sexta-feira, 31 de julho de 2009

Consórcio de empregadores urbanos


Esta modalide de contrato de trabalho já vem sendo discutida e também somando adeptos.
Na pós-graduação da UFBA, diversos professores comentaram o tema acreditando na sua validade e eficácia.
Acredito que esta modalidade de contrato é plenamente aplicável em situações que exijam a presença de determinado profissional para a exploração da atividade econômica, como o caso do farmacêutico nas farmácias.
Abaixo, decisão do TST nesse sentido:
Consórcio urbano de empregadores deve seguir exigências do modelo rural
A aplicação analógica da figura do consórcio de empregadores rurais ao meio urbano deve ser feita em sua inteireza. Com essa diretriz, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso de psicóloga contra empresas integrantes da Federação das Indústrias do Mato Grosso do Sul (Sistema FIEMS), do qual fazem parte o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), Serviço Social da Indústria (Sesi), Insituto Euvaldo Lodi e o Condomínio da Casa da Indústria de Mato Grosso do Sul.
A psicóloga foi contratada pelo Senai em janeiro de 1997 e posteriormente ocupou o cargo de gerente de recursos humanos, no qual realizava serviços de capacitação e gestão de pessoas. Ela afirmou, porém, ter trabalhado para outras instituições do sistema por cinco anos, coordenando processos de recrutamento e seleção de pessoal e projetos de modernização administrativa das organizações. Após sua dispensa da organização, em março de 2007, a psicóloga buscou direitos trabalhistas na 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS) contra o Senai e pediu ainda a condenação das outras empresas em no mínimo 50% da remuneração recebida naquela, pelo exercício acumulado de funções nos dois anos.
O juiz de primeiro grau rejeitou o pedido pois reconheceu nas organizações uma espécie de consórcio de empregadores urbanos, o que lhes daria direito de contratar como empregador único, ensejando o recebimento de verbas somente pelo Senai. A trabalhadora recorreu da decisão ao Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS), que manteve a sentença, também atribuindo às empresas a forma de consórcio de empregadores urbanos.
Essa figura jurídica advém da aplicação analógica do modelo de consórcio de empregadores do meio rural, estabelecido no Artigo 25-A da Lei nº 8.212/1991. O dispositivo possibilita que empregadores rurais pessoa física se reúnam em nome de um dos empregadores para que se possa contratar, gerir e demitir trabalhadores para prestação de serviço exclusivamente aos seus membros. Isso traz uma alternativa de contratação no meio rural, onde o trabalho é solicitado apenas em parte do dia ou da semana. Contudo, para a efetiva contratação, o referido artigo determina o registro dos nomeados no INSS e em cartório, para controle de direitos previdenciários e trabalhistas.
Contra o acórdão do Regional, a psicóloga ingressou com recurso de revista no TST e destacou, no pedido, a ausência de documentação exigida pela legislação. O ministro relator do processo, Alberto Bresciani, reconheceu em seu voto a inovação da figura do consórcio de empregadores urbanos, mas concedeu decisão contrária à do TRT pela falta da documentação. “Embora seja admissível a aplicação do instituto, não creio que seja lícito autorizar-se-lhe a despir-se de todos os seus requisitos essenciais durante o trajeto. É fundamental que as mesmas formalidade exigíveis para o universo rural persistam no urbano, sob pena de colocar em risco não só os direitos dos trabalhadores e do Fisco, como aqueles dos empregadores. A aplicação analógica das normas de regência do modelo há de se fazer pela sua inteireza”, assinalou. O acórdão determinou o retorno dos autos à Vara de origem para a continuidade do julgamento. (RR-552/2008-002-24-40.0)

Marketing jurídico

Primeira parte do artigo traduzido de Henry Harlow:

Marketing Jurídico: como criar um caminho de sucesso

Perguntas: O que é “mantra do gestor”? Como isso é importante para o marketing jurídico? Como isso põe dinheiro no seu bolso? O que é TOMA (sigla “top of mind awareness”, sem tradução para o português, seria como o “top of mind” da sensibilidade, da percepção do momento)? O que são as quatro listas? Como você as usa para gerir e construir o seu “referral network” (sem tradução para o português, a expressão equivale à rede de referência)? Este artigo vai abordar estas questões e mais.
O marketing jurídico e o “mantra do gestor” caminham lado a lado. Você nunca ouviu o mantra do gestor? O “mantra do gestor” é uma variável importante no êxito do marketing jurídico. O “mantra do gestor” diz que “se você não pode mensurá-lo, você não pode controlá-lo”. Bem, isso é bacana Henry, e como isso poderá me ajudar?
A maioria dos advogados tem algum tipo de rede de contados para recomendações (mesmo que seja pequena), porém, geralmente não sabem como administrar essa rede de contatos, e, assim, ela se expande de forma descontrolada.
O primeiro passo para gerir essa expansão é saber onde você está. Desta forma, você pode descobrir como chegar até onde deseja ir.
Sim, é importante compreender a geografia, demografia e psicologia da sua rede de recomendações e dos seus clientes. E você precisa de um sistema de gestão de marketing jurídico. Ao compreender mais sobre como gerenciar sua rede jurídica de recomendações, você pode fazer crescer sua rede de contatos e impulsionar o seu marketing jurídico com menos trabalho.

Na continuação:
1. O que o seu marketing jurídico expandido representa para você
2. Medindo o marketing jurídico
3. Trabalhando referências para marketing jurídico

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Perdão...

Não. Não abandonei o blog. Talvez tenha deixado-o ao relento por uns dias. Um mês...
Algumas mudanças de ares me tomaram muito tempo neste mês. Em breve, colocarei umas postagens de um artigo que traduzi.
Ademais, indico o evento promovido pela Abat:


O jantar custa R$65,00.

Vale a pena!

quinta-feira, 25 de junho de 2009

Convenção 158 da OIT


Questão bastante controvertida levada à julgamento no STF.
O Ministro Joaquim Barbosa proferiu voto no sentido de declarar inconstitucional o decreto presidencial.
Para quem não está por dentro, o Decreto federal 2.100/96, que excluiu a aplicabilidade no Brasil da Convenção 158 da OIT, que previa o impedimento da demissão sem justa causa.
O tema está em debate no STF por meio da ADIn 1625, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag e pela CUT, que alegam que um ato unilateral do presidente da República relativo a tratado internacional fere o artigo 49, I, da CF/88, que trata das competências do Congresso Nacional.
Li outro dia num artigo que na Alemanha, 70% dos processos trabalhistas giram em torno do assunto.
No Japão, a estabilidade no emprego é um fator cultural. As empresas não valorizam tanto a meritocracia: os empregados ganham mais pela antiguidade na empresa. E o empresário japonês sente vergonha de ter que demitir um empregado.
Esse foi um dos motivos pelo qual a crise foi tão devastadora no Japão.
Sem entrar no mérito da constitucionalidade do Decreto, não acredito que o Brasil esteja preparado para arcar com tal benefício para os empregados.
Nossa economia não está consolidada à tal ponto, e tão pouco a cultura do nosso povo (tanto patrões quanto empregados).
Vejam a conclusão do voto do Ministro:
"(...) a declaração de inconstitucionalidade somente terá o feito de tornar o ato de denúncia não obrigatório no Brasil, por falta de publicidade. Como conseqüência, o Decreto que internalizou a Convenção 158 da OIT no Brasil continua em vigor. Caso o Presidente da República deseje que a denúncia produza efeitos também internamente, terá de pedir a autorização do Congresso Nacional e, somente então, promulgar novo decreto dando publicidade da denúncia já efetuada no plano internacional.

Segunda: a declaração de inconstitucionalidade somente atinge o decreto que deu a conhecer a denúncia. Nada impede que o Presidente da República ratifique novamente a Convenção 158 da OIT. A possibilidade de reratificação de tratados é concreta, já tendo, inclusive, acontecido no Brasil com a Convenção 81, da OIT, cuja denúncia se tornou pública pelo Decreto 68.796/1971, mas foi novamente ratificada e incorporada ao nosso sistema por força do Decreto nº 95.461/1987, que revigorou o Decreto 41.721/1957, que originalmente incorporava ao direito nacional a dita Convenção".

segunda-feira, 15 de junho de 2009

Reclamação no curso do contrato de trabalho

Bem interessante o fato ocorrido.
É notória a "pecha" que recai no mercado sobre o empregado que ajuiza uma reclamação trabalhista em face do seu empregador.
Puro e odioso preconceito, uma vez que este mesmo mercado sabe das práticas ao arrepio da lei promovidas por certos empregadores.
Quando me deparo com este tipo de situação, informo aos meus clientes (reclamantes) que possivelmente serão dispensados do emprego, ou que dificilmente encontrarão oportunidades em determinados nichos empresariais.
Essa prática realmente deveria mudar.
No caso em destaque, é de se analisar a natureza das parcelas acordadas, ante a indiponibilidade de certos direitos trabalhistas.
Nota divulgada no NotaDez:
Professora é dispensada por justa causa ao ajuizar ação trabalhista contra empregador
15/6/2009
Confirmando a decisão de 1º grau, a 10ª Turma do TRT-MG afastou a justa causa aplicada a uma professora, portadora de estabilidade provisória, acusada de agir de forma antiética. A Turma rejeitou a alegação patronal de que a professora teria demonstrado conduta incompatível com a atividade docente, tendo em vista que ela apenas exerceu o seu direito de ação ao ajuizar reclamação trabalhista em face da instituição de ensino, para discutir questões referentes à redução de aulas.
A reclamada alegou que firmou com a professora um acordo extrajudicial relativo à redução do número de aulas. Segundo a ré, houve quebra de confiança entre as partes, uma vez que a professora ajuizou ação trabalhista para postular parcela já devidamente quitada mediante adesão voluntária ao acordo. Em razão disso, a ré dispensou a reclamante por justa causa, enquadrando-a em uma cláusula da convenção coletiva da categoria que versa sobre rescisão imotivada proveniente de incompatibilidade para atividade educacional.
A relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, salientou que a reclamante não pode sofrer represálias por exercer o seu direito de ação assegurado pela Constituição, principalmente considerando-se o fato de que estava em curso o período de estabilidade decorrente da sua condição de cipeira. É que a professora foi eleita para integrar a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, com mandato até 30/10/2008 e estabilidade provisória até 30/10/2009. Assim, foi mantida a sentença que determinou a reintegração da professora. ( RO nº 01499-2008-039-03-00-0 ).

Respingos

É. Alguns acham que certas coisas não podem (ou não devem) passar em branco.
Eu imaginava que havia ocorrido realmente uma trégua, e não a declaração de paz.
Creio que o caminho para a solução seja o diálogo mesmo, ainda mais com a notícia de possibilidade do Tribunal realizar novas contratações de funcionários. A justificativa da diminuição do horário de atendimento se enfraquece com isso.
Só acho que o ataque pessoal ao Dr. Saul não era necessário.
Vamos aguardar cenas dos próximos capítulos.
Nota divulgada no site do TRT5:
Servidores da Justiça e do Ministério Público aprovam Moção de Repúdio
Servidores federais na XV Plenária da Fenajufe, ocorrida em Manaus, aprovaram a seguinte Moção de Repúdio:
"Os trabalhadores do Poder Judiciário Federal e do Ministério Público Federal no Brasil, reunidos entre os dias 5, 6 e 7 de junho de 2009, em Plenária Nacional, vêm, pela presente moção, repudiar o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, Saul Quadros, pela tentativa de intervir no Tribunal Regional do Trabalho da Bahia, através do Conselho Nacional de Justiça, pedindo inclusive o afastamento do atual presidente, Paulino Couto, de suas funções.
Tal atitude foi provocada a partir do momento em que o Tribunal daquele estado regulamentou o seu horário de funcionamento, contrariando interesses individuais do referido presidente da OAB - Bahia.
Entendemos que a Constituição da República Federativa do Brasil garante aos órgãos do Poder Judiciário sua autonomia, estando o TRT da Bahia em perfeita legalidade.
Esclarecemos, outrossim, que compreendemos a importância institucional da Ordem dos Advogados do Brasil (vinculadas à ordem democrática brasileira), entretanto o Sr. Saul Quadros, neste momento, se afasta das suas verdadeiras origens".

quarta-feira, 10 de junho de 2009

Sobreaviso


As inovações tecnológicas sempre trazem boas discussões jurídicas acerca de sua adequação às velhas estruturas de pensamento.
A facilidade de comunicação tem sido uma grande arma do mercado para gerenciar o fluxo de informações, mas também uma forma de invadir os períodos de descanso dos empregados. Essa facilidade de contato com o empregado através de celular ou e-mail fora do horário de expediente tem sido cada vez mais alvo de discussões no TST.
Acredito que uma modificação da OJ 49 deve vir em breve.
Entendo que a simples existência do celular não configura o regime de sobreaviso.
Com efeito, a CLT reza, em seu art. 244, parágrafo 2°, que "considera-se de ‘sobreaviso’ o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de ‘sobreaviso’ será, no máximo, de vinte e quatro horas. As horas de ‘sobreaviso’, para todos os efeitos, serão contadas à razão de um terço do salário normal".
Entendo que o sobreaviso caracteriza-se pela permanência do empregado em casa, aguardando o chamamento para o serviço. O estado de sobreaviso caracteriza-se por tolher a liberdade de locomoção do empregado, que deverá manter-se dentro de determinado raio de ação que lhe permita atender a chamadas urgentes do empregador.
Deve haver demonstração de impedimento do empregado ausentar-se de sua residência, havendo cerceio de sua liberdade.
O professor Sérgio Martins ensina que “somente se o empregado permanece em sua residência, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço, é que há sobreaviso, pois sua liberdade está sendo controlada” (p.469), e esse tem sido o entendimento do TST que na sua Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI passou a considerar que o fato do trabalhador portar BIP não caracteriza o sobreaviso.
Seguindo tais orientações, e fazendo analogia com a OJ 49, o simples fornecimento de celular não configura que o empregado esteja de sobreaviso.
O sobreaviso versa sobre indisponibilidade do empregado se locomover, e não sobre a possibilidade do empregador contatá-lo seja por celular, BIP, telefone ou telegrama.
Nota divulgada no site do TST:
Sétima Turma rejeita sobreaviso a médico que usava celular em plantões
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à empresa HAPVIDA Assistência Médica Ltda. ao pagamento de horas de sobreaviso para médico que era chamado pelo celular para realizar plantões. A decisão foi unânime, ao dar provimento a recurso da empresa.
O médico foi admitido em janeiro de 2001, na função de auditor. Em julho de 2004, foi despedido sem receber verbas indenizatórias do período em que trabalhou diariamente na empresa, cumprindo jornada de 44 horas semanais. Ele era obrigado, contudo, a portar telefone celular dois sábados e dois domingos ao mês, bem como em feriados, em turno de 24 horas, quando realizava plantões de visitas a pacientes e não podia se ausentar da cidade em que residia.
Após a demissão, o médico entrou com ação trabalhista na 29ª Vara do Trabalho de Salvador (BA), em busca das verbas devidas, entre elas as horas extras de sobreaviso. A sentença lhe foi favorável, sobretudo no aspecto das horas dos plantões, observando que “restou provado o sobreaviso em sábados e domingos alternados e em feriados em regime de escala, uma vez que o estágio tecnológico da atualidade permite que o trabalhador se ausente da sua residência durante o sobreaviso, desde que fique acessível aos chamados do empregador, com restrição á sua liberdade de ir e vir”.
A empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA). O TRT decidiu pela manutenção do direito ao adicional de sobreaviso. “A doutrina e a jurisprudência majoritárias têm admitido o cabimento da aplicação desta orientação de forma analógica a outros casos semelhantes”, afirmou o Regional. “Observe-se que nesse caso o empregado tem a sua liberdade de locomoção restringida ao raio do alcance do aparelho, em lugar que possa atender ao chamado do empregador. E tal situação foi comprovada pela preposta e pela testemunha ouvida, que corroboraram que o médico não poderia se ausentar da cidade em dias de plantão”, destacou o acórdão.
Novamente a HAPVIDA tentou reverter a decisão do Regional recorrendo ao TST. Diante do caso, o ministro relator do recurso, Ives Gandra Martins, decidiu pela aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 49 da SDI-1, segundo a qual “o uso do aparelho bip pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço.” Segundo o ministro, o voto segue entendimento da jurisprudência reiterada do Tribunal, que se inclina no sentido de que o uso do celular ou do bip não enseja o pagamento de horas de sobreaviso, por não exigir que o empregado permaneça em casa. ( RR-711/2006-029-05-00.2) (Alexandre Caxito)