segunda-feira, 23 de março de 2009

Resenha de palestra do Ilmo. Dr. Rodolfo Pamplona Filho



Em palestra proferida no V Colóquio Nacional de Direito do Trabalho, realizado no dia 06 de março de 2009 no auditório do E. TRT da 5ª Região, o ilustre professor e Juiz do Trabalho Rodolfo Pamplona Filho, tratou do tema “Assédio Moral e Direitos Fundamentais na Relação de Emprego” de forma brilhante.
Salientou o Ilmo. Magistrado que o assunto, uma novidade abordada pela Justiça do Trabalho, está relacionado com o estudo da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, uma vez que não existe previsão legal da conceituação do que seja o assédio moral.
Disse o Professor que os direitos fundamentais devem ser encarados como garantias mínimas, direitos inegociáveis, ao revés de encará-los como direitos melhores do que outros, como alguns aplicadores do direito o vem fazendo.
Alertou para o fato de que, em casos de assédio moral, a violação do princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser alegada de forma genérica, ou, como disse o Ilmo. Juiz, de forma irresponsável, e, do mesmo modo, não deve ser fundamento de Sentenças sem uma explicação clara de como tal princípio foi violado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal.
Adentrando no mérito do tema, o Digníssimo Professor lecionou que o assédio moral possui hoje um conceito aberto, tendo sido construído de forma razoável como uma “conduta abusiva, reiterada, de natureza psicológica, que tem por finalidade, em regra, a exclusão”.
Como dito, o poder diretivo do empregador possui limites, não devendo transbordar o razoável.
Nesse sentido, o combate ao assédio moral visa estabelecer um limite ético nas relações de trabalho.
À título de esclarecimento, o Ilustre Professor diferenciou os institutos do dano moral, assédio sexual e assédio moral, informando que dano moral é a violação direito da personalidade, é a conseqüência do ato ilícito perpetrado. O dano moral não é a dor ou a tristeza.
Os assédios, moral e sexual, se referem às condutas, em que pesem proteger direitos diferentes.
O assédio sexual é uma violação à liberdade sexual, tendo o palestrante cunhado a frase de que o mesmo é a “violação ao direito de dizer "não"”.
Ao contrário do assédio moral, o assédio sexual, passa necessariamente pela questão do poder, da subordinação, uma vez que exige a superioridade hierárquica à sua configuração.
O assédio moral pode partir tanto do hierarquicamente superior quanto do inferior ou de posição similar.
Os elementos caracterizadores desta conduta ilícita são quatro, na visão do Palestrante:
a) que a conduta seja abusiva: deve haver um abuso do direito, conforme prevê o art. 187 do Código Civil;
b) tem que possuir natureza psicológica. Outra forma de abuso configuraria outra espécie de violação;
c) deve ocorrer de forma reiterada e sofrer resistência da vítima. Como dito pelo Ilmo. Magistrado, no nosso dia-a-dia existem brincadeiras infelizes, palavras que machucam, enfim, momentos infelizes que por ser cometido por todos. Assim, a conduta reiterada é o acontecimento contínuo, devendo ainda o mesmo ser objeto de resistência da vítima;
d) finalidade de exclusão: o assédio normalmente ocorre porque a vítima é um indivíduo diferente, que não se “enquadra”, sendo, portanto, alvo do perseguidor.
Tais elementos são concorrentes: a ausência de um deles desconfigura o instituto debatido.
Por fim, salientou o Douto Professor que tais ocorrências devem ser combatidas pelas empresas seja na forma preventiva, com campanhas de esclarecimentos, ou da forma punitiva, devendo o Poder Judiciário determinar a reparação patrimonial das vítimas.
Sobre o tema, artigo do palestrante: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8838 (fonte da foto colacionada)

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