terça-feira, 8 de maio de 2012

Referência a ação judicial na carteira de trabalho gera dano moral


Por incrível que pareça, isso não é caso raro na Justiça do Trabalho. Já vi acontecer em audiência e sempre oriento à meus clientes ou ex-adversos para evitar tal procedimento.
Segundo notícia, o TRT da 3ª Região condenou uma faculdade a pagar indenização de R$4.000,00 por danos morais a um empregado por ter anotado em sua CTPS que ele estava sendo reintegrado ao trabalho por força de um acordo judicial.
O entendimento da Juíza de primeiro grau que proferiu a Sentença foi de que “a anotação com referência à ação judicial é desabonadora e contrária à lei, gerando evidente dano moral”, e que “tanto o artigo, 29, parágrafo 4º, da CLT, como a Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, vedam anotações desabonadoras e que possam causar dano à imagem do empregado”.
Ainda de acordo com a nota, a Magistrada entendeu que a menção à reclamação trabalhista era desnecessária e deixou evidente a pretensão do empregador de desabonar a conduta do reclamante e prejudicá-lo em sua busca por nova colocação no mercado de trabalho.
No caso em questão ainda merece destaque o fato de que a decisão considerou que os danos morais eram evidentes, sendo presumíveis o constrangimento imputado pela anotação, bem como que a angústia do obreiro por se ver, em tese, envolvido numa futura situação discriminatória, o que dispensou a comprovação do dano efetivo.
A Sentença também trouxe jurisprudência no mesmo sentido do TRT da 3ª Região, sendo destacada decisão da Turma julgadora que ressaltou que o patrão não poderia deixar de saber que a indicação do processo na carteira provocaria danos de ordem moral, por ser de notório conhecimento a existência de “listas negras de trabalhadores”. Deste modo, foi reconhecida a pretensão de dificultar o reingresso do trabalhador no mercado de trabalho. A conduta do empregador foi contrária à boa-fé, ferindo a imagem e dignidade da reclamante do processo.
Em outra ementa, o destaque foi para o fato de a carteira de trabalho constituir documento de prova da identidade de seu portador, na forma do artigo 40, caput, da CLT. Os julgadores explicaram que a carteira de trabalho é um verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador. A menção à decisão judicial acaba se tornando um registro de contraindicação de seu portador.
A reclamada recorreu da decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (RO 0000108-66.2012.5.03.0077)

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