sexta-feira, 29 de maio de 2009

Pedra cantada...

Sem surpresas...
Nota divulgada no site do Correio:
TRT extingue ação que proíbia axé music durante período junino
Redação CORREIO
O Tribunal Regional do Trabalho extingiu, nesta quinta-feira (28), a ação cautelar do Ministério Público do Trabalho da Bahia (MPT-BA), solicitando que fosse proibida a contratação de 'bandas ou músicos da axé music' para tocar nas festas juninas do estado.
De acordo com a juíza Maria Ângela Sampaio, a solicitação do MP se fundamenta em uma possível transgressão ao Patrimônio Cultural, tema que foge às atribuições do Judiciário Trabalhista. Ela ainda informou que não é trabalho ou dever do TRT-BA apreciar ou julgar este tipo de demanda.
A ação do Ministério Público tinha como alvo principal o Forró do Bosque, que acontece em Cruz das Almas, e outros eventos que viessem a ser promovidos pelos acionados durante o período junino.

quinta-feira, 28 de maio de 2009

MPT x Axé Music

Não vou - nem posso - fazer juízo de valor acerca da iniciativa do MPT, ainda mais porque não tive acesso à inicial e nós sabemos que os órgãos de imprensa nem sempre contam com profissionais de direito para dar assessoria técnica às matérias publicadas.
Mas fiquei curioso para saber como foi justificada a violação à liberdade de expressão, a competência do MPT para proteger o patrimônio imaterial (se a intenção é proteger os festejos juninos, e não os músicos) e os efeitos esperados da medida na prática.
Este último item é importante porque os músicos de axé geralmente sabem tocar forró, e a medida não promoveria a automática contratação de músicos de forró para embalar as festas...
Notícia publicada no site do Correio:
MPT entra com ação para proibir axé music em festa de São João
Redação CORREIO
O Ministério Público do Trabalho do estado entrou com ação nesta terça-feira (26) para proibir a apresentação de bandas e artistas vinculados ao axé music em festas de São João. O processo foi feito contra a Cabanas Produções e Eventos Ltda. e responsáveis parceiros na realização de eventos juninos, 'para inibir a prestação de trabalho que redunde em ofensa ao patrimônio cultural'.
Segundo o procurador do MPT Manoel Jorge e Silva Neto, a inclusão do axé music nas festas 'é clara transgressão ao patrimônio cultural', aos festejos que expressam a cultura baiana e nordestina, de forma geral. O procurador cita como exemplo o evento junino 'Forró do Bosque', que divulga a participação de atrações musicais como Chiclete com Banana, Banda Eva e Timbalada.
'O Carnaval e os músicos que o representam como expressão da cultura brasileira tem seu momento, e não devem atropelar as festas de São João, prejudicando autênticas manifestações juninas', explica.
O MPT pede a proibição de contratarem bandas e músicos para o 'Forró do Bosque', ou qualquer outro evento junino realizado, organizado ou patrocinado pela empresa , que não esteja relacionada aos festejos juninos. O órgão também pede a proibição de executar qualquer música ou estilo musical que não esteja relacionada aos festejos juninos, 'sob pena de imediata interdição do evento'.

terça-feira, 26 de maio de 2009

TRT5 x OAB e ABAT, 3º Round


Por ora, sem comentários.
Nota divulgada no site do TRT5:
NOTA PÚBLICA
A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 5ª Região - AMATRA 5, entidade representativa dos Juízes e Desembargadores do Trabalho da Bahia, vem a público, por sua Diretoria, em razão de notícia veiculada no jornal “A TARDE”, edição de 21 deste mês e ano, tecer as s seguintes considerações:
Na referida notícia o Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção da Bahia, declarou que “Para a Justiça funcionar, é preciso que todo mundo trabalhe, não só os advogados”.
Essa afirmação, que não retrata a verdade dos fatos, merece o necessário esclarecimento, a fim de que não fique a impressão equivocada de que os Magistrados estariam a descurar no exercício da atividade jurisdicional que eficazmente desempenham.
A atividade jurisdicional nesta Justiça Especializada sempre foi e continua a ser exercida com inegável denodo por todos os Magistrados que a integram, na primeira e na segunda instâncias, em tempo mais do que razoável, como recomenda o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Os Magistrados, com o apoio dos servidores, buscam de forma incessante proporcionar o melhor atendimento aos jurisdicionados, apesar do número sempre crescente de demandas e dificuldades de toda a ordem, circunstâncias que, a despeito do debate sobre o horário de funcionamento nas Varas do Trabalho, em nada interferem na produtividade e na eficiência na entrega da prestação jurisdicional.
Assim, afirma a Amatra-5 que não são apenas os advogados que trabalham para que a Justiça funcione.
A Constituição Federal, nos termos do art. 96, autoriza os Tribunais a disciplinarem o funcionamento de seus órgãos, inclusive quanto ao horário de expediente. Em atenção ao comando constitucional referido, o TRT-5ª Região fixou o horário de expediente das Secretarias das Varas, cujo ato foi convalidado pelo Conselho Nacional de Justiça.
Críticas genéricas em nada contribuem para o aperfeiçoamento das atividades no foro trabalhista, uma vez que o objetivo precípuo dos que atuam ativamente nesta Justiça Especializada é pacificar, com a eqüidistância que se impõe, os conflitos de interesses.
Salvador, 26 de maio de 2009.
Viviane Maria Leite de FariaPresidente da AMATRA 5
Fonte: Ascom/Amatra5

domingo, 24 de maio de 2009

Lojas de móveis x Montadores

Esta situação é extremamente comum neste ramo de atividade. A forma como a relação se dá entre os prestadores de serviço autônomo e as empresas nascem, para mim, de um equívoco de procedimento.
Como sabido, as lojas garantem o serviço de entrega e montagem e repassam para os montadores. Estes montadores não mantém nenhum contato prévio com os clientes: simplesmente pegam a nota na empresa e aparecem com o móvel para montar na residência dos consumidores.
Acredito que a solução passaria pelo seguinte procedimento: a loja cadastra empresas de montagem e indica para o cliente, que deve manter o contato e acertar pagamento, prazo, horário, e, desta forma, quem firma contrato com os prestadores é o consumidor, e não a loja.
Nota resumida do site do MPT de Campinas:
Casas Bahia pagará R$ 500 mil por descumprimento de acordo; rede não poderá adotar esquema de contratação autônoma
A Justiça do Trabalho de Piracicaba homologou acordo judicial entre o Ministério Público do Trabalho e a gigante do varejo Casas Bahia, no qual a empresa concordou em destinar o valor líquido de R$ 500 mil a instituições de caridade dos municípios de Jundiaí e São Caetano do Sul, indicadas pelo MPT. Além disso, a empresa não poderá contratar montadores de móveis de maneira autônoma em quaisquer filiais do Brasil.
A conciliação deriva de uma execução judicial referente a um acordo anterior, descumprido pela empresa. A rede Casas Bahia havia se comprometido a contratar montadores de móveis apenas mediante reconhecimento de vínculo empregatício formal.
A empresa é alvo de investigações do MPT desde 2004, quando foram constatadas diversas irregularidades acerca do tema, o que ensejou, inclusive, o ajuizamento de ação civil pública pedindo o ajustamento de conduta da empresa.
O descumprimento das obrigações assumidas perante a Justiça do Trabalho acarretará multa no valor de R$ 20 mil por empregado não registrado. Foi fixada multa de 50% pelo inadimplemento ou atraso do pagamento da doação estipulada.
(...)
O MPT instaurou inquérito civil público para investigar o modus operandi da função de montador de móveis e se esta estaria relacionada à atividade prestada com exclusividade para a rede varejista. Depoimentos tomados pelo procurador oficiante evidenciaram que todas as lojas da empresa Casas Bahia, no estado e fora do estado, trabalham em um sistema de cadastramento de montadores, os quais realizam montagens mediante remuneração paga pela própria loja.
Os depoentes afirmaram que o sistema de funcionamento implementado pela direção quanto à montagem de móveis é de não registrar os responsáveis pela atividade em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), mesmo que sejam prestadores exclusivos, trabalhem com as próprias ferramentas, mantenham ajudantes e ainda cumpram jornada – alguns chegam às lojas bem cedo.
Em diligência, o MPT ouviu diversos montadores de móveis e o encarregado do depósito central, juntando evidências que comprovaram a relação de emprego entre os funcionários "autônomos" e a empresa. O responsável pelo setor disse que todas as lojas utilizam da mesma forma de condução dos serviços: o valor da montagem vem embutido no preço da venda e os montadores são vinculados à chefes que distribuem ordens de serviço. Eles recebem remuneração por produção e usam crachá e uniforme fornecidos pela Casas Bahia, além de receberem advertências e ficarem sujeitos a dispensa.
Após a recusa da empresa em firmar um acordo extrajudicial, o MPT ajuizou ação civil pública, pedindo a adequação da conduta da empregadora mediante a declaração do vínculo empregatício com os montadores.
(...)
Fonte: Ascom PRT-15

quarta-feira, 20 de maio de 2009

TRT5 x OAB e ABAT, 2º Round


Vou pagar o preço por não cumprir promessas.
Fiquei na analisar a decisão do CNJ sobre o embate entre TRT5, OAB/BA e ABAT e não o fiz.
Após leitura da decisão, cheguei à conclusão de que o CNJ repetiu o texto legal que garante acesso do advogado à qualquer repartição onde esteja presente algum funcionário, mas o TRT possui autonomia para determinar o horário de funcionamento das suas varas.
Ou seja, na prática, foi o TRT5 que deu um passo favorável nesse cabo de guerra.
Agora, OAB/BA e ABAT partem para o plano B.
Vamos aguardar...
Resumo da nota divulgada no site da OAB/BA:
OAB-BA pede intervenção do CNJ no TRT5
19/05/2009
Decretação de intervenção no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT5 - Bahia), afastando temporariamente seu presidente e a instauração de processo disciplinar contra a autoridade da Instituição estão entre os principais pontos da representação pleiteada pela Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Bahia (OAB-BA) ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A OAB-BA deu entrada ao Pedido de Procedimento de Controle Administrativo, ontem (18), requerendo providências para que o TRT5 cumpra a decisão tomada pelo CNJ, no último dia 17 de março, a qual garantiu acesso ininterrupto dos advogados às secretarias das varas, das 8 às 18h.
De acordo com o presidente da OAB-BA, Saul Quadros, a representação é necessária porque tanto na capital quanto no interior do Estado, os advogados são impedidos de adentrar às secretarias das varas, antes do início do expediente externo (das 8 às 9h) e depois dele (das 17 às 18h). Com provas documentais e registros de reclamações de advogados anexados ao processo que foi protocolado no CNJ, na manhã de ontem, Quadros ressalta que o “TRT5 deveria ter expedido novo ato para que a decisão do CNJ fosse cumprida com efetividade”.
(...)
Fonte: Imprensa OAB-BA

segunda-feira, 18 de maio de 2009

Depósito Recursal eletrônico

Mais uma medida prática adotada pela gloriosa Justiça do Trabalho.
É pra frente que se anda!
Agendem essa reunião na Justiça.
O único problema é que os serviços de correspondência (grandes aliados dos escritórios iniciantes) estão ficando cada vez mais desnecessários, o que é vantajoso para as grandes bancas de advocacia.
Nota divulgada no site do TST:
TRT/BA lança guia de depósito eletrônica
O TRT da 5ª Região (BA) lança, na próxima semana, a guia de depósito judicial on-line, testada durante 30 dias pela 2ª Vara de Salvador. A guia eletrônica vai funcionar, a partir do dia 25, nas Varas da capital, dentro do próprio sistema de acompanhamento e movimentação de processo, e traz duas vantagens, segundo o diretor da vara-piloto do projeto, Marcelo Cerqueira: agiliza em um a dois dias os procedimentos para pagamento e elimina toda possibilidade de erro no seu preenchimento – quando se começar a digitar os dados das partes, haverá uma busca automática das informações cadastradas nos autos.
A guia de depósito eletrônica vai ser lançada no dia 22 próximo para todos os diretores de secretaria das Varas de Salvador, às 11h, no auditório do Fórum do Comércio, 11º andar. O Serviço de Desenvolvimento e Manutenção de Sistemas da Secretaria de Informática também elaborou um prático manual para a utilização da nova ferramenta, que será acessada no sistema de acompanhamento no menu módulo de pagamento. Os novos usuários vão receber o manual impresso e também o terão disponível em PDF no site. De acordo com Cerqueira, a ferramenta dispensa treinamento, pois sua utilização é muito simples. Inicialmente, a guia servirá exclusivamente para depósitos no Banco do Brasil, e eliminará a necessidade de ir à secretaria da Vara para preencher a guia física. Por meio do site do TRT/BA, no botão do menu à esquerda denomidado emissão de guias, é possível preencher o cadastro e enviar a guia de depósito, cujo arquivo chegará em cinco minutos ao BB. O banco vai remeter as guias por lotes, diariamente, para as Varas. “Até então, as guias eram enviadas por malote, e dependíamos da conexão da internet e do acesso restrito ao site do BB para baixá-las”, comenta Marcelo Cerqueira, lembrando que, agora, todos os servidores da secretaria da Vara vão poder acessar as guias.
As guias em papel continuarão disponíveis nas secretarias das varas, e o BB pretende, ao recebê-las, transformá-las em documentos eletrônicos para reenviar ao Tribunal. Assim que houver o depósito do reclamado, o banco informa, mediante arquivo eletrônico, a remessa dos depósitos à disposição do Juízo. A tramitação comprovando o pagamento só se dá após a validação pelo servidor do TRT/BA.

O fim das CCP's?

O julgamento da ADI já estava em 5 votos contra 1 e não foi novidade a decisão do STF pela inconstitucionalidade da exigência de submissão das demandas trabalhistas às Comissões de Conciliação Prévia intersindical ou por grupo de empresas.
Deixando de lado as ilações acerca da constitucionalidade ou não da "condição de ação" imposta pelo art. 625-D da CLT, acredito que a decisão traz um prejuízo prático às empresas sérias e à própria justiça.
Digo isso porque tenho experiência de um cliente que faz acordo em cerca de 80% das demandas submetidas à CCP. O procedimento, quando realizado conforme todos os requisitos legais, propicia agilidade ao obreiros, reduz custos das empresas e desafoga o judiciário.
Só espero que a Justiça não declare nulos os acordos realizados daqui pra frente. Nas CCP's sérias, é claro.
Bola pra frente.
Resumo da nota divulgada no site do STF:
Trabalhador pode ingressar na Justiça mesmo sem tentar conciliação prévia
Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou nesta quarta-feira (13) que demandas trabalhistas podem ser submetidas ao Poder Judiciário antes que tenham sido analisadas por uma comissão de conciliação prévia. Para os ministros, esse entendimento preserva o direito universal dos cidadãos de acesso à Justiça.
A decisão é liminar e vale até o julgamento final da matéria, contestada em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 2139 e 2160) ajuizadas por quatro partidos políticos e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio (CNTC). Tanto a confederação quanto o PC do B, o PSB, o PT e o PDT argumentaram que a regra da CLT representava um limite à liberdade de escolha da via mais conveniente para submeter eventuais demandas trabalhistas.
Sete ministros deferiram o pedido de liminar feito nas ações para dar interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 625-D da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que obrigava o trabalhador a primeiro procurar a conciliação no caso de a demanda trabalhista ocorrer em local que conte com uma comissão de conciliação, seja na empresa ou no sindicato da categoria. Com isso, o empregado pode escolher entre a conciliação e ingressar com reclamação trabalhista no Judiciário.

segunda-feira, 11 de maio de 2009

Escreveu, não leu...

Esse é o grande segredo - para mim - da advocacia contenciosa de massa: saber gerir um passivo grande, mas tratar cada processo como se fosse o único.
Nota divulgada no site do TST:
Empresa alega violação de dispositivo constitucional inexistente e perde recurso
A 1ª Turma do TST rejeitou (não conheceu) recurso da empresa Ultrafértil S/A no qual alega violação a um suposto “inciso XXXVI” do artigo 7º da CF, que lista os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Ocorre que o artigo em questão tem somente 34 incisos (subdivisões do artigo).
Na Constituição e nas demais leis brasileiras, os incisos são sempre listados em algarismos romanos, o que pode ter contribuído para o erro. Mas, segundo o relator do recurso, Lelio Bentes Corrêa, a parte tem o dever de indicar com precisão o dispositivo legal ou constitucional que entende violado. “Estamos em sede extraordinária, e essas formalidades são absolutamente relevantes para viabilizar a veiculação do recurso”, afirmou o ministro relator. “Nessas circunstâncias não é possível ao julgador nem tentar aferir qual era a intenção da parte: se era arguir violação “sétimo/trinta e quatro” ou ao “sétimo/vinte e seis”? Vale ressaltar ainda que, de acordo com a jurisprudência da nossa Seção Especializada em Dissídios Individuais I, não se cogita em erro material da parte. As partes têm o dever de indicar com precisão o dispositivo que entende violado.”
De acordo com a Súmula 221 do TST, a admissibilidade do recurso de revista e de embargos por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. O item da jurisprudência do TST diz ainda que a interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista ou de embargos. A violação ao preceito legal ou constitucional tem de ser literal. (RR 32.427/2002-902-02-00.2)
Virginia Pardal
Fonte: Assessoria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho. imprensa@tst.jus.br

quinta-feira, 7 de maio de 2009

Multa por procrastinação do Autor

O Autor da ação pode ser multado pela interposição de Embargos de Declaração meramente protelatório?
Acredito que sim.
Há casos em que o Acionante opõe Embargos de Declaração com expressa finalidade de reforma da decisão, e não o seu aperfeiçoamento – para mim, fito precípuo do Embargos –, estando o “recurso” horizontal ausente dos fundamentos previstos no artigo 535 CPC, complementado na seara trabalhista pelo 897-A da CLT.
Como sabido, a doutrina e jurisprudência já firmaram entendimento de que não é omissa, por exemplo, a decisão cujos fundamentos não versam sobre todos os pontos discutidos no processo.
Nestes casos, o Magistrado não é obrigado a apreciar todas as questões lógicas do processo, mas apenas aquelas que considere essenciais ao seu julgamento.
Em determinados casos, sabe-se que o Autor pode opor Embargos de Declaração para ganhar prazo para um recurso mais complexo ou até mesmo retardar o processo para que haja maior incidência de juros e correção monetária com a continuidade da ação.
Sabemos inclusive que, na segunda hipótese, há colegas que “compram” os processos dos seus clientes e aproveitam para si todo o resultado obtido, tendo em vista que, ao revés dos Autores, podem esperar pelo longínquo fim da demanda.
O parágrafo único do artigo 538 do CPC, que prevê a aplicação de multa de 1% (e 10% quando reincidente) não diferencia Autor de Réu, motivo pelo qual acredito ser plenamente cabível a penalidade também ao Demandante quando observadas as situações acima mencionadas.