domingo, 29 de março de 2009

Insegurança jurídica

Todas as vezes que eu termino um parecer, fico apreensivo para que o cliente não me faça a seguinte pergunta: "Ok. Tomando essas precauções eu não corro nenhum risco de sofrer uma reclamação trabalhista e sucumbir na Justiça?".
E eu tenho que responder: "Não. Há riscos".
Acredito piamente que a relativização de contratos (incluindo-se contratos coletivos) é o reconhecimento do Estado de que ele não pode (ou consegue) educar bem seus cidadãos, e, estes, em estado sofrível de conhecimento/educação, não podem exercer satisfatoriamente sua autonomia da vontade.
Este artigo publicado na revista Exame (ano 43, nº 5, 25/03/2009) retrata situação análoga. Achei o título irônico, mas adequado:
"Só no Brasil
19/03/2009
A lei que não existe.
No Brasil, há leis que existem e são ignoradas. Agora, há um caso de lei que não existe formalmente mas já tem quem a obedeça. Trata-se da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, que obriga todo empregador que precise demitir um funcionário a apresentar antes suas razões ao próprio empregado, negociar com o sindicato da categoria e convencer um juiz trabalhista. Embora o Brasil não a tenha ratificado, ela está orientando decisões de juízes no país. O desembargador Luís Carlos Sotero da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, evocou a convenção para conceder liminar suspendendo as recentes demissões de 4 300 empregados da Embraer (até o fechamento desta edição não havia decisão final sobre o caso). Há um ano, a convenção foi reenviada pelo governo para discussão na Câmara (apesar de o Brasil ter assinado o documento em 1992, ele foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal). Se for aprovada pelos deputados, terá de passar pelo Senado e ser sancionada pelo presidente Lula. Só então seria incorporada à legislação - e se tornaria um tiro no pé dos trabalhadores, porque o engessamento das demissões desestimularia também as contratações. Dos 181 países que integram a OIT, apenas 34 ratificaram a convenção, entre eles Espanha e França. Estados Unidos e Japão rejeitaram a proposta."

Praticidade

CCJ aprova parecer a projeto que facilita trabalho dos advogados
Advogados das partes poderão retirar processos de cartórios judiciais, pelo prazo de uma hora, para fazer cópias de toda a papelada. A ideia é agilizar o trabalho dos advogados. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (25) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ao aprovar parecer favorável do senador Valter Pereira (PMDB-MS) a projeto de lei (PLC 104/06). A proposta vai agora para votação no Plenário. Atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) impede a retirada dos autos por um só advogado, quando há prazo comum para as duas partes envolvidas na demanda.

sábado, 28 de março de 2009

Cópias simples poderão ser usadas como prova em processos trabalhistas

Tenho uma posição muita clara e objetiva quanto ao tema:
As partes possuem direito ao contraditório. Se nos autos há algum documento que não seja compatível com o original, a parte adversa poderá suscitar o equívoco, até por incidente de falsidade, e, aquele que o forjou, responderá por litigância de má fé, além das demais consequências civis e penais.
A praticidade que a medida oferecerá será tremenda!
Nota no site do TST:
Cópias simples poderão ser usadas como prova em processos trabalhistas
O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (25), o Projeto de Lei da Câmara (PLC 4/06) que altera a CLT para permitir o oferecimento de cópias simples de documentos, não autenticadas, como provas nos processos trabalhistas. A garantia da autenticidade poderá ser dada pelos próprios advogados, que, por sua vez, têm de responder pela veracidade de suas declarações. O projeto propõe ainda a alteração da redação do artigo 895 da CLT, para permititir a interposição do recurso ordinário, em face das decisões terminativas e não apenas das definitivas. O projeto, de autoria do Poder Executivo, resultou de sugestão encaminhada pelo TST ao Fórum Nacional do Trabalho para fazer parte da Reforma Processual Trabalhista, em 11 de novembro de 2003, foi aprovado sem alteração, e será encaminhado à sanção presidencial.

quarta-feira, 25 de março de 2009

Evento 27/03/2009, às 10:30h na Justiça do Trabalho

Caros leitores,
discussão interessante para estudantes, advogados jovens e aos mais experientes também.
Em breve, resenha do encontro.
"O Presidente da ABAT, Dr. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, convida os senhores Advogados, Magistrados, Procuradores, Estagiários, Estudantes de Direito e Servidores da Justiça do Trabalho para assistirem e participarem do 1° ENCULT – ENCONTRO CULTURAL TRABALHISTA do ano de 2009, que será realizado no próximo dia 27 de março de 2009 (sexta-feira), às 10:30h, no Auditório, situado no 11º andar do Fórum Professor Antonio Carlos Araújo De Oliveira, Rua Miguel Calmon nº 285, com o seguinte tema:

"Audiência Una na Justiça do Trabalho"


O Painel contará com a participação de:

- Dra. Cyntia Possídio, Advogada Trabalhista, Diretora Cultural da ABAT
- Dra. Angélica de Mello Ferreira, juíza da 8ª Vara do Trabalho de Salvador
- Dr. Agenor Calazans da Silva Filho, juiz da 25ª Vara do Trabalho de Salvador

terça-feira, 24 de março de 2009

Vínculo empregatício de cabelereiros

Lide muito comum no judiciário trabalhista. Nestes casos, a ausência de assessoria jurídica dos salões lhe trazem grandes prejuízos.
Em geral, os profissionais desta área, cabelereiros, manicures, etc., possuem um pacto de parceria com o salão, como bem descrito na decisão abaixo:

"Em ação trabalhista movida contra salão de beleza de São Paulo, uma cabeleireira não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse a existência de vínculo empregatício e o direito às demais pretensões decorrentes de uma relação de emprego. A 2ª Turma do TST manteve o entendimento do TRT da 2° Região (SP), que negou seguimento ao recurso de revista da trabalhadora. Através de prova testemunhal e depoimento pessoal, a cabeleireira alegou que mantinha relação de emprego com o salão. No entanto, o Tribunal Regional concluiu que a relação existente entre as partes configurou, no máximo, uma prestação de serviço de caráter autônomo, dada a ausência dos pressupostos de não eventualidade, dependência e onerosidade. Verificou-se que a cabeleireira trabalhava por conta própria, sem dependência, e, muitas vezes, com materiais que lhe eram próprios. Segundo ela, recebia um percentual que variava de 50% a 70% do que cobrava pelos serviços prestados, o que é incompatível com a subordinação jurídica que rege a relação de emprego. Ainda, quando a dona do salão permitia, chegava a “atender fora” do estabelecimento. Com base nisso, delineou-se no máximo uma “parceria”, uma vez que a profissional assumia os riscos da atividade e trabalhava por conta própria, o que desconfigura a relação de emprego pretendida. Isso foi o que decidiu o Tribunal Regional de origem. O relator foi o ministro Vantuil Abdala, que foi seguido pelos demais, restando a decisão unânime. (AIRR-2089/2005-062-02-40.1)"

Aos amigos em Angola...

A discussão das leis que regem o trabalho no exterior é uma constante celeuma jurídica na Justiça do Trabalho.
Nota resumida:
Trabalho provisório no exterior é regido por normas brasileiras
Os acordos coletivos e as normas da CLT são aplicáveis a empregado no exterior, desde que a prestação do serviço fora do território brasileiro tenha caráter provisório. A conclusão é da 2ª Turma do TST, ao analisar o processo de um ex-escriturário contra o Banco Banestado S.A. (incorporado pelo Itaú S.A.). O ex-funcionário reivindicou na Justiça do Trabalho, entre outros itens, a aplicação das normas previstas em acordos coletivos e na legislação brasileira também durante o período em que esteve fora do País. Alegou que foi admitido pelo Banestado, em abril de 1972, para prestar serviço em território nacional, até o fim do contrato, em maio de 1999. Em agosto de 1993, quando trabalhava em Foz do Iguaçu (PR), foi transferido para agência do Banco Del Paraná (pertencente ao mesmo grupo econômico do Banestado), em Ciudad Del Leste, no Paraguai onde ficou até dezembro de 1997. Por fim, afirmou que, como essa transferência teve caráter provisório, deveria receber diferenças salariais conforme as normas brasileiras. O juiz da Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) entendeu corretos os argumentos do empregado quanto a esse ponto, o que foi modificado pelo TRT da 9ª Região (PR). No TST, o empregado insistiu na tese de que a transferência tinha caráter provisório. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o princípio da territorialidade não é absoluto, porque supõe que o trabalho se realize de modo permanente em determinado país. Desse modo, o ministro defendeu a aplicação das normas nacionais e acordos coletivos da categoria ao contrato de trabalho do empregado. ( RR- 1231/1999-094-09-00.6)
Fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho: imprensa@tst.gov.br

segunda-feira, 23 de março de 2009

Resenha de palestra do Ilmo. Dr. Rodolfo Pamplona Filho



Em palestra proferida no V Colóquio Nacional de Direito do Trabalho, realizado no dia 06 de março de 2009 no auditório do E. TRT da 5ª Região, o ilustre professor e Juiz do Trabalho Rodolfo Pamplona Filho, tratou do tema “Assédio Moral e Direitos Fundamentais na Relação de Emprego” de forma brilhante.
Salientou o Ilmo. Magistrado que o assunto, uma novidade abordada pela Justiça do Trabalho, está relacionado com o estudo da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, uma vez que não existe previsão legal da conceituação do que seja o assédio moral.
Disse o Professor que os direitos fundamentais devem ser encarados como garantias mínimas, direitos inegociáveis, ao revés de encará-los como direitos melhores do que outros, como alguns aplicadores do direito o vem fazendo.
Alertou para o fato de que, em casos de assédio moral, a violação do princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser alegada de forma genérica, ou, como disse o Ilmo. Juiz, de forma irresponsável, e, do mesmo modo, não deve ser fundamento de Sentenças sem uma explicação clara de como tal princípio foi violado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal.
Adentrando no mérito do tema, o Digníssimo Professor lecionou que o assédio moral possui hoje um conceito aberto, tendo sido construído de forma razoável como uma “conduta abusiva, reiterada, de natureza psicológica, que tem por finalidade, em regra, a exclusão”.
Como dito, o poder diretivo do empregador possui limites, não devendo transbordar o razoável.
Nesse sentido, o combate ao assédio moral visa estabelecer um limite ético nas relações de trabalho.
À título de esclarecimento, o Ilustre Professor diferenciou os institutos do dano moral, assédio sexual e assédio moral, informando que dano moral é a violação direito da personalidade, é a conseqüência do ato ilícito perpetrado. O dano moral não é a dor ou a tristeza.
Os assédios, moral e sexual, se referem às condutas, em que pesem proteger direitos diferentes.
O assédio sexual é uma violação à liberdade sexual, tendo o palestrante cunhado a frase de que o mesmo é a “violação ao direito de dizer "não"”.
Ao contrário do assédio moral, o assédio sexual, passa necessariamente pela questão do poder, da subordinação, uma vez que exige a superioridade hierárquica à sua configuração.
O assédio moral pode partir tanto do hierarquicamente superior quanto do inferior ou de posição similar.
Os elementos caracterizadores desta conduta ilícita são quatro, na visão do Palestrante:
a) que a conduta seja abusiva: deve haver um abuso do direito, conforme prevê o art. 187 do Código Civil;
b) tem que possuir natureza psicológica. Outra forma de abuso configuraria outra espécie de violação;
c) deve ocorrer de forma reiterada e sofrer resistência da vítima. Como dito pelo Ilmo. Magistrado, no nosso dia-a-dia existem brincadeiras infelizes, palavras que machucam, enfim, momentos infelizes que por ser cometido por todos. Assim, a conduta reiterada é o acontecimento contínuo, devendo ainda o mesmo ser objeto de resistência da vítima;
d) finalidade de exclusão: o assédio normalmente ocorre porque a vítima é um indivíduo diferente, que não se “enquadra”, sendo, portanto, alvo do perseguidor.
Tais elementos são concorrentes: a ausência de um deles desconfigura o instituto debatido.
Por fim, salientou o Douto Professor que tais ocorrências devem ser combatidas pelas empresas seja na forma preventiva, com campanhas de esclarecimentos, ou da forma punitiva, devendo o Poder Judiciário determinar a reparação patrimonial das vítimas.
Sobre o tema, artigo do palestrante: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8838 (fonte da foto colacionada)