumpre-se informar que a profissão de
panfletista é regulamentada, sendo considerada como sinônimo de Cartazeiro pelo
Código Brasileiro de Ocupações (código 5199-05).
Para definir quais são os direitos e deveres da relação
entre os panfletistas e seus contratantes, precisamos saber como se configura
tal relação, que pode tanto ser de emprego como de trabalho (prestação de
serviço).
Os elementos configuradores da relação de emprego estão
presentes no art. 3º da CLT, que são: a pessoalidade, onerosidade, não
eventualidade e subordinação jurídica.
Para a configuração da relação de emprego, é necessário que
os requisitos estejam todos presentes, e não apenas alguns deles.
Os dois primeiros elementos ou requisitos podem estar
presentes também na relação de prestação de serviço, mas não é uma regra. Do mesmo
modo, os dois últimos elementos podem não estar presentes, o que impede a
configuração de vínculo do panfletista com o seu contratante.
O panfletista empregado é que aquele que firma contrato intuitu personae com empregador (ou
seja, não se pode fazer substituir por outra pessoa), mediante pagamento, em
atividade que não seja eventual e mediante subordinação jurídica.
Este último elemento merece um destaque posto que a
subordinação jurídica não se revela apenas pelas orientações do contratante
acerca do local e quantidade de panfletos à serem distribuídos. A subordinação jurídica pode ser definida, como nos ensina
Rodrigues Pinto, pela investigação de qual personagem da relação define “tempo
e modo” da execução dos serviços.
Se é o trabalhador quem define o tempo e o modo como o
serviço de panfletagem será executada, certamente não há subordinação jurídica
com o contratante.
De outro lado, se o contratante define o tempo em que o
serviço será executado, não traça um número específico de panfletos, bem como
orienta como o trabalhador deverá executar sua atividade, torna-se mais clara a
subordinação do panfletista.
Atualmente, vemos os panfletistas executarem suas atividades
sob supervisão de um fiscal, o que facilita perquirir a subordinação jurídica.
Sendo empregado, ao panfletista assistem todos os direitos
trabalhistas, inclusive a responsabilidade do empregador pelos riscos da
atividade. Por exemplo, se o empregador exige que o panfletista entregue os folhetos
aos motoristas de veículos em sinaleiras ou semáforos, assume os riscos de
acidentes que porventura ocorram.
Sendo prestador de serviço, nos termos do código civil, e
não havendo contrato para certo e determinado trabalho, entende-se que o
panfletista se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças
e condições, conforme art. 601, razão pela qual o trabalhador está “à sua própria sorte”.
Não obstante a diferença entre as relações jurídicas
travadas, existem outros princípios norteadores das relação humanas que visam
resguardar, por exemplo, a dignidade da pessoa, sendo certo que não é desejo da
sociedade e do ordenamento jurídico que alguém submeta-se à condições perversas de trabalho.
Assim, o panfletista, empregado ou não, deve cumprir jornada
legal de trabalho, ter acesso à água e alimentação e não ficar exposto a riscos. Os contratantes, empregadores ou não, devem abster-se de contratar o trabalho
infantil, bem como buscar junto ao comércio local que os trabalhadores possam
utilizar suas dependências para descanso e necessidades fisiológicas, por
exemplo.
Essa tem sido, inclusive, a recomendação da Organização
Internacional do Trabalho (OIT) pela campanha do Trabalho Decente, bem como do
Ministério Público do Trabalho.
Por fim, cabe destacar que os panfletistas
contratados nas campanhas políticas podem ter vínculo empregatício configurado, em que pese o art. 100 da Lei 9.504/97 que
dispõe sobre as eleições prever que “a contratação de pessoal para prestação de
serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato
ou partido contratantes”.
Isso porque tal dispositivo legal tem sido aplicado com cautela e de forma restritiva pela
jurisprudência.
Nesse sentido, tem-se entendido que o citado dispositivo legal aplica-se
mais adequadamente aos cabos eleitorais e que, presentes os requisitos do art.
3º da CLT, o artigo 100 acima citado não pode ser obstáculo para configuração do vínculo
empregatício.