domingo, 29 de março de 2009

Insegurança jurídica

Todas as vezes que eu termino um parecer, fico apreensivo para que o cliente não me faça a seguinte pergunta: "Ok. Tomando essas precauções eu não corro nenhum risco de sofrer uma reclamação trabalhista e sucumbir na Justiça?".
E eu tenho que responder: "Não. Há riscos".
Acredito piamente que a relativização de contratos (incluindo-se contratos coletivos) é o reconhecimento do Estado de que ele não pode (ou consegue) educar bem seus cidadãos, e, estes, em estado sofrível de conhecimento/educação, não podem exercer satisfatoriamente sua autonomia da vontade.
Este artigo publicado na revista Exame (ano 43, nº 5, 25/03/2009) retrata situação análoga. Achei o título irônico, mas adequado:
"Só no Brasil
19/03/2009
A lei que não existe.
No Brasil, há leis que existem e são ignoradas. Agora, há um caso de lei que não existe formalmente mas já tem quem a obedeça. Trata-se da Convenção 158 da Organização Internacional do Trabalho, que obriga todo empregador que precise demitir um funcionário a apresentar antes suas razões ao próprio empregado, negociar com o sindicato da categoria e convencer um juiz trabalhista. Embora o Brasil não a tenha ratificado, ela está orientando decisões de juízes no país. O desembargador Luís Carlos Sotero da Silva, do Tribunal Regional do Trabalho de Campinas, evocou a convenção para conceder liminar suspendendo as recentes demissões de 4 300 empregados da Embraer (até o fechamento desta edição não havia decisão final sobre o caso). Há um ano, a convenção foi reenviada pelo governo para discussão na Câmara (apesar de o Brasil ter assinado o documento em 1992, ele foi considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal). Se for aprovada pelos deputados, terá de passar pelo Senado e ser sancionada pelo presidente Lula. Só então seria incorporada à legislação - e se tornaria um tiro no pé dos trabalhadores, porque o engessamento das demissões desestimularia também as contratações. Dos 181 países que integram a OIT, apenas 34 ratificaram a convenção, entre eles Espanha e França. Estados Unidos e Japão rejeitaram a proposta."

Praticidade

CCJ aprova parecer a projeto que facilita trabalho dos advogados
Advogados das partes poderão retirar processos de cartórios judiciais, pelo prazo de uma hora, para fazer cópias de toda a papelada. A ideia é agilizar o trabalho dos advogados. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (25) pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) ao aprovar parecer favorável do senador Valter Pereira (PMDB-MS) a projeto de lei (PLC 104/06). A proposta vai agora para votação no Plenário. Atualmente, o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73) impede a retirada dos autos por um só advogado, quando há prazo comum para as duas partes envolvidas na demanda.

sábado, 28 de março de 2009

Cópias simples poderão ser usadas como prova em processos trabalhistas

Tenho uma posição muita clara e objetiva quanto ao tema:
As partes possuem direito ao contraditório. Se nos autos há algum documento que não seja compatível com o original, a parte adversa poderá suscitar o equívoco, até por incidente de falsidade, e, aquele que o forjou, responderá por litigância de má fé, além das demais consequências civis e penais.
A praticidade que a medida oferecerá será tremenda!
Nota no site do TST:
Cópias simples poderão ser usadas como prova em processos trabalhistas
O Senado Federal aprovou nesta quarta-feira (25), o Projeto de Lei da Câmara (PLC 4/06) que altera a CLT para permitir o oferecimento de cópias simples de documentos, não autenticadas, como provas nos processos trabalhistas. A garantia da autenticidade poderá ser dada pelos próprios advogados, que, por sua vez, têm de responder pela veracidade de suas declarações. O projeto propõe ainda a alteração da redação do artigo 895 da CLT, para permititir a interposição do recurso ordinário, em face das decisões terminativas e não apenas das definitivas. O projeto, de autoria do Poder Executivo, resultou de sugestão encaminhada pelo TST ao Fórum Nacional do Trabalho para fazer parte da Reforma Processual Trabalhista, em 11 de novembro de 2003, foi aprovado sem alteração, e será encaminhado à sanção presidencial.

quarta-feira, 25 de março de 2009

Evento 27/03/2009, às 10:30h na Justiça do Trabalho

Caros leitores,
discussão interessante para estudantes, advogados jovens e aos mais experientes também.
Em breve, resenha do encontro.
"O Presidente da ABAT, Dr. CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO, convida os senhores Advogados, Magistrados, Procuradores, Estagiários, Estudantes de Direito e Servidores da Justiça do Trabalho para assistirem e participarem do 1° ENCULT – ENCONTRO CULTURAL TRABALHISTA do ano de 2009, que será realizado no próximo dia 27 de março de 2009 (sexta-feira), às 10:30h, no Auditório, situado no 11º andar do Fórum Professor Antonio Carlos Araújo De Oliveira, Rua Miguel Calmon nº 285, com o seguinte tema:

"Audiência Una na Justiça do Trabalho"


O Painel contará com a participação de:

- Dra. Cyntia Possídio, Advogada Trabalhista, Diretora Cultural da ABAT
- Dra. Angélica de Mello Ferreira, juíza da 8ª Vara do Trabalho de Salvador
- Dr. Agenor Calazans da Silva Filho, juiz da 25ª Vara do Trabalho de Salvador

terça-feira, 24 de março de 2009

Vínculo empregatício de cabelereiros

Lide muito comum no judiciário trabalhista. Nestes casos, a ausência de assessoria jurídica dos salões lhe trazem grandes prejuízos.
Em geral, os profissionais desta área, cabelereiros, manicures, etc., possuem um pacto de parceria com o salão, como bem descrito na decisão abaixo:

"Em ação trabalhista movida contra salão de beleza de São Paulo, uma cabeleireira não conseguiu que a Justiça do Trabalho reconhecesse a existência de vínculo empregatício e o direito às demais pretensões decorrentes de uma relação de emprego. A 2ª Turma do TST manteve o entendimento do TRT da 2° Região (SP), que negou seguimento ao recurso de revista da trabalhadora. Através de prova testemunhal e depoimento pessoal, a cabeleireira alegou que mantinha relação de emprego com o salão. No entanto, o Tribunal Regional concluiu que a relação existente entre as partes configurou, no máximo, uma prestação de serviço de caráter autônomo, dada a ausência dos pressupostos de não eventualidade, dependência e onerosidade. Verificou-se que a cabeleireira trabalhava por conta própria, sem dependência, e, muitas vezes, com materiais que lhe eram próprios. Segundo ela, recebia um percentual que variava de 50% a 70% do que cobrava pelos serviços prestados, o que é incompatível com a subordinação jurídica que rege a relação de emprego. Ainda, quando a dona do salão permitia, chegava a “atender fora” do estabelecimento. Com base nisso, delineou-se no máximo uma “parceria”, uma vez que a profissional assumia os riscos da atividade e trabalhava por conta própria, o que desconfigura a relação de emprego pretendida. Isso foi o que decidiu o Tribunal Regional de origem. O relator foi o ministro Vantuil Abdala, que foi seguido pelos demais, restando a decisão unânime. (AIRR-2089/2005-062-02-40.1)"

Aos amigos em Angola...

A discussão das leis que regem o trabalho no exterior é uma constante celeuma jurídica na Justiça do Trabalho.
Nota resumida:
Trabalho provisório no exterior é regido por normas brasileiras
Os acordos coletivos e as normas da CLT são aplicáveis a empregado no exterior, desde que a prestação do serviço fora do território brasileiro tenha caráter provisório. A conclusão é da 2ª Turma do TST, ao analisar o processo de um ex-escriturário contra o Banco Banestado S.A. (incorporado pelo Itaú S.A.). O ex-funcionário reivindicou na Justiça do Trabalho, entre outros itens, a aplicação das normas previstas em acordos coletivos e na legislação brasileira também durante o período em que esteve fora do País. Alegou que foi admitido pelo Banestado, em abril de 1972, para prestar serviço em território nacional, até o fim do contrato, em maio de 1999. Em agosto de 1993, quando trabalhava em Foz do Iguaçu (PR), foi transferido para agência do Banco Del Paraná (pertencente ao mesmo grupo econômico do Banestado), em Ciudad Del Leste, no Paraguai onde ficou até dezembro de 1997. Por fim, afirmou que, como essa transferência teve caráter provisório, deveria receber diferenças salariais conforme as normas brasileiras. O juiz da Vara do Trabalho de Francisco Beltrão (PR) entendeu corretos os argumentos do empregado quanto a esse ponto, o que foi modificado pelo TRT da 9ª Região (PR). No TST, o empregado insistiu na tese de que a transferência tinha caráter provisório. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que o princípio da territorialidade não é absoluto, porque supõe que o trabalho se realize de modo permanente em determinado país. Desse modo, o ministro defendeu a aplicação das normas nacionais e acordos coletivos da categoria ao contrato de trabalho do empregado. ( RR- 1231/1999-094-09-00.6)
Fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho: imprensa@tst.gov.br

segunda-feira, 23 de março de 2009

Resenha de palestra do Ilmo. Dr. Rodolfo Pamplona Filho



Em palestra proferida no V Colóquio Nacional de Direito do Trabalho, realizado no dia 06 de março de 2009 no auditório do E. TRT da 5ª Região, o ilustre professor e Juiz do Trabalho Rodolfo Pamplona Filho, tratou do tema “Assédio Moral e Direitos Fundamentais na Relação de Emprego” de forma brilhante.
Salientou o Ilmo. Magistrado que o assunto, uma novidade abordada pela Justiça do Trabalho, está relacionado com o estudo da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, uma vez que não existe previsão legal da conceituação do que seja o assédio moral.
Disse o Professor que os direitos fundamentais devem ser encarados como garantias mínimas, direitos inegociáveis, ao revés de encará-los como direitos melhores do que outros, como alguns aplicadores do direito o vem fazendo.
Alertou para o fato de que, em casos de assédio moral, a violação do princípio da dignidade da pessoa humana não pode ser alegada de forma genérica, ou, como disse o Ilmo. Juiz, de forma irresponsável, e, do mesmo modo, não deve ser fundamento de Sentenças sem uma explicação clara de como tal princípio foi violado, sob pena de nulidade, nos termos do art. 93, IX da Constituição Federal.
Adentrando no mérito do tema, o Digníssimo Professor lecionou que o assédio moral possui hoje um conceito aberto, tendo sido construído de forma razoável como uma “conduta abusiva, reiterada, de natureza psicológica, que tem por finalidade, em regra, a exclusão”.
Como dito, o poder diretivo do empregador possui limites, não devendo transbordar o razoável.
Nesse sentido, o combate ao assédio moral visa estabelecer um limite ético nas relações de trabalho.
À título de esclarecimento, o Ilustre Professor diferenciou os institutos do dano moral, assédio sexual e assédio moral, informando que dano moral é a violação direito da personalidade, é a conseqüência do ato ilícito perpetrado. O dano moral não é a dor ou a tristeza.
Os assédios, moral e sexual, se referem às condutas, em que pesem proteger direitos diferentes.
O assédio sexual é uma violação à liberdade sexual, tendo o palestrante cunhado a frase de que o mesmo é a “violação ao direito de dizer "não"”.
Ao contrário do assédio moral, o assédio sexual, passa necessariamente pela questão do poder, da subordinação, uma vez que exige a superioridade hierárquica à sua configuração.
O assédio moral pode partir tanto do hierarquicamente superior quanto do inferior ou de posição similar.
Os elementos caracterizadores desta conduta ilícita são quatro, na visão do Palestrante:
a) que a conduta seja abusiva: deve haver um abuso do direito, conforme prevê o art. 187 do Código Civil;
b) tem que possuir natureza psicológica. Outra forma de abuso configuraria outra espécie de violação;
c) deve ocorrer de forma reiterada e sofrer resistência da vítima. Como dito pelo Ilmo. Magistrado, no nosso dia-a-dia existem brincadeiras infelizes, palavras que machucam, enfim, momentos infelizes que por ser cometido por todos. Assim, a conduta reiterada é o acontecimento contínuo, devendo ainda o mesmo ser objeto de resistência da vítima;
d) finalidade de exclusão: o assédio normalmente ocorre porque a vítima é um indivíduo diferente, que não se “enquadra”, sendo, portanto, alvo do perseguidor.
Tais elementos são concorrentes: a ausência de um deles desconfigura o instituto debatido.
Por fim, salientou o Douto Professor que tais ocorrências devem ser combatidas pelas empresas seja na forma preventiva, com campanhas de esclarecimentos, ou da forma punitiva, devendo o Poder Judiciário determinar a reparação patrimonial das vítimas.
Sobre o tema, artigo do palestrante: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8838 (fonte da foto colacionada)

Brasil x Alemanha

Destaque para dado:
"Em 2008, o TST, composto por 27 ministros, julgou 222 mil processos. O Tribunal Federal do Trabalho da Alemanha, formado por 32 juízes, julgou 2 mil".
Notícia resumida:
As semelhanças e diferenças entre a Justiça do Trabalho brasileira e a alemã foram confrontadas dia 20, no Tribunal Superior do Trabalho, durante encontro dos ministros da Corte brasileira com o professor alemão Wolfgang Däubler, da Universidade de Bremen. Em 2008, o TST, composto por 27 ministros, julgou 222 mil processos. O Tribunal Federal do Trabalho da Alemanha, formado por 32 juízes, julgou 2 mil. No país europeu de 80 milhões de habitantes, cerca de 600 mil ações trabalhistas são ajuizadas a cada ano. Aqui, o número beira os 2 milhões. O estímulo à conciliação é comum aos dois sistemas, mas na Alemanha, 92% dos processos são arquivados após acordos. No Brasil, o índice é de 44% na primeira instância.
(...) Däubler fez o que chamou de “comparações mentais” dos sistemas brasileiro e alemão, por isso optou por iniciar sua intervenção com o resultado dessas comparações. Na Alemanha, como no Brasil, o primeiro passo de uma reclamação trabalhista é a tentativa de conciliação, estimulada pelo juiz de primeiro grau, que expõe às partes os riscos que o alongamento da demanda pode gerar. Sessenta por cento das ações alemãs contestam demissões e, quando a Justiça dá ganho de causa ao trabalhador, ele recebe salários retroativos pelo tempo de duração do processo. O empregador, assim, fica mais propenso a uma solução negociada. Por outro lado, a execução do acordo é imediata – o que melhora a disposição do trabalhador a chegar a consenso, ainda que receba menos do que esperava. “Só a prática permanente da conciliação permite o número reduzido de processos”, explicou. Indagado sobre a regulamentação das demissões na Alemanha, Däubler afirmou que estas têm de ser socialmente justas. No caso de demissões coletivas, são cumpridos vários passos. O primeiro é a consulta à comissão de trabalhadores, equivalente às comissões de fábrica, formadas por representantes eleitos não necessariamente ligados aos sindicatos. A comissão cria um instrumento chamado de compensação de interesses, para negociar vantagens sociais aos demitidos, e um plano social para compensar o impacto econômico das demissões (como indenizações proporcionais ao tempo de serviço). O poder público também é mobilizado por meio dos órgãos que promovem a criação de empregos e a recolocação de mão-de-obra, que têm de ser avisados das demissões com quatro semanas de antecedência. Em outros países europeus, como Espanha, Itália e Holanda, os mecanismos de proteção às dispensas em massa são ainda maiores. Até na China, observa Däubler, as demissões coletivas precisam de autorização.
Fonte: Notadez

ABAT e OAB x TRT5

Está um verdadeiro duelo a discussão acerca da legalidade do ato do TRT5 que determinou o horário de funcionamento das Varas do Estado de 9h às 17h.
As entidades de classe e o Tribunal do Trabalho da 5ª Região estão dando duas versões sobre a mesma decisão do CNJ.
Irei ler minuciosamente a decisão do CNJ para emitir opinião à respeito...
Nota veiculada pela ABAT em 17/03/2009:
Salvador, 17 de março de 2009.
Prezado Colega,
Ref: decisão do CNJ – TRT 5ª Região
A Associação Baiana de Advogados Trabalhistas – ABAT, por sua diretoria, no uso de suas atribuições estatutárias, vem trazer ao vosso conhecimento, que nesta data, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, atendeu a reivindicação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Bahia e garantiu o direito dos advogados terem acesso aos serviços das secretarias da Varas do Trabalho, no Estado da Bahia, ininterruptamente, das 8:00 às 18:00 horas.
Diante da flagrante violação a Lei 8.906/94, configurada na restrição do acesso aos advogados às secretarias, durante o horário de expediente forense fixado em lei, o Presidente da OAB/BA, Dr. Saul Quadros, em conjunto com o Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. César Britto e o atual Presidente da ABAT, Dr. Carlos Tourinho, confeccionaram a representação ora julgada procedente.
Na decisão do CNJ, prevaleceu o voto do Conselheiro Marcelo Neves, contra a posição adotada pelo Relator, o desembargador Altino Pedroso, contemplando o Pedido de Provimento Administrativo pleiteado pela OAB-BA desde o ano passado.
O Presidente da ABAT, Dr. Carlos Tourinho, ressaltou que “a decisão do CNJ, restabelece o respeito às prerrogativas dos advogados trabalhistas de todo o Estado da Bahia, que através de suas instituições representativas - OAB/BA e ABAT – não pouparam esforços para viabilizar uma solução jurídica, após esgotadas diversas tentativas de entendimentos com a presidência do TRT da 5ª Região”.
De acordo com o Presidente da OAB-BA, Dr. Saul Quadros, “é uma vitória extraordinária, pois o CNJ assegura o cumprimento das prerrogativas dos advogados, inscritas no Estatuto da Advocacia”.
O Presidente do Conselho Federal da OAB, Dr. Cezar Britto, registrou a vitória dos advogados “o resultado do julgamento de hoje mostra ainda, literalmente, que a Justiça não pode fechar suas portas ao cidadão e, principalmente, àquele que o representa que é o advogado"".
Desta forma, o resultado do trabalho conjunto entre ABAT e OAB, mais uma vez é exitoso, em virtude da ação imediata em defesa dos interesses da sociedade baiana e, principalmente, dos advogados trabalhistas.
A Diretoria.
Notícia veiculada no site do TRT5 em 19/03/2009:
Varas do TRT5 continuam funcionando das 9h às 17h
Nada muda no horário do Tribunal Regional do Trabalho baiano. A Administração do TRT5 esclarece que o expediente forense das varas trabalhistas do Estado continua das 9 às 17 horas. Ao contrário do que vem divulgando, equivocadamente, a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar requerimento daquela entidade na última terça-feira, manteve o ato do presidente do TRT5 que estabeleceu o horário citado.
Quanto ao atendimento a advogados, o CNJ apenas destacou que, por lei, eles devem ser atendidos havendo servidor no local de trabalho, independentemente do horário de expediente. Isso, na verdade, garante o presidente do TRT5, desembargador Paulino Couto, nunca deixou de ser cumprido pelas unidades do Regional.
Tanto é assim, destaca o magistrado, que, na tentativa de esclarecer a questão, publicou novo Ato sobre o assunto (de nº 24/2009) em fevereiro deste ano, destacando que deve ser designado pelo menos um servidor exclusivamente para atendimento ao público (advogados ou não) em caso de audiência fora do horário de expediente. O Ato destaca ainda que nas varas onde não houver serviço específico de Protocolo, como é o caso da maioria das unidades do interior, os serviços deverão ser prestados até as 18 horas.
Em Salvador, no que se refere aos serviços de Protocolo os advogados têm uma condição ainda mais confortável: contam com unidades que funcionam até às 18h (Comércio e SAC do Shopping Barra) e até às 20h (Nazaré e SAC do Shopping Iguatemi).
Em todo o Estado, os advogados já dispõem também, desde o ano passado, de um instrumento de alta tecnologia para protocolo sem sair do seu escritório: o e-doc, sistema integrado de protocolização e fluxo de documentos eletrônicos da Justiça do Trabalho que permite o envio de petições até a meia noite do último dia do prazo. O sistema permite o envio de documentos referentes aos processos que tramitam nas varas do trabalho, TRTs e TST, através da internet, com certificação digital, ou seja, sem a necessidade da apresentação posterior dos documentos originais.
“Continuamos trabalhando no sentido de facilitar cada vez mais o acesso dos cidadãos a esta Justiça e temos a certeza de que a maior parte dos advogados reconhece este nosso esforço”, observa o desembargador-presidente do TRT5.
Ascom TRT5 – 19/03/2009
Notícia veiculada no site do TRT em 20/03/2009:
CNJ divulga decisão que mantém horário do TRT5
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou nesta sexta-feira, dia 20, em seu site (www.cnj.gov.br) a íntegra da decisão relativa ao horário de funcionamento do TRT5. O julgamento, ocorrido na última terça, reitera a autonomia do Tribunal em definir o seu horário de funcionamento, rejeitando o requerimento da Ordem dos Advogados do Brasil de anular os Atos da Presidência (Portarias de nº 80/2008, 377/2008 e 24/2009) que fixam de 9 às 17 horas o horário das varas trabalhistas.
O redator do procedimento administrativo relativo ao assunto, conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, afirma que: “insere-se na autonomia dos tribunais a definição do modo de funcionamento dos seus ‘órgãos jurisdicionais e administrativos’ (CF, art. 96, I, a), aí incluída a estipulação do horário de expediente (STF, ADI 2.907, LEWANDOWSKI, DJe 29.8.2008)".
O conselheiro do CNJ destaca ainda que “é digno de registro e elogio a extrema generosidade de meios que o tribunal oferece para o protocolo de ações. Refiro-me às centrais de protocolo que funcionam, inclusive, além do horário rotineiro (refiro-me ao protocolo eletrônico – que admite petições até a meia-noite, conforme dispõe o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 11.419/2006), ao protocolo na sede dos foros e ao atendimento nos Shoppings da Barra e Iguatemi, em Salvador (possível até as 18h e 20h, respectivamente), pois alargam o acesso aos serviços judiciários, física e temporalmente”.
Ascom TRT5 - 20/03/2009
Nota divulgada no site da OAB Nacional em 22/03/2009:
Presidente da OAB-BA espera que Tribunal cumpra decisão do CNJ
Salvador, 22/03/2009 - O presidente da Seccional da Bahia da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-BA), Saul Quadros, está aguardando a publicação, em veículo oficial, da recente decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que concedeu acesso ininterrupto aos advogados das 8 às 18h, às secretarias e salas de audiência das Varas do Trabalho, em todo o Estado da Bahia. Quadros afirma também que, após a publicação, espera que a decisão seja cumprida em sua integralidade pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5-Bahia).

domingo, 22 de março de 2009

Caros leitores,
não cabe aqui tecer comentários da razão pela qual eu criei este blog. Está implícito: preciso compartilhar minhas idéias e opiniões.
Mas cabe aqui fazer um agradecimento/homenagem à um colega que me incentivou à criar este diário: Ermiro Neto.
Doutor de notório saber, jovem e destemido advogado que inspirou a criação deste blog.
Por isso, o primeiro post que colaciono, será o primeiro post de blog que eu fiz na vida, no blog de Miro: http://contenciosonet.blogspot.com/. Acessem!
"Autor convidado
Nosso colega, exímio advogado trabalhista, Dr. Aaron Pinheiro, acaba de nos enviar uma pequena contribuição. O texto segue abaixo:
A notícia abaixo é um belo exemplo de que as pessoas não devem utilizar o Poder Judiciário para ameaças e retaliações que não mereçam atenção do Estado. Em leitura recente da obra “Eles, os juízes, vistos por nós, os advogados”, aprendi com Piero Calamandrei que “o advogado honesto deve ser, mais do que o clínico, o higienista da vida judiciária e, atendendo a esta obra quotidiana e muda de desinfecção da litigiosidade, os juízes devem considerar os advogados como os seus mais fiéis colaboradores”.
Talvez pelo fato da proliferação sem controle dos cursos jurídicos no Brasil, as pessoas estejam cada vez mais “jurisdicizadas”, tendo cada vez mais conhecimento de que queixas na polícia, nos Juizados Especiais (tanto cíveis quanto criminais) e outras tantas formas de provocação do Estado podem trazer transtornos a seus desafetos, em que pesem não possuírem qualquer razão no eventual litígio. O fato de “não ter nada a perder”, faz destas provocações um abuso sem maiores conseqüências.
Cabe a nós, advogados ou operadores do Direito, aconselhar e orientar aqueles que nos buscam, esclarecendo que estes tipos de procedimentos devem ser utilizados em ultima ratio, a fim de que os verdadeiros necessitados da prestação jurisdicional possam ter maior celeridade em suas demandas.
A Justiça do Trabalho deu um belo exemplo com o julgado abaixo:
“18/02/2009 Pessoa jurídica individual não recebe benefício da justiça gratuita
A Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a uma empresa jurídica individual – um microempresário condenado a pagar R$10 mil de custas. Dono de uma serralheria, o comerciante alegou situação financeira precária e apresentou declaração de insuficiência de renda e cópias de outros documentos não autenticados, que não puderam ser considerados. O empresário argumentou ser firma individual e que poderia receber o benefício, mas, segundo o ministro Emmanoel Pereira, relator do recurso ordinário em agravo regimental, ele “não foi além do campo das alegações, sem comprovar a sua situação de impossibilidade de arcar com as despesas do processo”. A empresa Fausto Paulo – Firma Individual presta serviços de serralheria e de manutenção de bombas de gasolina em domicílio. O comerciante informou que a empresa funciona em sua residência, em Ceilândia (DF), que não tem mais empregados e está com tributos atrasados – e anexou certidões da Receita Federal e de Secretarias do Distrito Federal, entre outros. O caso teve início em março de 2004, quando um técnico em manutenção de bombas de gasolina, como se denominou o ex-empregado do comerciante, após ser demitido, ajuizou ação reclamatória pleiteando o adicional de periculosidade. Feito o laudo pericial, não foi constatada periculosidade, e a ação foi extinta. O empresário, então, em ajuizou ação declaratória de justa causa, cumulada com ação de reparação de danos patrimoniais e morais, contra o “auxiliar de mecânico” contratado por ele de junho de 2003 a janeiro de 2004. Alegou que sofreu danos devido ao mau atendimento do empregado, como a perda de contrato de serviços de limpeza e regulagem de bicos de bomba de gasolina para um posto de gasolina em Brasília, que lhe custaram um prejuízo mensal de R$ 4.500,00. Ressaltou ainda que o empregado desperdiçava material reiteradamente, era relapso, não cumpria horário de trabalho e era obrigado a repetir serviços mal executados, após reclamações de clientes. Na inicial, pediu perícia técnica e depoimentos testemunhais para apurar danos patrimoniais e morais, e deu à causa o valor de R$ 500 mil. No dia da audiência, nenhuma das partes apareceu, e o empresário foi condenado a pagar custas de R$10 mil, calculadas sobre R$ 500 mil. Ele então requereu o benefício da justiça gratuita, negado por ser pessoa jurídica. Teve início, então, uma maratona processual que, após embargos declaratórios, passou ao mandado de segurança, agravo regimental e, agora, recurso ordinário no TST. No entanto, ocorreu uma sucessão de erros. A falta de procuração autenticada no mandado de segurança foi uma delas. Além disso, foram juntadas aos autos cópias não autenticadas dos documentos que comprovariam a situação de penúria da empresa individual. Segundo o ministro Emmanoel Pereira, embora haja algumas decisões recentes, de diversos tribunais, estendendo a justiça gratuita também às pessoas jurídicas, todas condicionam o deferimento à comprovação da situação financeira do requerente, e não à mera declaração da parte. Sem essa comprovação – pois sem autenticação os documentos são considerados inexistentes –, o empresário teve seu recurso rejeitado na SDI-2, por maioria. Ficaram vencidos os ministros Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva e Alberto Bresciani ( ROAG –399/2004-000-10-00.6)". "