Na sexta-feira,
dia 01.06.2012, Adriano Imperador e o Sport Club Corinthians Paulista
realizaram acordo trabalhista perante à 89ª Vara do Trabalho de São Paulo pondo
fim à catastrófica relação entre as partes na. Valor do acordo: R$2.000.000,00
(dois milhões de reais).
Abaixo, vejam
a íntegra do acordo homologado.
Fonte da imagem: www.bing.com.br |
Chamo atenção
para algumas cláusulas interessantes que, para além do contrato de trabalho,
versam sobre imagem, publicidade e mutretas próprias do futebol...
Além do
pagamento acima mencionado, dividido em seis parcelas, o clube deverá reverter
a justa causa aplicada ao Imperador e ainda disponibilizar em seu site oficial
nota pública, em retratação à notícia anterior sobre a forma da dispensa do
dito cujo, informando, inclusive, a rescisão do contrato por mútuo acordo.
Vamos esquecer
tudo que lemos sobre o caso. A história é passageira, a ata de audiência é eterna.
O ajuste
ainda determina os termos em que a nota deverá ser publicada: “Em razão de
acordo firmado nesta data, perante o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São
Paulo, em processo movido pelo Atleta Adriano em face de Sport Club Corinthians
Paulista, as partes convencionaram a revisão da justa causa aplicada,
rescindindo o contrato de trabalho havido por comum acordo, ficando o atleta
liberado de suas obrigações contratuais a partir de 1º de junho de 2012”.
No mínimo,
inusitado.
Vejam a
íntegra da ata:
TERMO DE
AUDIÊNCIA PROC. No. 00010101020125020089
Ao primeiro
(sexta-feira) dias do mês de junho do ano de dois mil e doze, às 09h36, na sala
de audiências desta Vara, sob a Presidência da Juíza do Trabalho DRA. CAMILA DE
OLIVEIRA ROSSETTI JUBILUT, foram, por ordem do MM. Juiz, apregoados os
litigantes: ADRIANO LEITE RIBEIRO e ADRIANO SERVIÇOS DE ASSESSORIA ESPORTIVA
LTDA, reclamante, e SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, reclamada. Comparecem os reclamantes, o primeiro
pessoalmente, o 2º repres. pelo pelo sr. Adriano Leite Ribeiro, ac. do (a)
adv., Dr. Paulo Luciano de Andrade Minto, OAB/SP nº 107864.ª Comparece a reclamada representada pelo (a)
preposto (a), Fabio Sader, acompanhado (a) do (a) advogado (a) Dr. (a) Diogenes
Mello Pimentel Neto, OAB/SP nº 151640 e pelo advogado Dr. Fernando Pires Abrão,
OAB/SP nº 162163.
C O N C I L I
A D O S
Obrigação de
pagar: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); em seis parcelas, sendo cinco
primeiras no valor de R$ 333.333,00 e a última no valor de R$ 333.335,00; os
valores são líquidos, incumbindo-se a reclamada do recolhimento de quaisquer
tributos ou contribuições eventualmente incidentes. Data (s) de pagamento (s): dia 29.06.2012, e
as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. As partes convencionam um prazo
suplementar de cinco dias da data de pagamento de cada parcela sem a aplicação
de multa quando, decorrido sem pagamento, o acordo será considerado
inadimplido, com a cominação de todas as penalidades previstas nos termos da
avença.
Obrigação de
fazer: a reclamada procede (rá) baixa em CTPS do reclamante, com data de
12.03.2012, comprometendo-se a reclamada a restituir o documento no escritório
do patrono do reclamante situado na rua Coelho Lisboa, 442 conjunto 33, até o
dia 04 de junho, mediante recibo de entrega.
2ª obrigação
de fazer: as partes convencionam a reversão da justa causa aplicada ao atleta,
comprometendo-se a reclamada até o dia 04 de junho de 2012, a disponibilizar em
seu site oficial nota pública, em retratação à notícia anterior sobre a forma
da dispensa do reclamante, informando, inclusive, a rescisão do contrato por
mútuo acordo. A nota deverá ser publicada nos seguintes termos: Em razão de
acordo firmado nesta data, perante o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São
Paulo, em processo movido pelo Atleta Adriano em face de Sport Club Corinthians
Paulista, as partes convencionaram a revisão da justa causa aplicada, rescindindo
o contrato de trabalho havido por comum acordo, ficando o atleta liberado de
suas obrigações contratuais a partir de 1º de junho de 2012. Até o dia 11 de junho de 2012, o clube se
compromete, ainda, a informar a liberação do vínculo desportivo às entidades de
administração de futebol. O inadimplemento das obrigações de fazer acima
convencionadas ensejará a aplicação de mullta diária de R$ 1.000,00, limitada
ao teto de R$300.000,00.
Forma de
pagamento: por depósito em conta bancária no banco HSBC S/A, agência 1791,
conta 05736-40;
Natureza do
acordo: com vínculo empregatício :R$ 2.000.000,00, referem-se a títulos
indenizatórios, a saber: R$ 135.000,00 (diferenças de FGTS), R$ 365.000,00
(férias indenizadas mais 1/3), R$ 1.500.000,00 (indenização civil por rescisão
do contrato de sublicenciamento para utilização de direitos da personalidade de
atleta profissional de futebol e outras avenças- cláusula 8ª - firmado entre o
2º reclamante - ADRIANO SERVIÇOS DE ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA e a reclamada na
forma do artigo 87 A da lei nº 9615/98 e artigo 11, 18, 19 e 20 do CC.
Eventuais
recolhimentos, previdenciários e fiscais ficarão a cargo da reclamada que
deverá observar os prazos de lei para recolhimento dos tributos ou
contribuições, devendo comprová-los nos autos no prazo de 10 dias do pagamento
da última parcela.
Extensão da quitação: cumprido o acordo, o
reclamante outorga à reclamada quitação do objeto deste processo e da relação
jurídica havida. A presente quitação não abrange direitos de terceiros, explicitamente
reconhecidos como tais os relacionados ao FGTS e às contribuições
previdenciárias/fiscais, estando o atleta, desde a assinatura da presente
avença, liberado para a contratação com outros clubes, a seu livre critério.
Multa: o
inadimplemento atrai multa de 30% dos valores devidos, sem prejuízo da execução
da integralidade do acordo, vencendo-se antecipadamente as parcelas pendentes.
Citação:
neste ato, a reclamada é, na forma do artigo 880 da CLT, citada para o
cumprimento do acordo.
Custas: serão
suportadas pela reclamada, somam 2% do valor do acordo - R$ 40.000,00 as quais
deverão ser recolhidas até 30 dias da data do pagamento da última parcela, sob
pena de excecução.Recibos nos autos: É desnecessária a juntada pelas partes de
recibos das parcelas quitadas do acordo, à exceção de eventual inadimplemento.
As petições protocoladas serão devolvidas ao peticionário.
O JUÍZO
HOMOLOGA O ACORDO.
Cópia da presente ata, assinada pela juíza Dra. Camila de
Oliveira Rossetti Jubilut tem força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa
Econômica Federal, SINE, FAT e demais órgãos competentes para liberação dos
depósitos do FGTS da conta vinculada em favor do reclamante, ADRIANO LEITE
RIBEIRO, inscrito no PIS sob número 127.847.3056-7, relativamente a seu
contrato de trabalho com a reclamada SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, com data
de admissão em 01/04/2011, de demissão em 12/03/2012, suprindo a inexistência
do TRCT, dos recolhimentos rescisórios o FGTS ou outras formalidades. Este
alvará deverá ser apresentado junto agência da Caixa Econômica Federal sita na
Av. Marquês de São Vicente, 121, LJ A, CEP: 01139-001, São Paulo, TEL:
2185-6653. Oficie-se o INSS, na forma da Lei 10035/00.
Liquidado:
ARQUIVE-SE.
Audiência
encerrada às *, ata juntada nesta oportunidade e lavrada por mim, ____________,
Marly Lourdes. F. Shono, técnico judiciário, assistente de audiências.Cientes.
Nada mais. DRA. CAMILA DE OLIVEIRA
ROSSETTI JUBILUT Juíza do Trabalho
Fonte: TRT 2ª
Região