Por incrível que pareça, isso não é caso raro na Justiça do
Trabalho. Já vi acontecer em audiência e sempre oriento à meus clientes ou ex-adversos para evitar tal procedimento.
Segundo notícia, o TRT da 3ª Região condenou uma faculdade a pagar
indenização de R$4.000,00 por danos morais a um empregado por ter anotado em
sua CTPS que ele estava sendo reintegrado ao trabalho por força de um acordo
judicial.
O entendimento da Juíza de primeiro grau que proferiu a Sentença foi de que “a
anotação com referência à ação judicial é desabonadora e contrária à lei,
gerando evidente dano moral”, e que “tanto o artigo, 29, parágrafo 4º, da CLT,
como a Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, vedam anotações
desabonadoras e que possam causar dano à imagem do empregado”.
Ainda de acordo com a nota, a Magistrada entendeu que a menção
à reclamação trabalhista era desnecessária e deixou evidente a pretensão do
empregador de desabonar a conduta do reclamante e prejudicá-lo em sua busca por
nova colocação no mercado de trabalho.
No caso em questão ainda merece destaque o fato de que a decisão
considerou que os danos morais eram evidentes, sendo presumíveis o constrangimento
imputado pela anotação, bem como que a angústia do obreiro por se ver, em tese,
envolvido numa futura situação discriminatória, o que dispensou a comprovação do
dano efetivo.
A Sentença também trouxe jurisprudência no mesmo sentido do TRT da 3ª
Região, sendo destacada decisão da Turma julgadora que ressaltou que o patrão
não poderia deixar de saber que a indicação do processo na carteira provocaria
danos de ordem moral, por ser de notório conhecimento a existência de “listas
negras de trabalhadores”. Deste modo, foi reconhecida a pretensão de dificultar
o reingresso do trabalhador no mercado de trabalho. A conduta do empregador foi
contrária à boa-fé, ferindo a imagem e dignidade da reclamante do processo.
Em outra ementa, o destaque foi para o fato de a carteira
de trabalho constituir documento de prova da identidade de seu portador, na
forma do artigo 40, caput, da CLT. Os julgadores explicaram que a carteira de
trabalho é um verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador. A menção à
decisão judicial acaba se tornando um registro de contraindicação de seu
portador.
A reclamada recorreu da decisão e aguarda o julgamento do
recurso pelo Tribunal.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (RO
0000108-66.2012.5.03.0077)
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