Publiquei num post longínquo (http://juslaboralista.blogspot.com/2009/04/promovi-recentemente-um-estudo-acerca.html) que não havia encontrado nenhum óbice legal do procedimento de anotar na CTPS do empregado os atestados médicos apresentados ao longo do vínculo.
Como havia dito, acreditava que havia uma portaria do Ministério do Trabalho regulando a matéria, mas não havia encontrado nada nesse sentido.
Acabei encontrando:
A Portaria nº 41 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 28/03/07, ao regular o registro e a anotação da CTPS do empregado, dispõe no art. 8°: “É vedado ao empregador efetuar anotações que possam causar dano à imagem ao trabalhador, especialmente referentes a sexo ou sexualidade, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, idade, condição de autor em reclamações trabalhistas, saúde e desempenho profissional e comportamento.”
Deste modo, o empregador deve se limitar a fazer as anotações obrigatórias, abstraindo-se de efetuar anotações que possam causar danos à imagem do trabalhador.
Leiam o pé do blog....