Lide muito comum no judiciário trabalhista. Nestes casos, a ausência de assessoria jurídica dos salões lhe trazem grandes prejuízos.
Em geral, os profissionais desta área, cabelereiros, manicures, etc., possuem um pacto de parceria com o salão, como bem descrito na decisão abaixo:
"Em ação trabalhista movida contra salão de beleza de São Paulo, uma cabeleireira não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse a existência de vínculo empregatício e o direito às demais pretensões decorrentes de uma relação de emprego. A 2ª Turma do TST manteve o entendimento do TRT da 2° Região (SP), que negou seguimento ao recurso de revista da trabalhadora. Através de prova testemunhal e depoimento pessoal, a cabeleireira alegou que mantinha relação de emprego com o salão. No entanto, o Tribunal Regional concluiu que a relação existente entre as partes configurou, no máximo, uma prestação de serviço de caráter autônomo, dada a ausência dos pressupostos de não eventualidade, dependência e onerosidade. Verificou-se que a cabeleireira trabalhava por conta própria, sem dependência, e, muitas vezes, com materiais que lhe eram próprios. Segundo ela, recebia um percentual que variava de 50% a 70% do que cobrava pelos serviços prestados, o que é incompatível com a subordinação jurídica que rege a relação de emprego. Ainda, quando a dona do salão permitia, chegava a “atender fora” do estabelecimento. Com base nisso, delineou-se no máximo uma “parceria”, uma vez que a profissional assumia os riscos da atividade e trabalhava por conta própria, o que desconfigura a relação de emprego pretendida. Isso foi o que decidiu o Tribunal Regional de origem. O relator foi o ministro Vantuil Abdala, que foi seguido pelos demais, restando a decisão unânime. (AIRR-2089/2005-062-02-40.1)"
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