segunda-feira, 13 de abril de 2009

Insegurança jurídica III, O Império Contra-Ataca

Ciente da decisão do TST, tive a mesma reação de meu querido pai diante destes acontecimentos. Quando vi a manchete, retruquei: "ah bom!".
Confesso que confiava no julgamento do nosso Tribunal Superior e esperava uma decisão nessa linha.
O precedente ia ser um verdadeiro abismo aberto não só no judiciário, mas na nossa vida: o impacto ia ser jurídico, econômico, financeiro, filosófico, sociológico...
Entendo a Justiça do Trabalho como orgão de promoção de justiça social por reflexo e não por finalidade.
Nós vivemos num regime capitalista regido por leis de mercado. Em épocas de economia aquecida, empregos e benefícios. Quando a economia retrai, cortes e renegociação dos benefícios.
Se as empresas durassem 100, 200, 1000 anos, quantos empregos teriam gerado? Quantas famílias sustentado? Em benefício - e malefício - de quem se fecha uma empresa?
Segue nota divulgada no site do TST:
Embraer: TST suspende liminar do TRT/Campinas e mantém demissões
O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Milton de Moura França, deferiu o pedido formulado pela Embraer para suspender os efeitos da decisão do TRT da 15ª Região (Campinas/SP) relativa às demissões de 4.200 trabalhadores, ocorrida em fevereiro. Com a decisão, fica suspensa, até o julgamento de recurso ordinário pelo TST, a determinação do TRT/Campinas de manter, até 13 de março, a vigência dos contratos de trabalho em todos os seus efeitos. No despacho, o presidente do TST observa que a Embraer “nada mais fez do que exercitar seu direito de legitimamente denunciar contratos de trabalho, em observância estrita das leis vigentes, com pagamento de todas as verbas devidas”.
O ministro ressalta que, em pleno regime democrático e de direito, a observância fiel ao regramento constitucional e legal é garantia de todos. “Independentemente de crises, por mais graves que sejam, é fundamental que todos, sem exceção, submetam-se à normatização vigente, sob pena de fragilização dos direitos e garantias individuais e coletivos que a ordem jurídica constitucional procura proteger”. Neste sentido, cabe à Justiça do Trabalho, dentro da sua competência, exigir, primordialmente, o fiel cumprimento das obrigações trabalhistas. “Assim, revela-se estranho à sua destinação constitucional impor, ao arrepio dessa mesma normatização vigente, obrigações outras, sob pena de criar insegurança e instabilidade jurídica àqueles que praticam atos e realizam negócios numa sociedade legitimamente organizada”, afirma. “As dispensas foram alicerçadas em comprovadas dificuldades financeiras capazes de comprometer o regular exercício de sua atividade econômica, que recebe, igualmente, proteção na ordem constitucional e legal do País”.
O despacho reconhece que a dispensa em massa tem repercussões tanto na vida profissional e familiar dos trabalhadores quanto no âmbito político-social. Mas analisa a situação do setor aeronáutico no contexto da crise econômica, cujas perdas se aproximam de US$ 5 bilhões. Diante de cancelamento de encomendas, a Boeing e a Bombardier também demitiram, cada uma, mais de 4 mil trabalhadores como medida capaz de permitir a competitividade de seus produtos. Na Embraer, as dispensas atingiram 4.200 de cerca de 17 mil empregados. “É inquestionavelmente dramática a situação desses trabalhadores, mas não se pode ignorar, ante o quadro atual, que a empresa ainda mantém expressivo número de empregados em seus quadros”, observa. “O significativo número de empregos preservados depende ainda da demanda e da força competitiva dos produtos da Embraer nos mercados interno e externo. Consequentemente, até que se mude o quadro mundial, a dispensa se revelou inevitável, na medida em que teve por objetivo, entre outros, não só assegurar a capacidade produtiva da empresa, em face de uma economia em recessão, como também manter o emprego de milhares de outros seus empregados, dentro de um contexto de sérias dificuldades que enfrenta.”
A decisão do TRT/Campinas considerou que a demissão teria violado o artigo 7º, inciso I, da Constituição Federal, que protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa. “O dispositivo, ao contrário do que se pensa, não assegura estabilidade ou garantia de emprego, e muito menos garante, de imediato, pagamento de indenização, pelo simples fato de que a fixação do valor desse título depende de lei complementar que, lamentavelmente, ainda não foi objeto de deliberação pelo Congresso Nacional”, assevera Moura França. Ele rejeita ainda outro argumento usado pelo Regional, o de que a empresa estava obrigada a negociar a dispensa com o sindicato. “Não há, especificamente, nenhum dispositivo normativo que lhe imponha essa obrigação”, afirma. “Todo esse contexto revela o equívoco da decisão, se considerado que as dispensas foram em caráter definitivo, em 19/2/2009, e todas elas acompanhadas do devido pagamento de indenizações, parcelas manifestamente incompatíveis com a projeção da relação empregatícia até 13/3/2009”, conclui. ( ES-207660/2009-000-00-00.7).

domingo, 12 de abril de 2009

Acabou o milho, acabou a pipoca...

Quantas lembranças de liminares absurdas me vieram à mente quando li essa nota...
O CNJ tem, em regra, cumprido um excelente papel!
Nota publicada no site da OAB:
"O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) unificou em resolução o funcionamento dos plantões do Judiciário no país. O regulamento proíbe a liberação de créditos ou a determinação de depósitos judiciais, a reapresentação de pedidos já negados ou a prorrogação de escuta telefônica. A unificação foi proposta pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Gilson Dipp. Depois de realizar audiências, inspeções em cinco Estados e de receber sucessivas denúncias, ele concluiu que decisões tomadas no plantão "revelam distorções, falta de oportunidade e conveniência, e em alguns casos podem até configurar abuso de autoridade".
Como exemplo de situações citadas por Dipp, a Bayer recorreu ao CNJ contra uma decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que em um sábado garantiu o pagamento de R$ 20 milhões (metade do valor total) referente a uma disputa que a empresa tinha com agricultores do Estado".

Processo digital

O processo digital configura realmente um grande avanço. De fato, todas as "modernidades" tendem a trazer agilidade, praticidade e segurança ao trabalho do advogado.
A digitalização de documentos já permite que o advogado nem precise sair de sua mesa (e, logicamente, da frente do computador) para produção intelectual.
O peticionamento eletrônico economizou os gastos com o Proint, facilitou a remessa dos depósitos recursais de outras regiões.
Os smartphones permitem que utilizemos até mesmo o tempo ocioso da espera pela audiência.
O revés é o aumento do trabalho: hoje, um advogado consegue facilmente preparar duas ou três defesas complexas num só dia, o que, na época da petição manuscrita ou datilografada em máquina, seria impossível.
Segue resumo da nota publicada no site da OAB:
"A Justiça do Trabalho escolheu o próximo 1° de maio para dar início a uma empreitada com o objetivo de acabar com a papelada que abarrota os tribunais e contribui para agravar a morosidade, apontada como a principal mazela do Judiciário brasileiro. A novidade vem sendo aclamada pelo TST como uma verdadeira revolução no setor. Mas ainda vai demorar até que todos as ações da área trabalhista passem a ser eletrônicas. Começa no feriado em homenagem aos trabalhadores a primeira fase de funcionamento de um sistema que vai permitir a tramitação eletrônica de processos e documentos que antes circulavam, em papel, por varas e tribunais trabalhistas.
Até julho, o projeto-piloto do sistema deverá ser implantado em varas do Trabalho de quatro tribunais regionais, sendo as duas primeiras em São Paulo: de Paulínia e São Caetano do Sul. A expectativa é que toda a primeira instância seja coberta até novembro. Mas a medida deve ser estendida a toda a Justiça do Trabalho somente em 2011.
Por meio do chamado Sistema Unificado de Acompanhamento Processual (SUAP), advogados poderão, pela internet, da própria casa ou do escritório, dar início a uma reclamação trabalhista sem precisar apresentar nenhum documento em papel ou até mesmo encaminhar uma petição já elaborada anteriormente. Basta ter um certificado digital, uma espécie de assinatura eletrônica com validade jurídica. Com isso, o processo será distribuído automaticamente e o próprio sistema informará a data da primeira audiência de conciliação e instrução, quando as partes comparecem à vara do Trabalho e tentam chegar a um acordo com a ajuda de um juiz.
Os certificados digitais serão emitidos por uma das poucas empresas especializadas neste tipo de trabalho que existem no país, a Certisign. "A minha alegria é ver que estamos utilizando a tecnologia em benefício do cidadão. A nossa cabeça está tão acostumada com a papelada que isso é muito mais do que uma questão técnica. É uma quebra de paradigma", comentou Arnaldo Murasaki, vice-presidente comercial da Certisign.
Para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), a medida será um avanço. Atualmente, já existem sistemas semelhantes em tribunais do país para fazer petições de forma eletrônica. Mas é a primeira vez que um ramo do Judiciário cria um padrão nacional para fazer esse tipo de trabalho. A expectativa da entidade é que, seis meses após a implantação do projeto-piloto, 80 mil advogados adquiram os certificados digitais. "Isso vai acelerar o julgamento dos processos e proporcionar mais segurança.
Além disso, o advogado vai ter uma comodidade grande. Mesmo que ele esteja no Rio Grande do Sul, vai poder fazer um recurso para um tribunal do Acre, por exemplo", disse Ophir Cavalcante, diretor do Conselho Federal da OAB. A entidade está preocupada com a exclusão digital. Para poder utilizar o sistema, é preciso, além de um computador, um scanner e uma leitora digital. Um investimento caro. Outro entrave é a resistência dos próprios profissionais à mudança, segundo a OAB.
Enquanto a Justiça corre para tentar se modernizar, precisa combater outro mal: a lentidão, que também afeta a área trabalhista. De acordo com o último levantamento feito pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre os problemas do Judiciário brasileiro, a taxa de congestionamento - percentual de processos que ficam empacados durante um ano - das varas e tribunais trabalhistas em 2007 foi de 46%. Isso significa que, naquele ano, de cada 100 processos que tramitavam na Justiça do Trabalho, 46 deixaram de ser apreciados, contribuindo para acirrar a morosidade. Segundo a pesquisa, a taxa de congestionamento no primeiro grau da Justiça Trabalhista em 2007 foi de 49,4%. No segundo grau, o percentual foi de 28%. Já no Tribunal Superior do Trabalho, a taxa chegou a 62,5%.
O CNJ, órgão responsável pelo controle externo do Judiciário, considera a informatização dos tribunais uma das chaves para diminuir a lentidão. Mas esbarra na falta de dinheiro para tirar do papel as metas traçadas no 2º Encontro Nacional do Judiciário, em Belo Horizonte, como o julgamento, até o fim deste ano, de 50 milhões de processos que estão pegando poeira em prateleiras. Como revelou o Correio, houve um corte de R$ 22 milhões dos R$122 milhões previstos no orçamento do órgão deste ano para serem investidos na modernização de tribunais. A Ordem dos Advogados do Brasil, por exemplo, negocia com o Banco do Brasil e com a Caixa Econômica Federal a abertura de linhas de crédito para advogados. (Mirella D'Elia, do Correio Braziliense)".

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Insegurança jurídica, parte 2

Observo com cautela a política de justiça social por vezes promovida pela Justiça do Trabalho.
Acho um verdadeiro paradoxo a justiça trabalhista e os seus operadores estarem cada vez mais aperfeiçoando-se tecnicamente, levando o direito e o processo do trabalho à um patamar científico cada vez mais avançado e, de outro lado, decisões deste tipo brotarem em diversos Tribunais Regionais...
Resumo da matéria publicada no Estadão em 08/04/2009, Caderno Opinião:
A crise e o ''ativismo'' dos TRT’s
Um mês depois de o presidente do TRT da 15ª Região ter concedido liminar suspendendo as demissões de 4.273 empregados da Embraer, o vice-presidente do TRT da 3 ª Região proibiu a Usiminas e seis empresas que prestam serviços a ela de dispensar cerca de 1,5 mil trabalhadores. A liminar acabou sendo cassada dias depois pelo plenário da Corte, mas o precedente foi aberto. Nos dois casos, foi imposta a realização de audiências de conciliação, com a presença de líderes sindicais e do MPT, e exigida das empresas a apresentação de balanços patrimoniais e dos demonstrativos contábeis dos últimos anos e a relação dos empregados dispensados, com a indicação do tempo de serviço de cada um deles. Ao fundamentar suas decisões, os dirigentes dos dois TRT’s invocaram os princípios da Constituição que enfatizam "a dignidade da pessoa humana" e os "valores sociais do trabalho". A legislação trabalhista atribui aos empregadores a prerrogativa de efetuar a chamada "dispensa imotivada", ou seja, a demissão sem justa causa, desde que paguem todas as indenizações e vantagens a que os demitidos têm direito, mas os TRTs da 3ª e da 15ª Região alegaram que a Embraer e a Usiminas estariam exercendo esse direito de maneira "abusiva".
Em termos concretos, porém, decisões como essa podem produzir efeitos sociais diametralmente opostos aos esperados pela magistratura. Isto porque, ao impedir os empregadores de dispensar pessoal para se adequar à realidade do mercado, as liminares "protetoras" podem comprometer economicamente as empresas, eliminando todos os empregos que elas oferecem.
As demissões da Embraer, por exemplo, decorreram da redução de 30% na demanda de aviões no mundo inteiro. No caso da Usiminas, que tem cerca de 30 mil funcionários e é a maior produtora de aços planos do Brasil, a empresa vinha sendo modernizada tecnologicamente por seus novos controladores, a Votorantim e a Camargo Corrêa, a um custo de R$ 25 milhões, e foi afetada por cancelamento de encomendas, queda nas exportações e oscilações das encomendas das indústrias automobilística e de eletrodomésticos, que consomem 23% de sua produção.
Além de criar um problema econômico adicional, as liminares dos TRT’s da 3ª e da 15ª Região têm problemas de fundamentação legal. Os dirigentes dessas Cortes invocaram princípios constitucionais, entendendo que estavam fazendo justiça social. É o que os analistas chamam de "ativismo judicial".
Por representar uma intervenção abusiva na liberdade de iniciativa e empreendimento, decisões judiciais "protetoras" comprometem o jogo de mercado, que precisa de regras claras e objetivas para funcionar. Em vez de atenuar os efeitos sociais da crise econômica, esse tipo de "ativismo" só tende a agravá-los.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho

Esse é um assunto que vem cada vez mais ganhando a atenção dos holofotes no meio jurídico trabalhista.
As grandes empresas e, logicamente, as grandes bancas que a defendem, fazem forte lobby para afastar a hipótese de honorários de sucumbência na seara trabalhista.
Se por um lado há a crítica de a justiça do trabalho se revelar por demais distributiva e não apenas aplicadora da lei, por outro observa-se que a justiça do trabalho se revela como a justiça da metade: do crédito reconhecido ao reclamante, 27,5% são recolhidos ao Imposto de Renda e 20% (às vezes mais) dedicados ao advogado.
Caso a idéia ganhe força, teremos um aumento significativo no passivo trabalhista das empresas e, com certeza, um aumento na quantidade de acordos judiciais, já que 20% pode muitas vezes ser o risco que a empresa assume com o seguimento do processo.
É uma questão complicada...
Nota do site da OAB
O conselheiro federal da OAB por Pernambuco, Ricardo do Nascimento Correia de Carvalho, encaminhou ao presidente nacional da OAB, Cezar Britto, pedido de gestões junto ao Congresso Nacional no sentido de que sejam criados honorários de sucumbência também para as demandas trabalhistas. Segundo o conselheiro, já é pacífico nas demais áreas do Direito o entendimento de que a parte vencida responde pelo ônus da sucumbência, cujos honorários são fixados mediante os critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC.
"Todavia, o mesmo inocorre na Justiça do Trabalho, inobstante haja sempre um vencedor e um vencido, certo de que havendo condenação em pecúnia por certo que a similitude com as hipóteses dos demais ramos do Direito é patente", afirmou o conselheiro federal.
Abaixo, trecho do pedido encaminhado pelo conselheiro federal da OAB:
"Como cediço, nas demais áreas do Direito pacífico é o entendimento de que o vencido responde pelos ônus da sucumbência, cujos honorários hão de ser fixados mediante critérios objetivos estabelecidos no art. 20, Código de Processo Civil.
Todavia, o mesmo inocorre na Justiça do Trabalho, inobstante haja sempre um vencedor e um vencido, certo de que havendo condenação em pecúnia por certo que a similitude com as hipóteses dos demais ramos do Direito é patente, consoante observa Calheiros Bomfim, em artigo que segue anexo.
A vedação para aqueles honorários, ainda vigente, tem origem no art. 791 da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 219, do Tribunal Superior do Trabalho, regramentos estes que persistem mesmo após o advento da Constituição Federal de 88, por seu art. 133, do CPC, por seu art. 20, e ainda contra o próprio Estatuto da Advocacia e da OAB, parecendo-nos, em uma visão desapaixonada - até porque não milito na Justiça do Trabalho -, haver possível ofensa àqueles diplomas legais e, quando nada, uma total falta de isonomia e injustiça aos profissionais do direito que ali exercem o seu múnus.
Bem verdade que o Supremo Tribunal Federal houve de entender ainda válida aquela regra da CLT, sob o argumento de que os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho, sem a ajuda do profissional do direito, portanto.
Chama a atenção, ainda, o fato de que o princípio do jus postulandi, onde possível a reclamação pessoal, encontra-se também previsto na Lei 9099/95, que trata dos Juizados Especiais (art. 9º), certo de que, acertadamente, caso a parte prefira se fazer acompanhar por advogado, necessariamente haverá fixação de honorários sucumbenciais, o que já não ocorre, como visto na Justiça do Trabalho.
Em ambas as Justiças, portanto, prevista se encontra a possibilidade do jus postulandi, muito embora seja dado tratamento distinto quanto à remuneração do profissional do direito.
(...)
Dentro do prisma da celeridade, ouso afirmar que o fator honorário é, via de regra, também um definidor da atuação do devedor, muitas das vezes importando no encurtamento do lapso temporal do processo via acordo antes mesmo de qualquer condenação, de forma a eximir-se, também, daquela condenação.
É evidente, por fim, que a matéria deverá levar em consideração a questão do hipossuficiente, de maneira a não lhe agravar, ainda mais, uma decisão que já é de fragilidade."

Camarão que dorme, a onda leva...


Já me deparei com um caso como na notícia abaixo enquanto era estagiário de um grande escritório daqui de Salvador.
O Autor obteve vitória parcial na demanda e a empresa entendeu por não recorrer da decisão de 1º grau.
Após o trânsito em julgado da sentença, a advogada do reclamante fez carga dos autos e apresentou liquidação do julgado cerca de dois anos e meio depois.
O juiz aplicou a prescrição intercorrente de ofício, motivo de inúmeros recursos do demandante (muitos embargos de declaração...), que, até a minha saída do escritório, haviam sido infrutíferos.
Nas diversas manifestações que fiz, salientei que, ao contrário que o autor afirmava, a prescrição intercorrente havia se dado por sua exclusiva culpa, e que a mesma não havia ocorrido no curso do processo, mas antes do início do processo de execução.
O STF, por meio da Súmula 327, entende que "o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente".
Destaquei que, em que pese a execução ser processada nos mesmos autos em que foi o processo de conhecimento, não se podia confundir (ou simplesmente "fundir", como desejava o autor) os procedimentos. O processo de conhecimento havia terminado e o de execução não se iniciou por mora do demandante.
Neste sentido, é o entendimento do Douto Professor José Augusto Rodrigues Pinto, que diz que "muito se tem discutido e divergido sobre a verdadeira natureza jurídica da execução de sentença. Atualmente a doutrina converge para a conclusão de tratar-se de ação e processo autônomos, em relação ao de conhecimento, fundando-se em título diverso e novo do que originou a instância destinada a fazer atuar em concreto a norma abastrata e dando origem à instauração de uma outra, que lhe é conseqüente" (Execução Trabalhista, 2004, p. 32).
Como prevê o brocardo jurídico, "dormientibus non seccurrit jus" (o direito não socorre àqueles que dormem).
É o que eu sempre digo: os piores “prazos” são aqueles que não têm prazo para serem elaborados...
TST admite prescrição intercorrente em caso de patente omissão das partes
A Seção Especializada em Dissídios Individuais do TST decidiu, por maioria de votos, que a inércia das partes pode acarretar a aplicação da chamada “prescrição intercorrente” (perda do direito de ação no curso do processo) nas ações trabalhistas. Embora haja jurisprudência do TST (Súmula 114) no sentido de que a prescrição intercorrente não alcança a execução trabalhista, o entendimento majoritário da SDI-1 no julgamento foi o de que a súmula restringe-se aos casos em que o andamento do processo depende do juiz do Trabalho, e não quando o processo é paralisado por omissão ou descaso dos próprios interessados.
O caso julgado hoje envolve a União e um grupo de 23 funcionários de diversos Ministérios, que ajuizaram reclamação trabalhista conjunta cobrando diferenças salariais decorrentes do Plano Bresser. Embora tenha sido intimada a oferecer, em 30 dias, os cálculos de liquidação, a defesa do grupo deixou transcorrer quase três anos sem adotar qualquer providência.
A sentença determinou a extinção da execução, e a decisão foi confirmada pelo TRT da 10ª Região (DF/TO). Houve recurso ao TST, onde o caso foi apreciado primeiramente pela Quarta Turma, que manteve a decisão regional, seguido de embargos à SDI-1. O ministro João Oreste Dalazen, vice-presidente do TST, afirmou que a Súmula 114 não deve ser aplicada ao pé da letra. É preciso, segundo ele, “separar o joio do trigo” a partir da identificação do responsável pela paralisação do processo. “Fico me questionando se deveríamos mesmo levar a tese da Súmula 114 às suas últimas conseqüências, aplicando-a de forma literal, a ferro e a fogo, sem esta preocupação em examinar caso a caso, notadamente por este critério que me parece marcante e facilmente apurável de se saber a quem se deveu a inércia e a paralisação do processo”, afirmou.
Dalazen justificou sua posição fazendo referência a um dos principais problemas da Justiça Trabalhista atualmente: o elevado número de processos em fase de execução. “Ninguém ignora que, na Justiça do Trabalho hoje, para nosso enorme desalento, há cerca de 2 milhões e 750 mil processos em fase de execução. Não me parece que se deva aguardar indefinidamente uma solução quanto à satisfação dos créditos em processos em que os próprios interessados não envidam esforços que estavam ao seu alcance, mesmo com advogados constituídos”, salientou. (E-RR 693.039/2000.6). Virginia Pardal. Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte: Assessoria de Comunicação Social. TST. imprensa@tst.gov.br

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Revista íntima

Acredito que o poder diretivo do empregador possui limites, mas há casos em que a dignidade da pessoa humana e a privacidade do empregado deve ser equilibrado com o direito de propriedade, ambos princípios constitucionalmente garantidos.
A notícia abaixo é um claro exemplo de extrapolação do poder diretivo empresarial, mas há casos em que a “revista íntima” é o único procedimento de segurança eficaz a salvaguardar o patrimônio da empresa.
Um procedimento pautado pela objetividade, sem exposição a qualquer situação vexatória, sem necessidade de exposição da nudez, assistidos por pessoas do mesmo sexo não se revela, para mim, ilegal.
A “revista íntima” combatida pela Lei, doutrina e jurisprudência é aquela exercida de maneira vexatória, em situações de extremo constrangimento, com invasão do direito à intimidade, que viole o artigo 5º, inciso X da Carta Magna.
Os Tribunais pátrios buscam vedar as práticas abusivas, tais como: revista coletiva, exposição à nudez, toques no corpo funcionário, como na notícia abaixo.
Tal entendimento é comungado pelo TRT da 5ª Região, como podemos ver da decisão oriunda do Ementário do ano de 2006:
REVISTA ÍNTIMA. AUSÊNCIA DE CONDUTA PERSECUTÓRIA PELO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO A SITUAÇÃO VEXATÓRIA. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO. Não é a simples revista íntima do empregado que causa dano moral, mas a adoção do procedimento fiscalizatório sem a devida cautela, submetendo o trabalhador, por conseguinte, a situações vexatórias e persecutórias. RELATOR: DESEMBARGADOR ALCINO FELIZOLA. ACÓRDÃO Nº 9.850/06. 3ª. TURMA Por maioria. Publicada no Diário Oficial do TRT 5ª Região, edição de 2/5/2006. RECURSO ORDINÁRIO Nº 01443-2005-461-05-00-6-RO.
As revistas se mostram legais quando ocorrem com observância de critérios objetivos, não discriminatórios, estabelecidos de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, somente no âmbito da empresa e sem nenhuma publicidade, sem atitudes vexatórias, em local reservado, realizada por pessoa do mesmo sexo, de caráter impessoal e sem exposição à nudez.
Por outro lado, o poder diretivo do empregador não pode ser extrapolado, como o ocorrido no caso julgado pelo TRT da 9ª Região:
Empresa indenizará empregada por revista pessoal com contato físico
Empresa terá que pagar R$ 25 mil de indenização por danos morais a uma ex-funcionária, por ter permitido a realização de revista pessoal com contato físico. A 2ª Turma do TST manteve essa decisão do TRT da 9ª Região (PR), ao rejeitar agravo de instrumento da empresa. Uma ex-fiscal de caixa do Grupo Pão de Açúcar (admitida em 10/11/1997 e dispensada, sem justa causa, em 14/06/2003) entrou com ação na Justiça para pedir, entre outras diferenças salariais, indenização por dano moral, porque passava por revista pessoal, de bolsas e sacolas no local de trabalho, com contato físico. Na 16ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), a empresa foi condenada a indenizar a ex-funcionária em quase R$ 3 mil. Quando o caso chegou ao TRT/PR, o valor foi aumentado para R$ 25 mil: o Regional considerou que a empregada era submetida a situação constrangedora e tratada como alguém que não merecia confiança, por isso tinha direito à indenização por dano moral. O TRT achou ainda que o valor estipulado na primeira instância deveria ser maior, levando em conta o último salário da trabalhadora (R$ 578,31), a gravidade do fato, a função educativa e compensatória da medida e a capacidade financeira das partes. No agravo de instrumento que apresentou ao TST, a empresa insistiu que a matéria deveria ser reapreciada no Tribunal no seu recurso de revista, trancado pelo TRT/PR. Disse também que a decisão do TRT de não autorizar o recurso violava a Constituição (artigos 5º e 7º) e a Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 818). O relator do processo, ministro Renato de Lacerda Paiva, lembrou que existem diversos precedentes no TST que negam o dano moral quando a revista é visual. Ele também reconheceu que, desde 2001, o Grupo Pão de Açúcar trocou a revista pessoal com contato físico pela visual. Mas o caso em discussão era anterior a esse período. Para o ministro, as provas examinadas pela Vara do Trabalho e pelo Regional confirmaram que, à época, a empresa realizava revista pessoal com contato físico - o que era constrangedor para os empregados. Além do mais, o valor da indenização a ser paga não era excessivo: o TRT levou em conta a extensão do dano, grau de culpa do patrão e situação financeira das partes, entre outros fatores. Assim sendo, o ministro concluiu que a decisão do TRT não merecia reparos e negou provimento ao agravo de instrumento. Caso contrário, o TST teria que reexaminar fatos e provas do processo no recurso de revista, o que não é possível nessa instância da Justiça do Trabalho. O entendimento foi seguido por todos os ministros da 2ª Turma. (AIRR 5528/2005-016-09-40.9) (Lilian Fonseca) Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial. Permitida a reprodução mediante citação da fonte Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3314-4404 imprensa@tst.gov.br.