Tenho uma posição muita clara e objetiva quanto ao tema:
As partes possuem direito ao contraditório. Se nos autos há algum documento que não seja compatível com o original, a parte adversa poderá suscitar o equívoco, até por incidente de falsidade, e, aquele que o forjou, responderá por litigância de má fé, além das demais consequências civis e penais.
A praticidade que a medida oferecerá será tremenda!
Nota no site do TST:
Cópias simples poderão ser usadas como prova em processos trabalhistas
O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (25), o Projeto de Lei da Câmara (PLC 4/06) que altera a CLT para permitir o oferecimento de cópias simples de documentos, não autenticadas, como provas nos processos trabalhistas. A garantia da autenticidade poderá ser dada pelos próprios advogados, que, por sua vez, têm de responder pela veracidade de suas declarações. O projeto propõe ainda a alteração da redação do artigo 895 da CLT, para permititir a interposição do recurso ordinário, em face das decisões terminativas e não apenas das definitivas. O projeto, de autoria do Poder Executivo, resultou de sugestão encaminhada pelo TST ao Fórum Nacional do Trabalho para fazer parte da Reforma Processual Trabalhista, em 11 de novembro de 2003, foi aprovado sem alteração, e será encaminhado à sanção presidencial.
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