domingo, 2 de setembro de 2012

Trabalho dos panfletistas


Hoje eu dei uma entrevista para a TVE Bahia tratando sobre os direitos dos panfletistas ou panfleteiros, que são aqueles profissionais que vemos diuturnamente nas vias da cidade exercendo a atividade de divulgação de produtos, serviços ou de candidatos às eleições.
Primeiramente cumpre-se informar que a profissão de panfletista é regulamentada, sendo considerada como sinônimo de Cartazeiro pelo Código Brasileiro de Ocupações (código 5199-05).
Para definir quais são os direitos e deveres da relação entre os panfletistas e seus contratantes, precisamos saber como se configura tal relação, que pode tanto ser de emprego como de trabalho (prestação de serviço).
Os elementos configuradores da relação de emprego estão presentes no art. 3º da CLT, que são: a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica.
Para a configuração da relação de emprego, é necessário que os requisitos estejam todos presentes, e não apenas alguns deles.
Os dois primeiros elementos ou requisitos podem estar presentes também na relação de prestação de serviço, mas não é uma regra. Do mesmo modo, os dois últimos elementos podem não estar presentes, o que impede a configuração de vínculo do panfletista com o seu contratante.
O panfletista empregado é que aquele que firma contrato intuitu personae com empregador (ou seja, não se pode fazer substituir por outra pessoa), mediante pagamento, em atividade que não seja eventual e mediante subordinação jurídica.
Este último elemento merece um destaque posto que a subordinação jurídica não se revela apenas pelas orientações do contratante acerca do local e quantidade de panfletos à serem distribuídos. A subordinação jurídica pode ser definida, como nos ensina Rodrigues Pinto, pela investigação de qual personagem da relação define “tempo e modo” da execução dos serviços.
Se é o trabalhador quem define o tempo e o modo como o serviço de panfletagem será executada, certamente não há subordinação jurídica com o contratante.
De outro lado, se o contratante define o tempo em que o serviço será executado, não traça um número específico de panfletos, bem como orienta como o trabalhador deverá executar sua atividade, torna-se mais clara a subordinação do panfletista.
Atualmente, vemos os panfletistas executarem suas atividades sob supervisão de um fiscal, o que facilita perquirir a subordinação jurídica.
Sendo empregado, ao panfletista assistem todos os direitos trabalhistas, inclusive a responsabilidade do empregador pelos riscos da atividade. Por exemplo, se o empregador exige que o panfletista entregue os folhetos aos motoristas de veículos em sinaleiras ou semáforos, assume os riscos de acidentes que porventura ocorram.
Sendo prestador de serviço, nos termos do código civil, e não havendo contrato para certo e determinado trabalho, entende-se que o panfletista se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições, conforme art. 601, razão pela qual o trabalhador está “à sua própria sorte”.
Não obstante a diferença entre as relações jurídicas travadas, existem outros princípios norteadores das relação humanas que visam resguardar, por exemplo, a dignidade da pessoa, sendo certo que não é desejo da sociedade e do ordenamento jurídico que alguém submeta-se à condições perversas de trabalho.
Assim, o panfletista, empregado ou não, deve cumprir jornada legal de trabalho, ter acesso à água e alimentação e não ficar exposto a riscos. Os contratantes, empregadores ou não, devem abster-se de contratar o trabalho infantil, bem como buscar junto ao comércio local que os trabalhadores possam utilizar suas dependências para descanso e necessidades fisiológicas, por exemplo.
Essa tem sido, inclusive, a recomendação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) pela campanha do Trabalho Decente, bem como do Ministério Público do Trabalho.
Por fim, cabe destacar que os panfletistas contratados nas campanhas políticas podem ter vínculo empregatício configurado, em que pese o art. 100 da Lei 9.504/97 que dispõe sobre as eleições prever que “a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes”.
Isso porque tal dispositivo legal tem sido aplicado com cautela e de forma restritiva pela jurisprudência.
Nesse sentido, tem-se entendido que o citado dispositivo legal aplica-se mais adequadamente aos cabos eleitorais e que, presentes os requisitos do art. 3º da CLT, o artigo 100 acima citado não pode ser obstáculo para configuração do vínculo empregatício.

segunda-feira, 4 de junho de 2012

Adriano x Corinthians


Na sexta-feira, dia 01.06.2012, Adriano Imperador e o Sport Club Corinthians Paulista realizaram acordo trabalhista perante à 89ª Vara do Trabalho de São Paulo pondo fim à catastrófica relação entre as partes na. Valor do acordo: R$2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Abaixo, vejam a íntegra do acordo homologado.
Fonte da imagem: www.bing.com.br
Chamo atenção para algumas cláusulas interessantes que, para além do contrato de trabalho, versam sobre imagem, publicidade e mutretas próprias do futebol...
Além do pagamento acima mencionado, dividido em seis parcelas, o clube deverá reverter a justa causa aplicada ao Imperador e ainda disponibilizar em seu site oficial nota pública, em retratação à notícia anterior sobre a forma da dispensa do dito cujo, informando, inclusive, a rescisão do contrato por mútuo acordo.
Vamos esquecer tudo que lemos sobre o caso. A história é passageira, a ata de audiência é eterna.
O ajuste ainda determina os termos em que a nota deverá ser publicada: “Em razão de acordo firmado nesta data, perante o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, em processo movido pelo Atleta Adriano em face de Sport Club Corinthians Paulista, as partes convencionaram a revisão da justa causa aplicada, rescindindo o contrato de trabalho havido por comum acordo, ficando o atleta liberado de suas obrigações contratuais a partir de 1º de junho de 2012”.
No mínimo, inusitado.

Vejam a íntegra da ata:

TERMO DE AUDIÊNCIA PROC. No. 00010101020125020089
Ao primeiro (sexta-feira) dias do mês de junho do ano de dois mil e doze, às 09h36, na sala de audiências desta Vara, sob a Presidência da Juíza do Trabalho DRA. CAMILA DE OLIVEIRA ROSSETTI JUBILUT, foram, por ordem do MM. Juiz, apregoados os litigantes: ADRIANO LEITE RIBEIRO e ADRIANO SERVIÇOS DE ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA, reclamante, e SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, reclamada.  Comparecem os reclamantes, o primeiro pessoalmente, o 2º repres. pelo pelo sr. Adriano Leite Ribeiro, ac. do (a) adv., Dr. Paulo Luciano de Andrade Minto, OAB/SP nº 107864.ª  Comparece a reclamada representada pelo (a) preposto (a), Fabio Sader, acompanhado (a) do (a) advogado (a) Dr. (a) Diogenes Mello Pimentel Neto, OAB/SP nº 151640 e pelo advogado Dr. Fernando Pires Abrão, OAB/SP nº 162163.
C O N C I L I A D O S
Obrigação de pagar: R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); em seis parcelas, sendo cinco primeiras no valor de R$ 333.333,00 e a última no valor de R$ 333.335,00; os valores são líquidos, incumbindo-se a reclamada do recolhimento de quaisquer tributos ou contribuições eventualmente incidentes.  Data (s) de pagamento (s): dia 29.06.2012, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. As partes convencionam um prazo suplementar de cinco dias da data de pagamento de cada parcela sem a aplicação de multa quando, decorrido sem pagamento, o acordo será considerado inadimplido, com a cominação de todas as penalidades previstas nos termos da avença.
Obrigação de fazer: a reclamada procede (rá) baixa em CTPS do reclamante, com data de 12.03.2012, comprometendo-se a reclamada a restituir o documento no escritório do patrono do reclamante situado na rua Coelho Lisboa, 442 conjunto 33, até o dia 04 de junho, mediante recibo de entrega.
2ª obrigação de fazer: as partes convencionam a reversão da justa causa aplicada ao atleta, comprometendo-se a reclamada até o dia 04 de junho de 2012, a disponibilizar em seu site oficial nota pública, em retratação à notícia anterior sobre a forma da dispensa do reclamante, informando, inclusive, a rescisão do contrato por mútuo acordo. A nota deverá ser publicada nos seguintes termos: Em razão de acordo firmado nesta data, perante o Juízo da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, em processo movido pelo Atleta Adriano em face de Sport Club Corinthians Paulista, as partes convencionaram a revisão da justa causa aplicada, rescindindo o contrato de trabalho havido por comum acordo, ficando o atleta liberado de suas obrigações contratuais a partir de 1º de junho de 2012.  Até o dia 11 de junho de 2012, o clube se compromete, ainda, a informar a liberação do vínculo desportivo às entidades de administração de futebol. O inadimplemento das obrigações de fazer acima convencionadas ensejará a aplicação de mullta diária de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$300.000,00. 
Forma de pagamento: por depósito em conta bancária no banco HSBC S/A, agência 1791, conta 05736-40;
Natureza do acordo: com vínculo empregatício :R$ 2.000.000,00, referem-se a títulos indenizatórios, a saber: R$ 135.000,00 (diferenças de FGTS), R$ 365.000,00 (férias indenizadas mais 1/3), R$ 1.500.000,00 (indenização civil por rescisão do contrato de sublicenciamento para utilização de direitos da personalidade de atleta profissional de futebol e outras avenças- cláusula 8ª - firmado entre o 2º reclamante - ADRIANO SERVIÇOS DE ASSESSORIA ESPORTIVA LTDA e a reclamada na forma do artigo 87 A da lei nº 9615/98 e artigo 11, 18, 19 e 20 do CC.
Eventuais recolhimentos, previdenciários e fiscais ficarão a cargo da reclamada que deverá observar os prazos de lei para recolhimento dos tributos ou contribuições, devendo comprová-los nos autos no prazo de 10 dias do pagamento da última parcela.
Extensão da quitação: cumprido o acordo, o reclamante outorga à reclamada quitação do objeto deste processo e da relação jurídica havida. A presente quitação não abrange direitos de terceiros, explicitamente reconhecidos como tais os relacionados ao FGTS e às contribuições previdenciárias/fiscais, estando o atleta, desde a assinatura da presente avença, liberado para a contratação com outros clubes, a seu livre critério.
Multa: o inadimplemento atrai multa de 30% dos valores devidos, sem prejuízo da execução da integralidade do acordo, vencendo-se antecipadamente as parcelas pendentes.
Citação: neste ato, a reclamada é, na forma do artigo 880 da CLT, citada para o cumprimento do acordo.
Custas: serão suportadas pela reclamada, somam 2% do valor do acordo - R$ 40.000,00 as quais deverão ser recolhidas até 30 dias da data do pagamento da última parcela, sob pena de excecução.Recibos nos autos: É desnecessária a juntada pelas partes de recibos das parcelas quitadas do acordo, à exceção de eventual inadimplemento. As petições protocoladas serão devolvidas ao peticionário.
O JUÍZO HOMOLOGA O ACORDO.
Cópia da presente ata, assinada pela juíza Dra. Camila de Oliveira Rossetti Jubilut tem força de ALVARÁ JUDICIAL perante a Caixa Econômica Federal, SINE, FAT e demais órgãos competentes para liberação dos depósitos do FGTS da conta vinculada em favor do reclamante, ADRIANO LEITE RIBEIRO, inscrito no PIS sob número 127.847.3056-7, relativamente a seu contrato de trabalho com a reclamada SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, com data de admissão em 01/04/2011, de demissão em 12/03/2012, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios o FGTS ou outras formalidades. Este alvará deverá ser apresentado junto agência da Caixa Econômica Federal sita na Av. Marquês de São Vicente, 121, LJ A, CEP: 01139-001, São Paulo, TEL: 2185-6653. Oficie-se o INSS, na forma da Lei 10035/00.
Liquidado: ARQUIVE-SE.
Audiência encerrada às *, ata juntada nesta oportunidade e lavrada por mim, ____________, Marly Lourdes. F. Shono, técnico judiciário, assistente de audiências.Cientes. Nada mais.  DRA. CAMILA DE OLIVEIRA ROSSETTI JUBILUT Juíza do Trabalho

Fonte: TRT 2ª Região

Nota de falecimento

Foi comunicado pela Assessoria de Comunicação do TRT da 5ª Região o falecimento do Perito Cláudio Silva,  cujo sepultamento ocorreu na sexta-feira, 01/06/2012, no Rio de Janeiro, onde o Ilmo. Expert tinha família.
Quero enviar minhas condolências à família de Cláudio Silva.
Não o conheci pessoalmente mas destaco que seus laudos estavam entre os mais bem elaborados da nossa gloriosa Justiça do Trabalho.
Muitas vezes ouvi críticas ao trabalho de Cláudio Silva, mas tanto por quem defende os empregados quanto por quem defende empresa. Logo, e segundo opinião do meu querido Professor Rodolpho Pamplona, recebendo crítica dos dois lados da mesa, poderia o Expert ficar tranquilo quanto à sua imparcialidade na realização do seu trabalho.
Descanse em paz Cláudio.

sábado, 2 de junho de 2012

Horas in itinere


O tema das horas in itinere vem ganhando cada vez mais espaço nos debates jurídicos ultimamente. O que antes parecia se estabilizar no TST, agora passa a ser questionado nas tribunas do país.
É que estava tomando contornos de pacificação o entendimento de que os Acordos ou Convenções coletivas eram válidos no que tocam à redução no tempo de cômputo das horas in itinere.
A tese de que a Constituição da República reconhece as Convenções e Acordos Coletivos (artigo 7º, inciso XXVI), e, portanto, que os Sindicatos tem autonomia para negociar os direitos da categoria (incluindo-se a exclusão desses direitos) não estava sendo aceita pelos Tribunais Superiores. Tal tese era bastante utilizada para defender a supressão das horas in itinere.
Assim, ganhou corpo a tese de que, como as Convenções ou Acordos coletivos não podem subtrair direitos assegurados aos empregados, a flexibilização desses direitos, ou, no caso, a redução do tempo de computo (e, logicamente, do pagamento) das horas in itinere seria válido.
Nesta semana a 2ª Turma do TST não entendeu assim.

Fonte da imagem: www.bing.com.br
No julgamento do RR-194000-65.2009.5.15.0026, o Tribunal decidiu que uma empregada que gastava em seu deslocamento para o trabalho mais tempo que o fixado em acordo coletivo deve receber pagamento de horas de percurso integralmente.
Nos termos do voto do relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, a cláusula coletiva que fixou em 15 minutos o tempo que seria gasto no trajeto para ir e vir do local da prestação de serviço, enquanto a prova dos autos demonstrou que a empregada levava diariamente 90 minutos em seu deslocamento, era inválida.
O Ilmo. Ministro entendeu que, considerando a significativa diferença entre a realidade e a previsão contida no acordo, não houve no acordo concessões recíprocas por seus signatários, com clara subversão do direito à livre negociação: "não houve razoabilidade no ajuste efetuado", concluiu Lacerda Paiva.
Por fim, o relator afirmou que, havendo previsão legal sobre o tema (artigo 58 parágrafo 2º da CLT), e sendo um direito que visa melhorar a condição social do trabalhador e garantir sua segurança, a lei deve se sobrepor ao ajuste coletivo, "inclusive porque a ordem jurídica atribui a essa garantia o caráter de imperatividade e indisponibilidade", disse o ministro do TST.
Entendo que outros fatores devem ser analisados quanto às concessões recíprocas entre os signatários do Acordo ou Convenção Coletiva, que não observei no Acórdão:
De logo informo que vou tratar do ordinário, do que acontece normalmente, não de exceções ou transgressões legais.
O empregador tem o claro interesse em que os empregados se desloquem ao trabalho nos horários que lhe são convenientes ao menor custo possível, embora, muitas vezes (e digo por experiência própria), não haja outra forma para que o empregado se desloque para o serviço: seja por ausência de transporte público regular, seja por incompatibilidade de horários deste transporte.
De outro lado, o empregado, que vê suprimido direito assegurado em lei, ao utilizar transporte fornecido pelo empregador, por vezes não está sujeito ao pagamento pelo transporte (nem mesmo desconto em seu contracheque), não está sujeito à lotação (tendo em vista que os ônibus são contratados em número que atenda à demanda da empresa) e não está sujeito às agruras da qualidade do transporte público (em regra, a iniciativa privada é mais ágil e eficaz tanto na manutenção quanto na renovação da frota).
Se o transporte não é de qualidade, o empregador pode exigir junto à empresa fornecedora do serviço.  E junto ao ente público? Como cobrar melhorias do transporte?
Acredito que esses elementos têm de ser analisados quando do julgamento da reciprocidade das concessões. Uma, duas horas extras pagam a qualidade de vida proporcionada pelo transporte particular?
Mais uma vez, penso no transporte digno. Obviamente que não pode o empregador visar suprimir ou mesmo reduzir o direito pretendido em questão e, de outro lado, expor os empregados à perigos maiores do que estariam se sujeitando no transporte público.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Notícia extraída em: http://www.conjur.com.br/2012-jun-02/empregador-pagar-horas-percurso-independente-acordo-coletivo

domingo, 20 de maio de 2012

Estávamos lá!


Caros leitores, preparem-se!
Como havia noticiado dias atrás, nesta sexta-feira, 18 de maio, o desembargador e querido professor Cláudio Brandão trouxe o Juiz Alexandre Azevedo, do CSJT, para apresentar aos advogados o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT).
A partir desta segunda-feira, 21, a Vara do Trabalho de Santo Amaro já estará sob a égide do novo sistema , assim como a Subseção II de Dissídios Individuais (Sedi II), e acredito que muito em breve será implantado em todo o Tribunal.
Estávamos lá!!
Fonte: www.trt5.jus.br
Para ter acesso ao sistema, será necessário possuir um certificado digital, assim como para o e-doc (em verdade, é o mesmo certificado).
O Tribunal também informa que o site do PJ-e já está disponível para acesso:  http://www.csjt.jus.br/pje-jt, onde é possível baixar o manual do advogado para utilização do sistema.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Projudi fora do ar nos dias 19 e 20 de maio


Caros leitores,
Nos dias 19/05/2012 e 20/05/2012 o sistema Projudi não poderá ser acessado em razão da mudança de numeração dos processos. A partir de agora os processos em curso no sistema atenderão à formatação de numeração única de processos, conforme Resolução nº 65/2008 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, a numeração seguirá a estrutura NNNNNNN-DD.AA.J.TR.OOOO, já utilizada na Justiça Estadual e Trabalhista. De qualquer sorte, ainda será possível a pesquisa no sistema através da numeração antiga.
Fonte: www,bing.com.br
Informações obtidas junto ao suporte do Projudi.

sábado, 12 de maio de 2012


Prezados leitores, atenção às oportunidades de emprego:

1) Vaga para Advogado Sênior exige formação superior completa em Direito, com registro na OAB, sendo diferencial uma Especialização.
Experiência Profissional: Vivência de 5 a 7 anos em Direito Cível Contratual, Tributário, Consultivo e Contencioso. Cinco anos em Direito Imobiliário e Ambiental, especialmente registro imobiliário, ações possessórias, inquéritos civis e criminais.
Conhecimentos Específicos: Vivência consolidada em, ao menos, duas das quatro áreas de atuação: direito trabalhista, ambiental, imobiliário e contratual. Sólidos conhecimentos em direito tributário e societário. Desejável vivência como auditor interno ou certificações ISO 14000, ISO 9000, CERFLOR e FSC. Desejável inglês fluente. Conhecimentos do Pacote Office: Word, Excel, PowerPoint e Outlook.
Interessados devem enviar currículo para: curriculum.mprh@hotmail.com

Fonte da imagem: www.bing.com
2) Vaga para Advogado recém-formado exige disponibilidade para eventuais viagens, perfil de liderança, responsabilidade e interesse e dedicação exclusiva.
Salário: R$ 1.200,00 na CTPS + participação em honorários advocatícios.
Horário: Jornada em horário comercial.
Interessados devem enviar currículo para romulosalomao@nofisa.adv.br ou romsal@terra.com.br

3) Vaga para Advogado Pleno em escritório de advocacia no Núcleo Tributário exige formação superior completa em Direito, Pós-graduação em Direito Tributário com experiência mínima de 2 anos na área.
Remuneração: R$ 3.000,00 mensal + participação nos resultados de 2 salários + remuneração de client-fee.
Interessados devem enviar currículo para marcioteixeira@pfctadvogados.com.br

Boa sorte!!!

quinta-feira, 10 de maio de 2012

Agenda Trabalhista


Atenção colegas,
Agenda da labuta trabalhista para os próximos dias:

No dia 11/05, sexta-feira, a presidente do TRT5, desembargadora Vânia Chaves e o presidente do Sindicato da Indústria da Construção do Estado da Bahia (Sinduscon-BA), Carlos Alberto Vieira Lima, se reunirão com cerca de 200 empresários às 9h30 no auditório da Fieb - Federação das Indústrias do Estado da Bahia, para o lançamento, na Bahia, do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho: Trabalho Seguro.

No dia 15/05, terça-feira, às 11h30, será inaugurado um espaço para certificação digital para uso do Processo Judicial Eletrônico (PJe) no fórum do Comércio. O local destinado pelo TRT5 para a certificação digital fica no térreo, em frente ao Serviço de Distribuição, e os certificados serão emitidos pela empresa contratada pela OAB-Bahia, com apoio da Abat (Associação Baiana de Advogados Trabalhista).
Por sinal, você já é associado da Abat? Associe-se e participe!

Nos dias 17/05 e 18/05 será dado início ao cronograma de apresentação e treinamento para o Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe), que inclui eventos para magistrados, advogados, procuradores e servidores do Tribunal.
Vale destacar que, para os advogados, por enquanto somente haverá uma apresentação do PJE no Pleno do TRT5, no dia 18/05, das 10 às 12 horas. 
Acredito que os cursos serão providenciados posteriormente.

No dia 21/05 a Justiça do Trabalho vai implantar o PJe na Vara do Trabalho de Santo Amaro e na segunda instância, na Seção Especializada em Dissídios Individuais (Sedi2), apenas para Mandados de Segurança.

No dia 24/05, das 14 às 18 horas o Ilustríssimo Professor  (tudo maiúsculo hein!) Fredie Didier Jr. ministrará palestra abordando o novo Código de Processo Civil na videoconferência “O Novo CPC”.
O evento é promovido pela Escola Judicial do TRT5 e poderá ser acompanhado presencialmente no Instituto Anísio Teixeira (IAT), na Avenida Paralela, em Salvador, ou por circuito de videoconferência em auditórios distribuídos em 30 municípios no interior (a lista pode ser conferida na página da Escola Judicial). 
As inscrições são gratuitas e devem ser requeridas pelo e-mail : inscricao-ead@trt5.jus.bronde o participante deve informar nome completo e a cidade de onde deseja acompanhar o evento.
Caso não tenha participado ainda de outras videoconferências, precisa registrar, também, o seu cargo e o seu número de telefone.
Acrescento que os eventos promovidos pela Escola Judicial do TRT5 se caracterizam pela excelência, assim como as palestras do Professor Fredie Didier.


Agenda movimentada, hein?!

Fonte: www.trt5.jus.br

terça-feira, 8 de maio de 2012

Referência a ação judicial na carteira de trabalho gera dano moral


Por incrível que pareça, isso não é caso raro na Justiça do Trabalho. Já vi acontecer em audiência e sempre oriento à meus clientes ou ex-adversos para evitar tal procedimento.
Segundo notícia, o TRT da 3ª Região condenou uma faculdade a pagar indenização de R$4.000,00 por danos morais a um empregado por ter anotado em sua CTPS que ele estava sendo reintegrado ao trabalho por força de um acordo judicial.
O entendimento da Juíza de primeiro grau que proferiu a Sentença foi de que “a anotação com referência à ação judicial é desabonadora e contrária à lei, gerando evidente dano moral”, e que “tanto o artigo, 29, parágrafo 4º, da CLT, como a Portaria 41/07 do Ministério do Trabalho e Emprego, vedam anotações desabonadoras e que possam causar dano à imagem do empregado”.
Ainda de acordo com a nota, a Magistrada entendeu que a menção à reclamação trabalhista era desnecessária e deixou evidente a pretensão do empregador de desabonar a conduta do reclamante e prejudicá-lo em sua busca por nova colocação no mercado de trabalho.
No caso em questão ainda merece destaque o fato de que a decisão considerou que os danos morais eram evidentes, sendo presumíveis o constrangimento imputado pela anotação, bem como que a angústia do obreiro por se ver, em tese, envolvido numa futura situação discriminatória, o que dispensou a comprovação do dano efetivo.
A Sentença também trouxe jurisprudência no mesmo sentido do TRT da 3ª Região, sendo destacada decisão da Turma julgadora que ressaltou que o patrão não poderia deixar de saber que a indicação do processo na carteira provocaria danos de ordem moral, por ser de notório conhecimento a existência de “listas negras de trabalhadores”. Deste modo, foi reconhecida a pretensão de dificultar o reingresso do trabalhador no mercado de trabalho. A conduta do empregador foi contrária à boa-fé, ferindo a imagem e dignidade da reclamante do processo.
Em outra ementa, o destaque foi para o fato de a carteira de trabalho constituir documento de prova da identidade de seu portador, na forma do artigo 40, caput, da CLT. Os julgadores explicaram que a carteira de trabalho é um verdadeiro atestado de antecedentes do trabalhador. A menção à decisão judicial acaba se tornando um registro de contraindicação de seu portador.
A reclamada recorreu da decisão e aguarda o julgamento do recurso pelo Tribunal.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (RO 0000108-66.2012.5.03.0077)

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Suspensão de expediente em Alagoinhas de 04 à 07/05/2012

Caros colegas, muita atenção!

O expediente no Fórum Trabalhista de Alagoinhas está suspenso desta sexta-feira 04/05/2012 até a próxima segunda-feira 07/05, por conta de ''comprometimento de parte da cobertura do prédio'' daquela unidade, segundo informações do site do TRT5.
Também estão suspensos os prazos, que serão retomados a partir do dia 8 de maio.
Para maior segurança, já está disponível no Diário Eletrônico desta sexta-feira o Ato da Presidência que disciplina a suspensão do expediente (nº 213/2012), que diz:
"CONSIDERANDO  o comprometimento de parte da cobertura do prédio do Fórum Trabalhista de Alagoinhas, CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de proteção da integridade física das pessoas, RESOLVE, ad referendum do Órgão Especial:
Art. 1º  SUSPENDER o expediente no Fórum Trabalhista de Alagoinhas nos dias 04 e 07 de maio de 2012.
Parágrafo único.  A retomada dos prazos ocorrerá a partir do dia 08 de maio de 2012, inclusive.".
Ato disponível no menu à esquerda do site do TRT5, "Diário Eletrônico", edição de 04/05/2012, logo na primeira página.

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Vaga para Advogado Sênior


Prezados leitores, atenção ao anúncio de vaga:
Empresa de grande porte no ramo de celulose, situada em Eunápolis, Bahia, oferta vaga de Advogado Sênior.
Requer nível superior em Direito, com registro na OAB, sendo diferencial uma Especialização. Vivência de 5 a 7 anos em Direito Cível Contratual, Tributário, Consultivo e Contencioso, 5 anos em Direito Imobiliário e Ambiental, especialmente registro imobiliário, ações possessórias, inquéritos civis e criminais. Vivência consolidada em, ao menos, duas das quatro áreas de atuação: direito trabalhista, ambiental, imobiliário e contratual. Sólidos conhecimentos em direito tributário e societário. Desejável vivência como auditor interno ou certificações ISO 14000, ISO 9000,CERFLOR e FSC. Desejável inglês fluente. Conhecimentos do Pacote Office: Word, Excel, PowerPoint e Outlook.
E-mails e contatos:
Michele Pessin (73) 9803-2311 e 9119-3003, michelepessin@yahoo.com.br
Cristiane Cardoso (73) 8176-3921 e 9119 6694, curriculum.mprh@hotmail.com

quinta-feira, 26 de abril de 2012

Ações regressivas do INSS


Notícia no portal IG hoje: União move 226 ações para cobrar mais de R$ 60 milhões de empresas
Conforme informações do portal, a Advocacia-Geral da União (AGU) ajuizará nesta sexta-feira (27/04/2012) o ajuizamento em massa de 226 ações regressivas acidentárias em diversos estados do Brasil.
A finalidade da medida é “restituir mais de R$ 60 milhões aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que foram pagos em benefícios previdenciários a funcionários que sofreram acidentes de trabalho em empresas que não observaram as normas de segurança”.
Ainda segundo informações, no ano passado foram ajuizadas em lote 174 ações regressivas acidentárias, com expectativa de ressarcimento de R$ 41 milhões, e no ano de 2010, foram ajuizadas 384 ações e em 2009, foram 488.
Isso vai dar pano pra manga...  
A começar: como será definido o grau de culpa da empresa num acidente de trabalho sofrido por seu empregado?
Resposta: perícia.
Pergunta: quem vai custear?
Já é um bom pepino para início de conversa...
Essas ações (não tive acesso a nenhuma ainda) me lembram daquelas promovidas por sindicatos de produtores rurais cobrando o imposto sindical não recolhido pelos proprietários de imóveis rurais. Muitos juízes viam essas ações com maus olhos. Em sua grande maioria foram fechados acordos, porque os valores não compensavam uma demanda judicial muito longa por parte dos “fazendeiros”.

terça-feira, 24 de abril de 2012

Vaga de Estágio - Direito

Oportunidade de estágio:
Escritório de advocacia localizado no Comércio. Vaga para o turno matutino (4 horas diárias). Bolsa remunerada. 
Currículos para o e-mail: andrea_souza@frankadvocacia.com.br. Maiores informações na entrevista.
Boa sorte!!

domingo, 22 de abril de 2012

Sincronicidade


A Wikipédia ensina: “coincidência” é o termo utilizado para se referir a eventos com alguma semelhança, mas sem relação de causa e consequência. Diz ainda que, quando muitos eventos ocorrem simultaneamente é esperado que ocorram muitas coincidências também, e que isso pode ser apenas resultado de uma sincronicidade.
Esses dias aconteceu comigo, e lógico, com o universo, um evento interessante de sincronicidade: no trabalho, na roda de amigos e no mundo, com essas figuras abaixo, em derredor de um tema: privatização/estatização.


Conversando com um amigo sobre a conjuntura econômica (sim, foi numa mesa de bar. Não, eu não bebo), falávamos sobre a China e o temor deste meu amigo em investir num país que, a qualquer momento, do dia pra noite, poderia estatizar o patrimônio investido, e aí, adeus Corina.
No escritório, pesquisava a natureza jurídica de um Ministério do Governo Federal, a fim de descobrir se este órgão possui personalidade jurídica própria, pois pretendo ingressar com uma ação em face de ato do dito Ministério. De logo, mato a curiosidade de vocês leitores: não, o Ministério não tem personalidade jurídica própria, ele é oriundo do fenômeno da descentralização, ferramenta da qual se utiliza o Governo para administrar com mais eficiência. A personalidade jurídica é o próprio Estado, logo, a União (se segura AGU!). Tal lição foi tirada do livro de Celso Antônio Bandeira de Mello, “Curso de Direito Administrativo”.
Neste livro, ao final do capítulo introdutório que trata da organização administrativa, o doutrinador abre um parêntese para fazer uma crítica às privatizações ocorridas no governo FHC, que transcrevo logo abaixo. Foi um adendo muito bem feito.
No domingo, lendo a Revista Veja (Editora Abril, ed. 2.265, ano 45, nº 16, 18 de abril de 2012), nas famosas páginas amarelas, entrevista do Primeiro Ministro de Portugal, Pedro Passos Coelho, noticiando que privatizaria diversas empresas públicas, entre elas, a gloriosa TAP, posto que “os portugueses sentem que o Estado não foi um bom gestor de empresas”.
Enquanto eu refletia e já percebia o encontro destes temas tão conexos, recebo a trágica notícia de que a presidentA da Argentina, D. Cristina Kirchner, expropriou a YPF, empresa petrolífera argentina que havia sido privatizada à época da presidência de Carlos Menem, tutor do seu saudoso (?) esposo, Nestor Kirchner, expropriação esta sob a alegação de que o governo é melhor administrador que a iniciativa privada.
Triste mundo. Infeliz coincidência.
Segue abaixo texto do ilustre Celso Antônio Bandeira de Mello (Malheiros Editores, 15ª edição, 2003):

“Por razões puramente contingentes, circunstanciais¹, ao lado das entidades da administração indireta tratamos, também, de certa figuras que não integram o aparelho estatal, mas que foram previstas como eventuais colaboradoras do Poder Público em empreendimentos administrativos sobre os quais o Estado não detém titularidade exclusiva (as Organizações Sociais – e o instrumento jurídico concebido como habitante de tal colaboração: o Contrato de Gestão – assim como as Organizações Privadas de Interesse Público).
¹Fizemo-lo em vista de serem entidades recentemente concebidas em nosso Direito positivo e que nele ingressaram recebidas com grande estrépito pelos espíritos novidadeiros, graças ao fato de se encartarem no bojo da chamada “Reforma do Estado”. Esta, por sua vez, é aclamada por ser um fruto do modismo neoliberal, aliás já declinante, mas que, após a implosão da União Soviética e consequente disparição de um polo antagônico às forças do capitalismo selvagem, irrompeu triunfante pelo mundo afora no bojo da chamada globalização. Tal designativo, concebido para camuflar a ideologia recoberta pela desgastada expressão “imperialismo”, traduz interesses econômico-financeiros dos grupos empresariais das grandes potências: os de promover a expansão do mercado para seus produtos e serviços, ensejando-lhes penetrar nos espaços dantes ocupados pelos empreendedores nacionais dos países emergentes ou por empresas controladas pelos respectivos Estados. A própria, assim chamada, “globalização”, acompanhada das loas ao neoliberalismo (binômio inseparável, pois a primeira não tinha como se impor sem o segundo) nada mais foi que uma gigantesca jogada de marketing, como era fácil perceber desde o primeiro momento. Note-se que hoje quase não se fala mais dela. A razão disto não está nos desastrosos resultados que produziu – e a Argentina vale como paradigmática demonstração disto – nem nos protestos que contra ela eclodiram em diferentes eventos (Seattle, por exemplo), mas no fato de que seus objetivos já foram alcançados: largo espaço econômico dos países globalizados pelos globalizantes, sobretudo o dos segmentos de mercado cativo, isto é, o dos serviços públicos, que eram mantidos na esfera governamental, já foi objeto de trespasse para as transnacionais, conforme orientação do FMI, pressurosamente aceita por governos como o do ex-presidente Menen, na Argentina, (cuja administração contestada já lhe rendeu uma breve temporada na prisão) do sr. Fujimori, no Peru (hoje foragido e homiziado no Japão) e do sr. Fernando Henrique Cardoso, no Brasil. A eles, ditas transnacionais ficam a dever inestimáveis serviços. Os riscos do “apagão” no Brasil e o racionamento energético imposto, assim como a grande elevação de tarifas dos serviços públicos privatizados, em geral, bem simbolizam as maravilhas da “privatização” entre nós”.

sábado, 21 de abril de 2012

Honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho


O Judiciário brasileiro em breve enfrentará essa questão que já gera discussões nos corredores da Justiça do Trabalho: o cabimento de indenização para ex-empregado que precisou contratar advogado para mover ação trabalhista e ter seu direito reconhecido.
O tema será discutido pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial 1.087.153. O relator, ministro Luis Felipe Salomão, considera que a questão é de competência da Justiça trabalhista, não podendo ser discutida no STJ. Para tanto, citou como exemplo outras decisões do STJ que entendem ser de competência da Justiça do Trabalho:
- furto de veículo do empregado em estacionamento da empresa;
- dano decorrente de promessa de emprego não efetivada;
- assédio sexual praticado contra empregada doméstica por familiar do empregador não residente no local do trabalho.
Fonte: cityofcentralia.com
O STJ teme que, ao decidir diversamente do que entende o TST, haveria um desajuste no sistema, dando margem à ações ajuizadas na Justiça Comum com fins de pleitear a indenização pela contratação de advogado para cada ação trabalhista movida na Justiça do Trabalho. Mantida a competência na Justiça especializada, o pedido poderia ser feito no mesmo processo.
Ainda não tenho opinião formada sobre este tema (entendo que a Justiça do Trabalho é competente para julgar matéria, mas não sei ao certo se o pleito é devido). A priori, com o aumento desse “custo” processual, acredito que os índices de conciliação aumentarão.
Mas a questão da sucumbência é realmente delicada. E se o ex-empregado perde a ação por completo? Será devedor de honorários ao ex-empregador? Nem toda empresa é grande para suportar o ônus de contratação de advogado (veja-se as reclamações envolvendo trabalho doméstico, em que as vezes presenciamos partes basicamente iguais sentadas à mesa de audiência...). 
É amigos, fácil não é!
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 18 de abril de 2012

Súmulas e OJ's - Alterações e cancelamento


No dia 16/04/2012 o Pleno do TST alterou algumas Súmulas e Orientações Jurisprudenciais e cancelou a Súmula nº 207.


Seguem as Súmulas e OJ’s alteradas:

SÚMULA Nº 221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007)
I - A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. (ex-OJ nº 94 da SBDI-1 - inserida em 30.05.1997)
II - Interpretação razoável de preceito de lei, ainda que não seja a melhor, não dá ensejo à admissibilidade ou ao conhecimento de recurso de revista com base na alínea c do art. 896, da CLT. A violação há de estar ligada à literalidade do preceito. (ex-Súmula nº 221 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

SÚMULA Nº 368 DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO (redação do item II alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012)
I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998)
II. É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713, de 22/12/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010.
III. Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001)

OJ Nº 115 DA SBDI-I RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) O conhecimento do recurso de revista, quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, supõe indicação de violação do art. 832 da CLT, do art. 458 do CPC ou do art. 93, IX, da CF/1988.

OJ Nº 257 DA SBDI-I RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DE LEI. VOCÁBULO VIOLAÇÃO. DESNECESSIDADE (alterada em decorrência do inciso II do art. 894 da CLT, incluído pela Lei nº 11.496/2007) A invocação expressa no recurso de revista dos preceitos legais ou constitucionais tidos como violados não significa exigir da parte a utilização das expressões contrariar, ferir, violar, etc.

OJ TRANSITÓRIA Nº 42 DA SBDI-I PETROBRAS. PENSÃO POR MORTE DO EMPREGADO ASSEGURADA NO MANUAL DE PESSOAL. ESTABILIDADE DECENAL. OPÇÃO PELO REGIME DO FGTS (inserido item II à redação)
I - Tendo o empregado adquirido a estabilidade decenal, antes de optar pelo regime do FGTS, não há como negar-se o direito à pensão, eis que preenchido o requisito exigido pelo Manual de Pessoal. (ex-OJ nº 166 da SDI-1 - inserida em 26.03.1999)
II - O benefício previsto no manual de pessoal da Petrobras, referente ao pagamento de pensão e auxílio-funeral aos dependentes do empregado que vier a falecer no curso do contrato de trabalho, não se estende à hipótese em que sobrevém o óbito do trabalhador quando já extinto o contrato de trabalho.

OJ Nº 235 DA SBDI-I HORAS EXTRAS. SALÁRIO POR PRODUÇÃO. (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 16.04.2012) O empregado que recebe salário por produção e trabalha em sobrejornada tem direito à percepção apenas do adicional de horas extras, exceto no caso do empregado cortador de cana, a quem é devido o pagamento das horas extras e do adicional respectivo.

Súmula cancelada:

SÚMULA Nº 207 (cancelada) CONFLITOS DE LEIS TRABALHISTAS NO ESPAÇO. PRINCÍPIO DA LEX LOCI EXECUTIONIS (cancelada) A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 17 de abril de 2012

Cambistas

Saiu no Conjur hoje (16/04/2012): “Novo Código Penal torna crime ação de cambistas”.
Segundo nota, a comissão de reforma do Código Penal aprovou proposta que torna crime a revenda de ingressos por preço maior, como a praticada por cambistas, face às vindouras competições esportivas internacionais que terão sede no Brasil nos próximos anos. De acordo com o site, o presidente do grupo, ministro Gilson Dipp, do STJ, acredita que a previsão desses atos no novo CP trará mais segurança aos eventos.
Segundo o texto, a revenda de ingressos de eventos culturais e esportivos por valor maior do que o constante no ingresso poderá render ao infrator pena de até dois anos.
Fonte: http://www.teclasap.com.br/blog/wp-content/uploads/2010/04/scalper.jpg


O autor do texto aprovado, advogado Marcelo Leal Lima Oliveira, que também compõe a comissão, classificou de grave a conduta dos cambistas e disse que não se trata mais de um ato inofensivo, feito por quem depende daquilo para sobreviver. “Hoje, vemos cambistas sendo utilizados como fachada pelos próprios clubes, que por vezes precisam desviar os ingressos de uma eventual execução judicial, por exemplo”, explica o advogado. Para Leal, trata-se de uma conduta que desequilibra a competição. “Ela agride não só o consumidor, mas essencialmente a competição como um todo”, observou.
A comissão de juristas, constituída pelo Senado, elabora desde outubro de 2011 o anteprojeto para o novo Código Penal. O texto encaminhado pela comissão ainda passará pela apreciação dos parlamentares. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Acho que o texto também deverá versar sobre os cambistas de eventos festivos, como os que comandam as vendas de ingresso aqui em Salvador. Por sinal, uma grande caixa preta.
A Bahia tem até empreendedores nessa área, verdadeiros tubarões disfarçados de “isca”. Já vi cambista coordenando venda de ingressos dentro de bilheteria de show de grandes proporções em Salvador.
Percebam que todos os ingressos vendidos pelos cambistas são intitulados como “cortesia”.
Bela forma de burlar o fisco, hein?
Se eu declaro que 70% dos ingressos foram distribuídos gratuitamente, o imposto vai lá pra baixo, não?
Olha, é melhor eu ficar calado do que mexer nesse vespeiro viu...

domingo, 15 de abril de 2012

Porto de Aratu

O Jornal A Tarde deste domingo, 15 de abril de 2012, trouxe no caderno de Economia (B3) uma matéria muito interessante assinada por Donaldson Gomes sobre a situação do Porto de Aratu. Com a manchete “falta de investimentos prejudica Aratu” e subtítulo “com equipamentos obsoletos, porto baiano patina e perde a cada dia mais competitividade”, a reportagem retrata a realidade do Porto de Aratu, trazendo opiniões dos trabalhadores, administradores e do empresariado baiano.
Foto: Tadeu Miranda
Relata-se que o Porto de Aratu não recebe qualquer tipo de investimento há 15 anos, e que seriam necessários R$800 milhões para a sua modernização através de arrendamento ou R$1,7 bilhão em caso de concessão; que a movimentação de cargas na área de granéis sólidos pertencem à Companhia de Docas da Bahia (Codeba); que os trabalhadores da atividade portuária veem a possibilidade de investimentos privados com desconfiança, temendo diminuição na remuneração dos obreiros, destacando que o entrave se daria em caso de concessão, e não arrendamento.
O que me chamou a atenção na matéria foi o trecho que menciona que “o modelo de gestão portuária federal em vigor no Brasil define que os investimentos nesta área sejam feitos pela iniciativa privada” e, por isto, a Codeba apenas trabalha com a manutenção dos equipamentos.
Fui em busca da legislação mencionada e encontrei a Lei 8.630/1993, a Lei dos Portos, que dispõe sobre o regime jurídico da exploração dos portos organizados e das instalações portuárias, bem como o Decreto 6.620/2008, que dispõe sobre políticas e diretrizes para o desenvolvimento e o fomento do setor de portos e terminais portuários e disciplina a concessão de portos, o arrendamento e a autorização de instalações portuárias marítimas.
A Lei, logo no seu artigo 1º, diz que “cabe à União explorar, diretamente ou mediante concessão, o porto organizado” e que a concessão “será sempre precedida de licitação realizada de acordo com a lei que regulamenta o regime de concessão e permissão de serviços públicos” (§2).
Diz ainda que é “assegurado ao interessado o direito de construir, reformar, ampliar, melhorar, arrendar e explorar instalação portuária, dependendo de contrato de arrendamento, celebrado com a União no caso de exploração direta, ou com sua concessionária, sempre através de licitação, quando localizada dentro dos limites da área do porto organizado” (art. 4º, I).
Como se vê, a União se eximiu totalmente de garantir, por recursos próprios, qualquer investimento num setor tão importante da economia. É este tipo de dado que majora o famoso “custo Brasil”: quando gastamos duas, quatro, dez vezes mais com o custo de transporte do que os nossos concorrentes.
Na matéria jornalística, é informado que a Braskem, umas das usuárias no Porto de Aratu, “paga em média um custo extra de R$250 mil por operação em Aratu”. R$250 mil!! Num ano, essa vazão de recursos, apenas pela Braskem, é da ordem R$3 milhões! Imagina o que poderia ser feito com esse volume de desperdício canalizado devidamente pra economia baiana?

sexta-feira, 13 de abril de 2012

TVE Revista


Pequena participação no TVE Revista:


http://www.youtube.com/watch?v=a2qHlW1yP3w&feature=youtu.be


18 segundos de fama... :)

quinta-feira, 12 de abril de 2012

Limbo previdenciário


Em decisão publicada em 12/04/2012, o TRT da 2ª Região entendeu que os contratos de trabalho devem ser considerados suspensos durante o período em que o trabalhador solicita a reconsideração de seu pedido de prorrogação de auxílio-doença previdenciário junto ao Órgão Previdenciário.
Trata-se de situação que vem ocorrendo com muita frequência. O trabalhador afasta-se do trabalho para percepção de benefício previdenciário e depois tem o benefício suspenso. Retorna à empresa onde é diagnosticado como inapto, retorna à Previdência e esta o considera apto, negando-lhe o benefício.
É o famoso “limbo”: o empregador fica de mãos atadas para tomar qualquer atitude, uma vez que o seu corpo médico considera o empregado inapto, o que impede que o trabalhador seja aproveitado para o serviço. Sem serviço, não há que se falar em pagamento de salário. Impede até mesmo a demissão, o que, nesta situação seria uma fonte de renda, ainda que imediata para o empregado, que usufruiria das verbas rescisórias, FGTS, seguro-desemprego... Logicamente que não se deseja a demissão de quem esteja doente.
É realmente uma questão complicada...

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Processo RO 00436200926102000.