segunda-feira, 4 de junho de 2012

Adriano x Corinthians


Na sexta-feira, dia 01.06.2012, Adriano Imperador e o Sport Club Corinthians Paulista realizaram acordo trabalhista perante à 89ª Vara do Trabalho de São Paulo pondo fim à catastrófica relação entre as partes na. Valor do acordo: R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Abaixo, vejam a íntegra do acordo homologado.
Fonte da imagem: www.bing.com.br
Chamo atenção para algumas cláusulas interessantes que, para além do contrato de trabalho, versam sobre imagem, publicidade e mutretas próprias do futebol...
Além do pagamento acima mencionado, dividido em seis parcelas, o clube deverá reverter a justa causa aplicada ao Imperador e ainda disponibilizar em seu site oficial nota pública, em retratação à notícia anterior sobre a forma da dispensa do dito cujo, informando, inclusive, a rescisão do contrato por mútuo acordo.
Vamos esquecer tudo que lemos sobre o caso. A história é passageira, a ata de audiência é eterna.
O ajuste ainda determina os termos em que a nota deverá ser publicada: “Em razão de acordo firmado nesta data, perante o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, em processo movido pelo Atleta Adriano em face de Sport Club Corinthians Paulista, as partes convencionaram a revisão da justa causa aplicada, rescindindo o contrato de trabalho havido por comum acordo, ficando o atleta liberado de suas obrigações contratuais a partir de 1º de junho de 2012”.
No mínimo, inusitado.

Vejam a íntegra da ata:

TERMO DE AUDIÊNCIA PROC. No. 00010101020125020089
Ao primeiro (sexta-feira) dias do mês de junho do ano de dois mil e doze, às 09h36, na sala de audiências desta Vara, sob a Presidência da Juíza do Trabalho DRA. CAMILA DE OLIVEIRA ROSSETTI JUBILUT, foram, por ordem do MM. Juiz, apregoados os litigantes: ADRIANO LEITE RIBEIRO e ADRIANO SERVIÇOS DE ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA, reclamante, e SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, reclamada.  Comparecem os reclamantes, o primeiro pessoalmente, o 2º repres. pelo pelo sr. Adriano Leite Ribeiro, ac. do (a) adv., Dr. Paulo Luciano de Andrade Minto, OAB/SP nº 107864.ª  Comparece a reclamada representada pelo (a) preposto (a), Fabio Sader, acompanhado (a) do (a) advogado (a) Dr. (a) Diogenes Mello Pimentel Neto, OAB/SP nº 151640 e pelo advogado Dr. Fernando Pires Abrão, OAB/SP nº 162163.
C O N C I L I A D O S
Obrigação de pagar: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); em seis parcelas, sendo cinco primeiras no valor de R$ 333.333,00 e a última no valor de R$ 333.335,00; os valores são líquidos, incumbindo-se a reclamada do recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições eventualmente incidentes.  Data (s) de pagamento (s): dia 29.06.2012, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. As partes convencionam um prazo suplementar de cinco dias da data de pagamento de cada parcela sem a aplicação de multa quando, decorrido sem pagamento, o acordo será considerado inadimplido, com a cominação de todas as penalidades previstas nos termos da avença.
Obrigação de fazer: a reclamada procede (rá) baixa em CTPS do reclamante, com data de 12.03.2012, comprometendo-se a reclamada a restituir o documento no escritório do patrono do reclamante situado na rua Coelho Lisboa, 442 conjunto 33, até o dia 04 de junho, mediante recibo de entrega.
2ª obrigação de fazer: as partes convencionam a reversão da justa causa aplicada ao atleta, comprometendo-se a reclamada até o dia 04 de junho de 2012, a disponibilizar em seu site oficial nota pública, em retratação à notícia anterior sobre a forma da dispensa do reclamante, informando, inclusive, a rescisão do contrato por mútuo acordo. A nota deverá ser publicada nos seguintes termos: Em razão de acordo firmado nesta data, perante o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, em processo movido pelo Atleta Adriano em face de Sport Club Corinthians Paulista, as partes convencionaram a revisão da justa causa aplicada, rescindindo o contrato de trabalho havido por comum acordo, ficando o atleta liberado de suas obrigações contratuais a partir de 1º de junho de 2012.  Até o dia 11 de junho de 2012, o clube se compromete, ainda, a informar a liberação do vínculo desportivo às entidades de administração de futebol. O inadimplemento das obrigações de fazer acima convencionadas ensejará a aplicação de mullta diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$300.000,00. 
Forma de pagamento: por depósito em conta bancária no banco HSBC S/A, agência 1791, conta 05736-40;
Natureza do acordo: com vínculo empregatício :R$ 2.000.000,00, referem-se a títulos indenizatórios, a saber: R$ 135.000,00 (diferenças de FGTS), R$ 365.000,00 (férias indenizadas mais 1/3), R$ 1.500.000,00 (indenização civil por rescisão do contrato de sublicenciamento para utilização de direitos da personalidade de atleta profissional de futebol e outras avenças- cláusula 8ª - firmado entre o 2º reclamante - ADRIANO SERVIÇOS DE ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA e a reclamada na forma do artigo 87 A da lei nº 9615/98 e artigo 11, 18, 19 e 20 do CC.
Eventuais recolhimentos, previdenciários e fiscais ficarão a cargo da reclamada que deverá observar os prazos de lei para recolhimento dos tributos ou contribuições, devendo comprová-los nos autos no prazo de 10 dias do pagamento da última parcela.
Extensão da quitação: cumprido o acordo, o reclamante outorga à reclamada quitação do objeto deste processo e da relação jurídica havida. A presente quitação não abrange direitos de terceiros, explicitamente reconhecidos como tais os relacionados ao FGTS e às contribuições previdenciárias/fiscais, estando o atleta, desde a assinatura da presente avença, liberado para a contratação com outros clubes, a seu livre critério.
Multa: o inadimplemento atrai multa de 30% dos valores devidos, sem prejuízo da execução da integralidade do acordo, vencendo-se antecipadamente as parcelas pendentes.
Citação: neste ato, a reclamada é, na forma do artigo 880 da CLT, citada para o cumprimento do acordo.
Custas: serão suportadas pela reclamada, somam 2% do valor do acordo - R$ 40.000,00 as quais deverão ser recolhidas até 30 dias da data do pagamento da última parcela, sob pena de excecução.Recibos nos autos: É desnecessária a juntada pelas partes de recibos das parcelas quitadas do acordo, à exceção de eventual inadimplemento. As petições protocoladas serão devolvidas ao peticionário.
O JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO.
Cópia da presente ata, assinada pela juíza Dra. Camila de Oliveira Rossetti Jubilut tem força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal, SINE, FAT e demais órgãos competentes para liberação dos depósitos do FGTS da conta vinculada em favor do reclamante, ADRIANO LEITE RIBEIRO, inscrito no PIS sob número 127.847.3056-7, relativamente a seu contrato de trabalho com a reclamada SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, com data de admissão em 01/04/2011, de demissão em 12/03/2012, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios o FGTS ou outras formalidades. Este alvará deverá ser apresentado junto agência da Caixa Econômica Federal sita na Av. Marquês de São Vicente, 121, LJ A, CEP: 01139-001, São Paulo, TEL: 2185-6653. Oficie-se o INSS, na forma da Lei 10035/00.
Liquidado: ARQUIVE-SE.
Audiência encerrada às *, ata juntada nesta oportunidade e lavrada por mim, ____________, Marly Lourdes. F. Shono, técnico judiciário, assistente de audiências.Cientes. Nada mais.  DRA. CAMILA DE OLIVEIRA ROSSETTI JUBILUT Juíza do Trabalho

Fonte: TRT 2ª Região

Nota de falecimento

Foi comunicado pela Assessoria de Comunicação do TRT da 5ª Região o falecimento do Perito Cláudio Silva,  cujo sepultamento ocorreu na sexta-feira, 01/06/2012, no Rio de Janeiro, onde o Ilmo. Expert tinha família.
Quero enviar minhas condolências à família de Cláudio Silva.
Não o conheci pessoalmente mas destaco que seus laudos estavam entre os mais bem elaborados da nossa gloriosa Justiça do Trabalho.
Muitas vezes ouvi críticas ao trabalho de Cláudio Silva, mas tanto por quem defende os empregados quanto por quem defende empresa. Logo, e segundo opinião do meu querido Professor Rodolpho Pamplona, recebendo crítica dos dois lados da mesa, poderia o Expert ficar tranquilo quanto à sua imparcialidade na realização do seu trabalho.
Descanse em paz Cláudio.

sábado, 2 de junho de 2012

Horas in itinere


O tema das horas in itinere vem ganhando cada vez mais espaço nos debates jurídicos ultimamente. O que antes parecia se estabilizar no TST, agora passa a ser questionado nas tribunas do país.
É que estava tomando contornos de pacificação o entendimento de que os Acordos ou Convenções coletivas eram válidos no que tocam à redução no tempo de cômputo das horas in itinere.
A tese de que a Constituição da República reconhece as Convenções e Acordos Coletivos (artigo 7º, inciso XXVI), e, portanto, que os Sindicatos tem autonomia para negociar os direitos da categoria (incluindo-se a exclusão desses direitos) não estava sendo aceita pelos Tribunais Superiores. Tal tese era bastante utilizada para defender a supressão das horas in itinere.
Assim, ganhou corpo a tese de que, como as Convenções ou Acordos coletivos não podem subtrair direitos assegurados aos empregados, a flexibilização desses direitos, ou, no caso, a redução do tempo de computo (e, logicamente, do pagamento) das horas in itinere seria válido.
Nesta semana a 2ª Turma do TST não entendeu assim.

Fonte da imagem: www.bing.com.br
No julgamento do RR-194000-65.2009.5.15.0026, o Tribunal decidiu que uma empregada que gastava em seu deslocamento para o trabalho mais tempo que o fixado em acordo coletivo deve receber pagamento de horas de percurso integralmente.
Nos termos do voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a cláusula coletiva que fixou em 15 minutos o tempo que seria gasto no trajeto para ir e vir do local da prestação de serviço, enquanto a prova dos autos demonstrou que a empregada levava diariamente 90 minutos em seu deslocamento, era inválida.
O Ilmo. Ministro entendeu que, considerando a significativa diferença entre a realidade e a previsão contida no acordo, não houve no acordo concessões recíprocas por seus signatários, com clara subversão do direito à livre negociação: "não houve razoabilidade no ajuste efetuado", concluiu Lacerda Paiva.
Por fim, o relator afirmou que, havendo previsão legal sobre o tema (artigo 58 parágrafo 2º da CLT), e sendo um direito que visa melhorar a condição social do trabalhador e garantir sua segurança, a lei deve se sobrepor ao ajuste coletivo, "inclusive porque a ordem jurídica atribui a essa garantia o caráter de imperatividade e indisponibilidade", disse o ministro do TST.
Entendo que outros fatores devem ser analisados quanto às concessões recíprocas entre os signatários do Acordo ou Convenção Coletiva, que não observei no Acórdão:
De logo informo que vou tratar do ordinário, do que acontece normalmente, não de exceções ou transgressões legais.
O empregador tem o claro interesse em que os empregados se desloquem ao trabalho nos horários que lhe são convenientes ao menor custo possível, embora, muitas vezes (e digo por experiência própria), não haja outra forma para que o empregado se desloque para o serviço: seja por ausência de transporte público regular, seja por incompatibilidade de horários deste transporte.
De outro lado, o empregado, que vê suprimido direito assegurado em lei, ao utilizar transporte fornecido pelo empregador, por vezes não está sujeito ao pagamento pelo transporte (nem mesmo desconto em seu contracheque), não está sujeito à lotação (tendo em vista que os ônibus são contratados em número que atenda à demanda da empresa) e não está sujeito às agruras da qualidade do transporte público (em regra, a iniciativa privada é mais ágil e eficaz tanto na manutenção quanto na renovação da frota).
Se o transporte não é de qualidade, o empregador pode exigir junto à empresa fornecedora do serviço.  E junto ao ente público? Como cobrar melhorias do transporte?
Acredito que esses elementos têm de ser analisados quando do julgamento da reciprocidade das concessões. Uma, duas horas extras pagam a qualidade de vida proporcionada pelo transporte particular?
Mais uma vez, penso no transporte digno. Obviamente que não pode o empregador visar suprimir ou mesmo reduzir o direito pretendido em questão e, de outro lado, expor os empregados à perigos maiores do que estariam se sujeitando no transporte público.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Notícia extraída em: http://www.conjur.com.br/2012-jun-02/empregador-pagar-horas-percurso-independente-acordo-coletivo